Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006845-91.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. R., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO BMG S/A, na qual pleiteia: (I) suspensão da cobrança do cartão de crédito consignado não reconhecido (contrato n° 14039650 - evento 1, extr6, fl. 09); (II) cancelamento definitivo do mesmo; (III) devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário; (IV) reparação por danos morais.

Como causa de pedir, o demandante sustenta receber seus proventos de aposentadoria por idade atualmente junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A (evento 1, extr6, fl. 01), e que desconhece a procedência do contrato de cartão de crédito consignado firmado junto ao BANCO BMG S/A, descontado em seu benefício previdenciário desde a competência de setembro/2018 (evento 1, HISCRE7).

Na sentença (evento 32), após ter sido apontado que “a análise do conjunto fático-probatório evidencia que a parte autora nega ter contratado os empréstimos mencionados nos autos”, o pedido assim foi julgado:

a) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS, a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seus proventos originários do contrato reclamado nos autos, número 14039650, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo os descontos ulteriores à propositura da ação, devidamente comprovados, até o trânsito em julgado.

b) Declaro indevido o contrato 14039650.

c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o BANCO BMG S.A e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença. 

Em recurso (evento 58), o BANCO BMG S/A pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, em suma, sob o argumento de regularidade na contratação do cartão de crédito consignado debatido nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

De imediato ao mérito, cabe frisar que o destinatário final das provas coligidas aos autos é o Magistrado, cabendo ao mesmo valorá-las com base no princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371, do CPC/2015.

Isto posto, convém reproduzir trechos elucidativos da contestação apresentada pelo BANCO BMG S/A (evento 13, cont1):

Associado a isto, constam nos autos:

1) comprovante de creditamento dos valores liberados em favor do autor (evento 13, out10, fls. 01/07), em conta mantida pelo mesmo junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, que vinha a ser a instituição pagadora de seu benefício previdenciário à época (evento 1, HISCRE7);

2) confissão do ora recorrido, no sentido de que tais valores foram depositados em sua conta bancária e utilizados pelo mesmo (evento 73, contraz1, fls. 22/23);

3) demonstração de que a parte autora se utilizou do cartão de crédito consignado para realização de compras diversas (evento 13, out10);

Como se não bastasse, chama atenção o fato do presente feito somente ter sido ajuizado em outubro/2024 (evento 1), embora os descontos promovidos em benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado não reconhecido, remontem a setembro/2018 (evento 1, HISCRE7, fl. 03), o que já causa estranheza, por si só.

Diante tal panorama, no entendimento desta Relatoria restou suficientemente demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado debatido nos autos, razão pela qual a completa improcedência do pedido é medida que se impõe.

Nesta mesma orientação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico.

2. In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual, documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo, consistentes nos documentos pessoais da autora (fls. 173/174); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora/apelante (fls.184/187); faturas do cartão de crédito (fls. 155/170), comprovante de saque complementar, mediante assinatura digital/biométrica, com captura da selfie (fls. 175/177), TED no valor solicitado (fl. 178).

3. Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.

4. Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

(Processo: 0200924-14.2023.8.06.0055; Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado TJ/CE; Data do julgamento: 28/02/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação como o Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD, devidamente assinado (fls. 198/200), assim como as faturas do Cartão de Crédito Consignado (fls. 122/197), nas quais é possível constatar que a parte Apelada efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pela Instituição Financeira. Aplicável o entendimento deste Egrégia Câmara, no sentido de que a utilização do cartão de crédito para realizar compras presume que o consumidor tinha total discernimento acerca do serviço ofertado pela instituição financeira. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06417313320238040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EFETIVA E REITERADA UTILIZAÇÃO DA TARJETA DE CRÉDITO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 . O esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela jurisdicional, não havendo que falar em ausência de interesse de agir. 2. A presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso sub examine, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, tanto assim que utilizou, por diversas vezes, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira para a realização de saques complementares, situação completamente estranha a um mero e padrão contrato de empréstimo consignado. 3. Uma vez demonstrada a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 57662376920228090137, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que a própria narrativa autoral e as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2. A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. 3. Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão. 4. Não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por mais de 10 anos. 5. Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas. 6. Outrossim, a fim de evitar a indefinida cobrança de encargos, caberia ao apelante ter efetuado o pagamento integral da fatura. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0010254-05.2017.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. (TJ-PE - AC: 00102540520178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vitorioso.

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017759901v4 e do código CRC ef41f1dc.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006845-91.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO BMG S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que se trata de recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006845-91.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DA COMPLETA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE SE TRATA DE RECORRENTE VITORIOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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