RECURSO CÍVEL Nº 5008248-28.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de emitir guias de pagamento para complementação da alíquota de 5% para as de 11%, após o óbito, para fins de pensão por morte, uma vez que as contribuições, recolhidas em vida pela própria segurada, não foram validadas, por constar exercício de atividade remunerada e renda própria registradas no CadÚnico.
Entendeu o juízo de origem que decorrido o prazo legal para a realização de tais contribuições, em 15 de janeiro de 2022, estabelecido no artigo 19-E, §7º, do Decreto nº 3.048, de 1099, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
O recorrente alega basicamente que a sentença contraria a jurisprudência fixada no tema 286 da TNU. Aduz que o primeiro requerimento administrativo de pensão por morte teria sido formulado em 06/12/2021, sem que o INSS tenha cumprido com o dever legal de orientar o requerente quanto à possibilidade de complementação das contribuições, violando assim os princípios da boa-fé administrativa e da proteção da confiança.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com o consequente reconhecimento do direito dos recorrentes à complementação das contribuições da segurada falecida (dentro do prazo) e, por conseguinte, o prosseguimento do processo para análise do pedido de pensão por morte, com a condenação do INSS ao cumprimento da obrigação de emitir as guias de complementação e conceder o benefício após a complementação, com efeitos retroativos à DER.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
VOTO
De início, importa destacar que, considerando decisão anterior por meio da qual anulamos parcialmente sentença que havia extinto o feito sem resolução de mérito, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o feito prosseguiu tão somente com relação ao pedido de emissão de guias para complementação de contribuições.
Temos, portanto, que a controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação da alíquota de 5% para as de 11%, após o óbito, para fins de pensão por morte, em vista da não validação das contribuições recolhidas em vida pela própria segurada como segurado facultativo de baixa renda.
Convém destacar que, em que pese o tema 286 da TNU, citado tanto pelo recorrente quanto pelo juízo de origem, tenha fixado tese quanto à possibilidade de tal complementação, não estabeleceu eventuais limites temporais, senão, vejamos:
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Isso, inclusive foi objeto de debates no âmbito da TNU, que concluiu, na linha do voto divergente, no sentido de que a questão não teria sido suscitada anteriormente e tampouco debatida nas demais instâncias, de forma que a tese deveria se limitar à possibilidade de complementação, não enveredando pelas questões relacionadas a quantas contribuições deveriam ser objeto de complementação ou à limitação temporal para o exercício desse direito:
... ao apresentar o PUIL o INSS não destacou as questões contidas nos itens II e III da tese proposta pelo i. Relator, obviamente não havendo qualquer menção a elas na resposta escrita da parte Autora. Aliás, nem as partes e nem os amici curiae, quando facultadas suas intervenções no processo, identificaram de modo destacado as questões contidas nos itens II e III da tese proposta pelo i. Relator. Afinal, a questão que foi afetada como controvertida e carente de uniformização foi apenas a de "saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos".
20. É dizer, toda a discussão e a própria controvérsia interpretativa foram tão só sobre a possibilidade mesma de poder ser feita a complementação das contribuições, após a morte da pessoa que as recolheu a menor. As questões adjacentes que especificam essa possibilidade em geral de poder ser feita a complementação das contribuições somente foram levantadas no processo pelo INSS depois que as partes já haviam debatido e os amici curiae se manifestado. Conforme relatado, foram introduzidas de modo específico e destacado no processo apenas pelos Memoriais do Evento 61, de autoria da autarquia. Após tais Memoriais, o INSS apresentou mais duas manifestações por escrito nos autos, reforçando sua posição, também conforme já relatado, sem que a parte Autora ou os amici curiae tenham retornado ao feito para debater, ou tenham sido instados para tanto.
21. Dado esse quadro processual, o mais adequado e recomendável é responder apenas e tão somente a questão afetada como controvertida, nos estreitos limites da formulação, deixando para o futuro a discussão e a definição das questões conexas que a especificam. Há vantagens jurisdicionais para assim proceder.
22. Uma resposta estreita observa melhor a diretriz de um precedente judicial não poder ser uma lei geral (que pode ter o conteúdo que o legislador quiser, regulando desde já dimensões diversas e critérios adjacentes do instituto), mas, sim, o conjunto de razões universalizáveis que sejam pertinentes ao caso. E o caso do Tema 286, tal qual construído pelas partes e também pelos amici curiae, ao longo da tramitação do feito, até o PUIL, limitou-se a debater e buscar uniformização de interpretação apenas sobre a possibilidade mesma da complementação pelos dependentes das contribuições vertidas por pessoa que, em vida, as recolheu na condição de uma segurada facultativa de baixa renda. Conforme salientado, não foram debatidas pelas partes e nem pelos amici curiae questões que, não obstante serem inegavelmente conectadas à questão central, possuem tal importância que podem muito bem figurar como objeto central e único de um outro caso.
23. De modo que decidir este PUIL fixando tese abrangendo as questões contidas nos itens II e III, da proposta feita pelo i. Relator, irá afetar muitos outros casos e pessoas, sem que os interessados na deliberação tenham sido convocados adequadamente para se manifestar sobre elas. Isso não condiz inteiramente com os postulados do devido processo legal, conforme a Constituição e o CPC. De acordo com as diretrizes da Constituição e do CPC, o processo pode ser definido como um procedimento realizado em simétrico contraditório entre partes, na busca da construção do provimento jurisdicional por meio da participação dialética dos interessados (Elio Fazzalari/Aroldo Plínio Gonçalves).
24. A participação paritária das partes no processo, em efetivo contraditório, está reforçada pelo disposto no art. 7º do CPC/2015. Essa garantia, por sua vez, é que pode viabilizar a melhor descrição possível de todas as circunstâncias relevantes da situação de julgamento, que envolvem interpretações disputadas pelas partes sobre questões de fato e de direito. Aliás, a famosa exigência de não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015) decorre do dever de garantir a efetiva paridade de tratamento às partes do processo. Um fundamento novo, uma questão específica distinta, ainda não abordados pelas partes ou não dados a conhecimento de todas elas, não podem ser adotados sem a oportunidade de sobre eles haver manifestação. É que um fundamento novo e/ou questão específica distinta, ainda não abordados no processo, não estão antecipadamente imunes à divergência/controvérsia interpretativa. Por isso, a exigência de não surpresa resulta da observância do contraditório, que faz parte da estrutura mesma do devido processo legal.
25. Claro que o processo no âmbito dos Juizados Especiais e suas Turmas possui uma regulação própria, especial, que admite expressamente provimento jurisdicional por juízo de equidade, como invocado pela TR de origem neste caso. Não obstante, o cuidado em bem delimitar tese a ser firmada, em resposta à questão tal qual formulada quando da afetação de um tema, sobreleva no regime de representativo de controvérsias, mesmo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Federais. Nesse âmbito, a construção de um genuíno precedente judicial que servirá de referência para decisões de outros tantos casos não pode resultar em uma espécie de lei geral, com o conteúdo que um legislador entende pertinente regulando aspectos diversos, muito além da resposta necessária e suficiente.
26. O certo é que se advoga aqui postura judicial minimalista, decidindo por ora apenas o necessário e o suficiente para resolver a questão, tal como inicialmente afetada, deixando para dirimir outras questões, conquanto adstritas à principal, para quando e se elas surgirem concretamente. Acredita-se ser suficiente para uma boa resposta à questão, tal como afetada, adotar apenas um enunciado como o do item (i) da tese proposta no excelente voto do i. Relator, ou seja, o de que, “para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos”. Um tal enunciado abarca suficientemente a divergência assim como construída e encaminhada pelas instâncias ordinárias, pelas partes, também pelos amici curiae, ao longo de toda a tramitação do feito, e como identificada na afetação.
De outro giro, em que pese a questão não haja integrado a tese, colhe-se do voto inicialmente proferido pelo Relator, fundamentação bastante razoável a cujo entendimento nos filiamos:
60. Quanto ao termo final da possibilidade de complementação, o questionamente tem origem na parte final do §7º do art. 19-E do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 10.410/2020, já transcrito em mais de uma passagem desse voto, que, no caso específico da complementação de base de cálculo decorrente do art. 29 da EC 103/2019, feita pelos dependentes do segurado falecido, exige que a solicitação seja feita até o dia 15 do mês de janeiro subsequente ao ano civil correspondente. Registre-se previsão do citado art. 29: "Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.".
61. A restrição temporal em questão foi imposta para o caso de complementação de base de cálculo, introduzida pela EC 103/2019. Para o caso de complementação de alíquota não existe termo final imposto por lei ou ato normativo infralegal. Como o caso não comporta analogia, que seria prejudicial, é forçoso reconhecer que não existe termo final para o complemento.
...
69. Da fixação da tese
70. Propõe-se a fixação de tese nos seguintes termos:
(i) para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos";
(ii) a complementação pode ser feita a qualquer tempo, devendo abranger todas as competências não validadas, com os acréscimos legais, independentemente de decadência/prescrição, e não apenas o período necessário para a concessão/incremento do benefício;
Por fim, importa destacar que o pedido inicial é de condenação do INSS a expedir guias para complementação das contribuições que foram realizadas como segurado facultativo de baixa renda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para, observados os limites objetivos em que proposta a demanda, reformar a sentença guerreada e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a emitir as guias para complementação das contribuições que foram realizadas como segurado facultativo de baixa renda, possibilitando o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017457173v5 e do código CRC f2750899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 06/11/2025, às 18:19:34