Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002550-07.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

 

"I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por F. D. L. contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias em razão de seu desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira. Requer, também, o pagamento de compensação por danos morais.

Alega a parte autora que foi licenciado da FAB em 03/09/2024, após ser submetido a um processo de deserção, tendo sido reconhecido seu direito ao recebimento de verbas salariais, férias proporcionais e o respectivo adicional de férias proporcional. Contudo, o referido valor não foi pago até a presente data, embora tenha entrado em contato por diversas vezes com o setor responsável pelo pagamento das verbas.

Decido.

Do pagamento das verbas reconhecidas administrativamente

A questão a ser dirimida na presente ação cinge-se a verificar o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao serviço militar prestado, com base no direito adquirido e na omissão da Administração Pública, mesmo na ausência de prévia dotação orçamentária.

Conforme comprovam os documentos de evento 27, ANEXO2, p. 55,  a parte autora foi desligada do serviço ativo da Aeronáutica em 03/09/2024, tendo sido reconhecidas como devidas as seguintes verbas:

No ofício nº 3/SCC/3861, emitido pelo Grupamento de Apoio do Galeão, foi informado que os direitos financeiros devidos ao autor seriam pagos por meio de folha extraordinária, com exceção das férias proporcionais referentes ao período de 2003 a 2005, que deveriam ser requeridas ao setor responsável (Base de Recepção de Veteranos). Com o ofício, foi anexada planilha de cálculos das verbas devidas entre 20/04/2024 a 03/09/2024 (evento 27, ANEXO2, p. 1/3).

A ré, em contestação, defende que não é admissível o pagamento de valores pretéritos sem prévia dotação orçamentária.

Não merece prosperar a tese defendida pela ré. Isso porque, uma vez reconhecida a dívida, nada impede que se pleiteie judicialmente o seu pagamento, pois a parte autora, tendo direito aos referidos atrasados, não precisa se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito.

Ressalte-se que não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito da parte autora de receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração, tendo sido resistida somente a efetivação do direito.

Além disso, as dívidas reconhecidas e cobradas judicialmente já possuem sua própria sistemática de inclusão no orçamento e consequente satisfação, não sendo a falta de dotação orçamentária argumento válido para justificar o descumprimento de obrigação reconhecida pela própria entidade pública devedora.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento pela aplicação do princípio da eficiência, pelo que não poderia “o poder público retardar o pagamento do benefício sob o argumento de falta de dotação orçamentária”. Desta forma, “a ausência de disponibilidade orçamentária não constitui justificativa para eventual afastamento da mora, sob pena de admitir-se verdadeira moratória em favor da Administração Pública”, razão pela qual “tal situação não acarreta qualquer impedimento para que a parte interessada recorra ao Poder Judiciário visando o recebimento de seu crédito, acrescido de correção monetária e juros de mora” (REsp 1509292, decisão monocrática, Ministro Humberto Martins, data de publicação 03/03/2015).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região também se pauta pelo entendimento de que a necessidade de dotação orçamentária não pode condicionar o recebimento de determinada verba, cujo direito já tenha sido reconhecido administrativamente, por tempo indefinido. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Admite-se o ajuizamento da ação monitória desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência do crédito do autor. No caso dos autos, os documentos juntados aos autos configuram inequívoco reconhecimento da dívida pela apelada e, portanto, prova escrita, consoante se infere do art. 1.102-A do CPC. 2. "É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012) 3. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a apelante é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. Assim, como pessoa jurídica distinta do ente federativo, possui patrimônio próprio, sendo as dotações consignadas no Orçamento Geral da União apenas uma de suas fontes de receita (arts. 34 e 35 do Estatuto). 4. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. 5. "Segundo a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação" (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013. 6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (APELRE 201151010074462, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/10/2014.)

Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Dos danos morais

Quanto ao pedido de compensação de danos morais, a relativa demora no pagamento administrativo das verbas devidas não constitui ilegalidade, tampouco razão ensejadora de indenização por danos morais. Aplica-se o entendimento no sentido de que a injustiça ou ilegitimidade na mora administrativa não são aptas a causar dano moral. A possibilidade de erro ou lentidão por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana. Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos. Não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir. 

No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.

Entretanto, não chega a ser este o caso dos autos. Restou comprovado que o não pagamento das verbas se deu por falta de dotação orçamentária.

Assim, os elementos dos autos não são suficientes para a demonstração da teratologia do proceder administrativo. Não há elementos para concluir que a União tenha agido de modo absurdo ou com má-fé. Dessa forma, não há como reconhecer a existência dos danos morais. 

III - DISPOSITIVO

Isto posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

(i) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; e

(ii) ACOLHO o pedido, para condenar a União ao pagamento dos valores devidos à parte autora relativos às seguintes verbas, caso ainda não adimplidas em âmbito administrativo: 

a) remuneração do militar no período de 20/04/2024 a 03/09/2024;

b) indenização de férias não gozadas referente aos periodos aquisitivos completos de 01/02/2003 a 24/01/2005 e o incompleto de 20/04/2024 a 03/09/2024, correspondente a 28/12 da remuneração de sua graduacão;

c) adicional de férias calculado sobre 28/12 da remuneração de sua graduacão, referente aos periodos aquisitivos completos de 01/02/2003 a 24/01/2005 e o incompleto de 20/04/2024 a 03/09/2024; e

d) 4/12 do adicional natalino, calculado sobre a remuneração do mês de setembro de 2024.

Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.  

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

 

Em suas razões recursais, a União suscita, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, atingindo todas as prestações que se venceram até março de 2020. No mérito, alega, em suma, que "o pagamento de valores atrasados pela Administração Pública depende de disponibilidade orçamentária, razão pela qual é indispensável a observância do trâmite administrativo para que o pagamento, caso seja devido, seja efetuado". Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso não merece provimento.

Da análise dos autos, extrai-se que o licenciamento do autor dos serviços da Aeronáutica ocorreu em 3 de setembro de 2024 (evento 1, OUT6) e que a presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2025. Evidente, assim, que entre a passagem à reserva e a propositura da demanda decorreu prazo inferior aos cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/1932. 

Além disso, é de se registrar que os direitos pleiteados na petição inicial (remuneração, férias proporcionais, terço constitucional de férias e gratificação natalina proporcional) se incorporaram ao patrimônio do servidor e poderiam ser por ele usufruídos até a passagem para a reserva, ou então indenizados, tais como as férias não gozadas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido.  (AGARESP 201202387866- GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255215-HUMBERTO MARTINS-STJ-SEGUNDA TURMA - DJE DATA:17/12/2012).

 

Sendo assim, não há prescrição a reconhecer no caso concreto.

No mérito, a sentença merece ser mantida em seus exatos termos.

Como bem observado pelo Juízo de origem, os direitos financeiros requeridos pelo autor nesta demanda foram reconhecidos pela ré na via administrativa, conforme comprovam os documentos de evento 27, ANEXO2.

Alega-se, contudo, a impossibilidade de pagamento judicial do débito, visto que necessárias a observância dos trâmites administrativos e a existência de prévia dotação orçamentária. Essa argumentação não deve prevalecer.

De fato, conforme os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, consolidou-se entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para que se postule em geral um direito na seara judicial, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Além disso, os valores devidos ao autor não correspondem a nenhuma das hipóteses vertidas no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Logo, não há necessidade de prévia dotação orçamentária, tampouco previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para sua concessão.

Por outro lado, a existência de dotação orçamentária específica somente pode afetar os pagamentos feitos na via administrativa, sendo, por outro lado, inoponível àqueles realizados em sede judicial, cujas condenações são satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme prevê o art. 17 da Lei n° 10.259/2001. 

Nesse sentido é o enunciado 82 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausência de previsão orçamentária, caracteriza a existência de lide, sendo devido o pagamento judicial, até mesmo em função do art. 100 da Constituição Federal”. 

 

Desse modo, faz jus o autor ao recebimento das verbas na forma determinada em sentença, independentemente de prévia dotação orçamentária.

Ressalvo a possibilidade de a União promover a compensação com valores pagos administrativamente a mesmo título e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença.

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais mencionados em recurso e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles. 

Ante o exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, mantida a procedência parcial do pedido, ressalvar a possibilidade de a União promover a compensação com valores pagos administrativamente a mesmo título e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, visto se tratar de parte recorrente vencedora, mesmo que parcialmente. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017774248v14 e do código CRC c7a62b6f.

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Documento:510017774249
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002550-07.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO e militar. RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL, DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. indenização por danos morais. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA união. prejudicial de prescrição afastada. desnecessidade de prévia dotação orçamentária específica para pagamento de verbas reconhecidamente devidas na via administrativa. ENUNCIADO 82 DAS TRRJ. recurso  parcialmente provido unicamente para que se ressalve expressamente no título judicial a possibilidade de compensaÇão com os valores comprovadamente pagos ao autor a mesmo título.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, mantida a procedência parcial do pedido, ressalvar a possibilidade de a União promover a compensação com valores pagos administrativamente a mesmo título e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, visto se tratar de parte recorrente vencedora, mesmo que parcialmente. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017774249v5 e do código CRC f895346e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002550-07.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE A UNIÃO PROMOVER A COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A MESMO TÍTULO E DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, MESMO QUE PARCIALMENTE. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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