Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018881-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo CEF em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais do imóvel objeto desta ação, atualizado monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF. 

Em suas razões recursais, a CEF repisa os argumentos da contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais seria do arrendatário, conforme regra contratual. Sustenta ainda a impossibilidade de cobrança de valores diversos e de honorários advocatícios. 

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Inicialmente, registro que a questão relativa à legitimidade passiva ou não da CEF, nas demandas que versem sobre cobranças de cotas condominiais, devem ser analisadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, confundindo-se com o próprio mérito, pelo que necessário tecer algumas considerações.

As cotas condominiais se constituem em obrigações propter rem o ob rem, também conhecidas como mistas ou ambulatórias. Diz-se que são mistas porque assimilam características tanto de direitos reais quanto de direitos obrigacionais. Nelas, a pessoa do credor ou do devedor individualiza-se não em razão de um ato de autonomia privada, mas em função da titularidade de um direito real. Nos dizeres de Antunes Varela, “é uma obrigação imposta, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta”.

O obrigado é o titular do direito real, havendo a possibilidade de sucessão no débito fora das hipóteses normais de transmissão das obrigações.

Deste modo, no caso específico das cotas condominiais, as prestações decorrem da assunção do direito real de propriedade, acompanhando o imóvel em todas as alterações subjetivas em sua titularidade. 

Em razão disso, os débitos dessa natureza constituem dívidas pertencentes ao imóvel, ou seja, segue o bem onde ele for, não são dívidas de caráter contratual, nem são vinculadas a uma determinada pessoa, devendo ser suportadas por aquele com quem, de fato, foi estabelecido a relação jurídica material, ou seja, de quem detenha a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 

Nessa diretriz, tem-se a necessidade de averiguar as circunstâncias fáticas do caso concreto para aferir a responsabilidade pelo pedido de pagamento de cotas atrasadas vindicado na inicial. 

No caso concreto, o contexto probatória indica que a propriedade do imóvel sobre o qual pende o débito objeto da presente ação foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal.

Desta forma, restando a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais alinhada na convenção do condomínio, demonstrado o inadimplemento e comprovada a legitimidade passiva e responsabilidade da CEF, deve a sentença ser mantida nesse ponto.

No que se refere à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, constante em evento 36, ATA5 evidencia a deliberação acerca da fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor do débito, para fins de cobrança judicial. Veja-se:

Sabe-se que são quatro as possibilidades de definição da natureza dessas honorários advocatícios: (i) de remuneração por um serviço extrajudicial de cobrança prestado; (ii) de indenização ao condomínio, pelas despesas que teve com os advogados que ele próprio escolheu e contratou; (iii) de penalidade pelo simples fato de estar em mora/inadimplente, assumindo natureza de verdadeira multa; e (iv) de honorários sucumbenciais, decorrentes do trabalho dos advogados na ação judicial oponível à parte adversa.

No caso concreto, a previsão de pagamento de honorários contratuais incumbe a quem os contratou, ou seja, ao condomínio, que que o escolheu, discutiu os termos da avença e pactuou o valor que considerou justo para os serviços combinados.

Deste modo, como a CEF não fez parte desse contrato, não assumiu, portanto, nenhuma obrigação contratual de arcar com os honorários do advogado contrato pelo condomínio.

Nesse sentido é o posicionamento do STJ, concluindo que os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material passível de indenização:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 3. Agravo interno improvido.

Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal da CEF, uma vez que não pode ser impelida ao pagamento de honorários contratuais que não contratou, ainda que atribuída a natureza de indenização material, por essa despesa.

Ante todo o acima exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei. Sem honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



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Documento:510017618546
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018881-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

civil. cota condominial. débito. obrigação PROPTER REM. propriedade consolidada em favor da cef. legitimidade passiva.  pagamento de honorários contratuais pela CEF em favor do causídico do autor.  imposição de obrigação a quem não fez parte do contrato. não cabimento.   RECURSO da CEF conhecido e parcialmente PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei. Sem honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017618546v3 e do código CRC 5c2813a4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018881-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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