RECURSO CÍVEL Nº 5006250-83.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito à progressão funcional, a partir da data em que entrou em exercício, tendo em vista sua situação específica individual, a contar de cada ano em que tenha exercido as funções do cargo que ocupa. Requer, ainda, que lhe sejam pagas todas as diferenças remuneratórias advindas da correção de sua posição na carreira, com as atualizações monetárias cabíveis.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
Em sede recursal, a parte ré pretende a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, não há de se falar em incompetência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que a presente demanda não objetiva a anulação de ato administrativo.
Em relação a preliminar de sobrestamento, o Tema Repetitivo 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 23 de fevereiro de 2022, trata a respeito dos servidores da carreira do Seguro Social, a da lei geral de progressão da carreira para servidores do poder executivo, não sendo o caso em tela.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O Autor é servidor da UFRJ, NÃO vinculado ao Ministério da Saúde, mas SIM ao Ministério da Educação, ainda que no exercicio do cargo de profissional da área da saúde. Por esta razão, a ele NÃO se aplica a Lei nº 8.691/93, que tratou do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal e que estabeleceu interstício de 12 meses para progressão, mas sim uma lei diversa, que prevalece por ser especifica para os profissionais da Educação ao dispor sobre seu Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE), Lei 11.091/2005. Ali, em seu art. 10º, § 2° (alterado em 2008 pela Lei 11.784), é exposto que qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, se dará a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
(...)
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
A lei em tela é especifica e posterior ao Decreto 84.669/80 e, por isso, com base no principio da especialidade e cronologia, regras de interpretação utilizadas para aplicação das leis no tempo, deve prevalecer sobre o diploma mais antigo e geral.
De notar que o referido Decreto 84.669, que se pretende aplicar por prever interregno mínimo de 12 meses para progressão, buscava regulamentar lei que se dirigia aos cargos públicos civis federais em geral, e que muitos de seus dispositivos sequer são aplicados justamente por conflitar estes com aqueles de leis mais recentes, tal como o que prevê marcos temporais fixos para contagem de tempo para progressão (janeiro e julho) independente da data de efetivo ingresso do servidor no serviço público. A mesma lógica, no caso, seria aplicada aos servidores da carreira federal da educação: em havendo uma lei posterior, que disciplina a matéria de modo diverso daquele previsto no diploma antigo, encontra-se aquele tacitamente revogado ou simplesmente ab-rogado.
Destaque-se que a carreira da educação possui decreto próprio que regulamenta sua lei e não é aquela que se pretende aplicar, mas sim o Decreto nº 7.806/12 (revogado em 2022), que ratifica o prazo legal de 18 meses.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, posto que esta pressupõe comparação entre iguais, o que não ocorre ao se comparar profissionais da área de educação com aqueles que ocupam cargos em outros ramos da Administração Pública e, por isso mesmo, tem sua progressão funcional regida por outras leis. Vide, inclusive, a questão dos servidores do INSS, cujas regras de progressão encontram-se pendente de exame no STJ sob o tema 1.029.
Por todos, ressalte-se que o próprio STJ já teve oportunidade de se manifestar, em sede de repetitivo, sobre a referida lei e a aplicabilidade de suas regras sobre progressão funcional, não considerando, em momento algum sua ilegalidade, mas apenas limitando sua aplicação até que fosse editado o decreto de 2012 que lhe garantiu eficácia plena ao regulamentar seus dispositivos. Jamais, porém, remeteu à aplicação do Decreto 84.669/80:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.091/05. PCCTAE. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NÍVEL SUBSEQUENTE AO QUE SE ENCONTRA O SERVIDOR. 1. Alegam os autores que não houve descumprimento da Lei nº 11.091/05 por parte da Administração ao lhes ser concedida progressão por capacitação em razão de realização de curso com carga horária que atende à exigência correspondente ao nível de capacitação no qual foram enquadrados, sendo indevido proceder as suas regressões. Afirmam que é equivocado o entendimento no sentido de que a progressão por capacitação disciplinada pelo referido diploma legal deve ocorrer para o nível de capacitação imediatamente subsequente, sendo certo que o interstício de 18 meses deve ser considerado apenas para a concessão da primeira progressão por capacitação. 2. A legislação de regência da matéria (art. 10 da Lei nº 11.0911/05 e art. 5º do Decreto nº 5.824/06), é clara ao dispor que para a concessão da primeira progressão por capacitação deverá ser observado o interstício de 18 meses, ao passo que para as demais concessões a esse título deverá ser observado o mesmo intervalo, contado da última progressão concedida ao servidor. 3. Entendimento diverso seria considerar letra morta o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei nº 11.091/05, que permite o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior. Se não houvesse a necessidade de ser observado o período de 18 meses, não haveria que se falar em excedente, pois todos os cursos de capacitação seriam aproveitados para fins de progressão imediatamente. 4. Nesse contexto, indevida a interpretação dada pelos autores no sentido de ser possível a progressão por capacitação para outro nível que não seja o imediatamente subsequente em razão de a Lei nº 11.091/05 não fazer essa referência como fez em relação à progressão por mérito funcional. A uma, pois orientação contrária discreparia da necessidade de observância do prazo previsto no artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.091/05. A duas, porque o entendimento de que seria permitido promover por capacitação o servidor diretamente do nível I para o nível IV, tendo em conta o número de horas do curso frequentado, contraria o próprio sentido da estrutura do plano de carreira, que é o de incentivar o servidor a se manter atualizado durante o período em que permanecer em atividade, notadamente porque não mais teria possibilidade de progressão na carreira em razão da falta de previsão de alteração no nível de classificação pela participação em novos cursos de aperfeiçoamento (art. 10, § 5º, da Lei nº 11.091/05). 5. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos ou proventos. Tal raciocínio se aplica ao reenquadramento de servidor em determinado nível ou classe de Plano de Cargos e Salários. Por outro lado, não se pode alegar irredutibilidade de vencimentos com base em uma situação de ilicitude. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2 - apelação civel 0100729-08.2013.4.02.5005, DJE 06/06/2014, relator Jose Antonio Neiva)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. LEI 11.784/2008 E LEI 12.774/2012. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO EM CADA NÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. i. a progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, enquanto que a promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente (artigo 14, § 1º da lei 12.772/2012). ii. o caput do artigo 120 acima da lei 11.784/2008 dispunha que a progressão funcional ocorreria, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositivo determinava que deveria ser observado, para a progressão, o cumprimento de um interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. o § 5º do mencionado artigo 120, no entanto, estabeleceu que até a publicação do regulamento, que só ocorreu com a edição do decreto 7.806/2012, seriam aplicadas as regras dos artigos 13 e 14 da lei 11.344/2006. nesse sentido, o superior tribunal de justiça, em sede de recurso repetitivo (resp 1343128/sc), salientou que, anteriormente à regulamentação do artigo 120, § 5, o interstício a ser aplicado seria o de 24 meses, conforme previsto na lei n. 11.344/2006, nos artigos 13 e 14. no entanto, após a publicação do decreto n. 7.806, de 17 de setembro de 2012, o interstício de 18 meses passou a ser aplicado para todas as progressões e promoções. iii. posteriormente, foi editada a lei nº 12.772/2012, alterada pela lei nº 12.863/2013, que revogou o mencionado artigo 120 da lei 11.784/08, passando a dispor sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal e, em seu artigo 14, estabeleceu os requisitos para progressão e promoção nas carreiras do ensino básico, técnico e tecnológico: o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e a aprovação em avaliação de desempenho individual. ainda, o artigo 34, inserto nas disposições transitórias, permitiu a aplicação do interstício de 18 meses para a primeira progressão a ser realizada após a vigência da lei, deixando de prever tal possibilidade para a promoção. tal dispositivo, todavia, sofreu alterações pela lei 13.325/2016, estendendo os 18 meses de interstício também para a primeira promoção realizada. (...) v. pode-se concluir que a instituição de ensino apelada aplicou corretamente a progressão funcional de que trata a portaria n. 409/2013, uma vez que, à época, o decreto n. 7.806/12, responsável por regulamentar a determinação constante no art. 120, § 5°, da lei 11.784/08, prevendo o interstício de 18 meses, já havia sido publicado. já em relação à portaria n. 167/14, seguinte àquela, de vigência em 18/10/2013, foi aplicado o interstício de 18 meses para a progressão funcional do autor, amparada pela então vigente lei n. 12.772/12 que, em seu artigo 34 das disposições transitórias, determinou que, a partir do dia 1º de março de 2013, os servidores que já haviam ingressado na carreira teriam direito a aplicação do interstício de 18 meses, uma única vez, para a primeira progressão que ocorresse após a data mencionada. por conta disso, não houve qualquer erro por parte da ré na concessão das progressões funcionais constantes nas portarias de 2013 e 2014. vi. no que tange à portaria nº 1120, de 30/10/2015, em que pese haver a informação de concessão de progressão funcional ao autor, foi concedida verdadeira promoção, já que houve mudança da classe d iii, nível 4 para a classe d iv nível i. nesse sentido, verifica-se que esta foi a primeira promoção do autor após a vigência da lei n. 12.772/12. no entanto, ao tempo da publicação da aludida portaria (ano de 2015), a redação vigente do artigo 34 da lei previa apenas a aplicação do interstício de 18 meses à progressão, de modo que agiu com acerto a administração ao observar o tempo de 24 meses. vii. desse modo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. viii. majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso iii e §11, do código de processo civil de 2015. ix. apelação desprovida. (apelação cível nº 0054356-42.2018.4.02.5166/rj Relator: desembargador Federal Aluisio Gonçalves DE Castro Mendes)
Em homenagem a discussão sobre a aplicabilidade da lei no tempo à progressão funcional, o STJ editou, por fim, o tema 631 com efeito vinculante:
À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015163987v4 e do código CRC 693ed83f.
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Data e Hora: 22/1/2025, às 16:2:39