Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001495-39.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio doença por não cumprimento da carência na DII.

Alega o recorrente que a incapacidade do autor deriva do agravamento da doença; que, independentemente da data de início dos sintomas da doença, a patologia tornou-se gravosa em período posterior à DII indicada pela perícia e que é portador de patologia isenta do cumprimento de carência. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) 

De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.

Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.

Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.

No caso, o perito judicial, em exame realizado em 14/04/2025, atestou a incapacidade laborativa do autor “pelo menos desde 11/09/23”, com base em laudo médico anexado aos autos. A sentença acolheu a DII fixada no laudo e indeferiu o pedido por falta de cumprimento de carência, pois “na data do início da incapacidade, a parte autora possuía apenas 3 contribuições, correspondentes às competências de 07/2023, 08/2023 e 09/2023”.

Ocorre que o laudo médico em que se baseou o perito não atesta incapacidade laborativa a partir em 11/09/2023, mas tão somente informa que nesta data o autor iniciou atendimento no Programa de Saúde Mental – CAPS Vila Esperança.

Logo, é possível que a incapacidade tenha derivado do agravamento da patologia, já que a existência de uma doença, por si só, não é suficiente para configurar uma incapacidade laborativa.

A questão assume relevo na medida em que o autor não contava, na DII fixada pelo perito, com a carência necessária para concessão do benefício.

Assim, diante da divergência apontada, das especificidades da patologia que acomete o autor e considerando que o profissional responsável pela perícia é especialista em medicina do trabalho, melhor será que novo exame seja realizado, por outro(a) perito(a), na especialidade psiquiatria, atentando o juízo a quo para a necessidade de conferir o respectivo número de Registro de Qualificação de Especialista junto ao Conselho Regional de Medicina.

Destaco que o autor alega que está isento de carência, sendo necessário esclarecimento, por parte do perito, se a patologia se enquadra em alguma das hipóteses do artigo 151 da Lei 8213/91.

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017440586v2 e do código CRC 03842c28.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001495-39.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADo NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE laborativa FIXADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 06/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001495-39.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O RECURSO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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