RECURSO CÍVEL Nº 5054004-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Assim foi prolatada a sentença:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Trata-se de demanda ajuizada por C. M. G. em face da UNIÃO objetivando a isenção do imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria complementar, ao argumento de que é portador ade doença grave, além de requerer a repetição do indébito tributário.
A questão controvertida cinge-se, então, em determinar se a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Primeiramente, ressalto que a autora não demonstrou ser aposentada nem pensionista.
Os documentos anexados (evento 1, Out 8 a 12) apenas demonstram que a autora efetuou resgates da conta de participante de entidade de previdencia fechada (Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social), mas não demonstrou sua condição indispensável de aposentada/pensionista.
Por sua vez, a autora alega ser portadora de alienação mental, pois foi diagnosticada há cerca de dez anos com transtorno afetivo bipolar (CID-10 | F31.9) e episódios recorrentes de depressão grave (CID-10 | F33.3), conforme laudo anexado (evento 1, Laudo 5).
No entanto, nenhum documento médico atesta que a parte autora seja portadora de alienação mental ou que o quadro apresentado decorra do trabalho, caracterizando moléstia profissional. Ao contrário, constam laudos médicos anexados pela própria autora demonstrando que suas enfermidades psíquicas, embora lhe causasse prejuízos regulares, não eram severas o suficiente para motivar o afastamento definitivo de suas atividades laborais, veja-se (evento 1, Out 6, fls. 44 e 89):
Logo, a conclusão médica é no sentido de que a parte autora NÃO é portadora de doença que permita a isenção prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88.
Não obstante a autora padeça de transtorno depressivo grave e transtorno bipolar, tais patologias não estão previstas legalmente como hipóteses que permitam a isenção de imposto de renda.
Neste sentido, a 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC, aprovou a Tese Jurídica no Tema 250 e firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva da isenção à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, inciso II, do CTN:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados da Turma Recursal desta Seção Judiciária:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DEPRESSÃO GRAVE. DEMONSTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À ISENÇÃO LEGAL DE ALIENÇÃO MENTAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida em evento 3. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5006379-25.2022.4.02.5102, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 2º Juizado Especial Federal de Niterói , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 19:18:41)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - PLEITO DE ISENÇÃO SOBRE SEUS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR E DE APOSENTADORIA POR IDADE (RGPS), EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - ALIENAÇÃO MENTAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO QUANTO À PENSÃO POR MORTE, A CONTAR DA DATA DO DIAGNÓSTICO, EM 31/03/2022 - SENTENÇA CONDENA A UNIÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE A AMBOS OS BENEFÍCIOS DESDE 31/03/2022 - RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RETROAGIR AO ANO DE 2016, EM QUE TERIA SIDO DIAGNOSTICADA A ALIENAÇÃO MENTAL - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NESSE SENTIDO - PARTE AUTORA JUNTA LAUDO MÉDICO GENÉRICO QUE MENCIONA DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER DESDE 2016 - O DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER, POR SI SÓ, NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de MANTER a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5071109-77.2024.4.02.5101, Rel. CARLA TERESA BONFADINI DE SA , 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 12/02/2025, DJe 12/02/2025 18:46:07)
Assim, considerando que a autora não comprovou ser aposentada ou pensionista e que a prova trazida aos autos não comprova que a doença se enquadra como alienação mental ou que se caracteriza como moléstia profissional, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Recurso inominado no evento 22. Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade para se manifestar sobre a contestação, comprovar a condição de aposentada, a reforçar os argumentos de enquadramento de suas patologias com alienação mental e para a apresentação de laudo complementar. Sustenta que suas patologias, transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31.9) e depressão grave (CID-10: F33.3), são causas de alienação mental. Discorre sobre a capacidade civil sua e sobre a inexistência de vício na representação processual.
VOTO
Não há cerceamento de defesa em relação à contestação, porquanto não há previsão legal a respeito nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 para réplica. Além disso, nas razões recursais, pode sempre a parte recorrente rebater os argumentos que lhe inibem a satisfação de sua pretensão.
No que se refere ao enquadramento de suas patologias, o laudo apresentado com a peça inicial é suficiente para o aferir, não havendo, também no entendimento desta Turma, no caso, necessidade de outra diligência ou atuação pericial. Ademais se a condição da parte autora fosse de alienação mental, com diagnóstico inequívoco, essa prova seria facilmente produzida e apresentada com a peça inicial.
No mais, veja a seguinte decisão do STF:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGARESP 570877 - 10-10-2014) (grifei)
Essa decisão menciona a tese firmada no Tema 250 do STJ:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Sendo taxativo o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe interpretá-lo extensivamente ou desenvolver analogias, porquanto isso estaria desfazendo a taxatividade.
A questão de a autora estar ou não aposentada não é relevante, uma vez que o enquadramento legal não é possível. Mas não é demais registrar que se constata a declaração aposentada em declaração de ajuste do imposto de renda, recebendo a parte autora renda da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social (PETROS).
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO. Custas pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017748042v5 e do código CRC ae53041d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:44:30