RECURSO CÍVEL Nº 5015541-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre o direito de a parte autora receber os valores de auxílio-moradia correspondentes ao período em que cursou Residência Médica.
O Juízo a quo assim fundamentou sua decisão:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação objetivando o recebimento de valores decorrentes de conversão em pecúnia de auxílio-moradia, referente ao período no qual o autor cursou residência médica no Hospital Universitário Antônio Pedro – Huap, vinculado à Universidade Federal Fluminense - UFF.
De plano, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da UFF, eis que “a EBSERH exerce atribuições de gestão administrativa e operacional dos hospitais universitários federais, não se substituindo à União ou às universidades na titularidade das responsabilidades jurídicas decorrentes das atividades finalísticas dessas instituições.”1 Assim, deve ser mantida a UFF no polo passivo da presente ação.
Da mesma forma, rechaço a alegação de ausência de interesse de agir, eis que o prévio esgotamento da via administrativa de forma alguma configura requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República. Além disso, a própria resistência da parte ré às pretensões ventiladas na inicial já é suficiente para configurar a necessidade da via judicial.
Analisadas as preliminares, passo à apreciação do mérito propriamente dito e, ao fazê-lo, constato que o deslinde da controvérsia não exige maiores divagações, tendo em vista o disposto no art. art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei n° 6.932/1981, que diz (redação dada pela Lei n° 12.514/2011):
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
(...)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
(...)
Conforme se percebe facilmente, é de responsabilidade da instituição ou órgão mantenedor do programa residência médica - no caso, a UFF - o oferecimento de moradia aos médicos-residentes, de acordo com o estabelecido em regulamento. Ocorre que até o presente momento, passados cerca de 13 anos do advento da Lei n° 12.514/2011, ainda não houve edição de ato administrativo regulamentador.
Diante da inequívoca mora da Administração, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao analisar a questão no julgamento do pedido de uniformização de interpretação da legislação federal - Pedilef n° 0001248-73.2022.4.05.8400, fixou a seguinte tese (tema 325):
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 4º. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 4. Agravo interno não provido.2
Assim, uma vez que o certificado do evento 1, COMP5, comprova a alegação de que o autor cursou o mencionado programa de residência médica de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, merece guarida a pretensão de recebimento de valores decorrentes da conversão em pecúnia do auxílio-moradia no referido período.
Por fim, não é demais salientar que o montante efetivamente devido deve ser apurado por ocasião da execução, com base em 30% do valor bruto da bolsa mensal e com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por óbvio, devem ser descontados na apuração eventuais valores pagos administrativamente a título de auxílio-moradia, bem como os meses em que, porventura, tenha havido disponibilização de moradia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se."
Em recurso (), a União defende que a instituição de saúde responsável pela residência médica oferecerá moradia nos termos de regulamento ainda pendente de edição. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Sobre a matéria em debate, considerando a legislação e a jurisprudência que tratam sobre o tema, não há dúvidas quanto ao dever de a instituição de saúde responsável por programa de residência médica fornecer moradia ao médico-residente ou, então, realizar o pagamento de montante equivalente em dinheiro.
É o que disciplina o art. 4°, §5° da Lei nº 12.514/2011:
"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III – moradia , conforme estabelecido em regulamento."
Nesse mesmo sentido, inclusive, se posicionou a TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Também o STJ se manifestou sobre a questão, assentando seu entendimento nas disposições da Lei nº 12.514/2012:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. GRIFEI
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 6.932/1981. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da Contribuição Previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012. 2. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foram revogados pela Lei 10.405/2002, não se limitando os efeitos da revogação ao caput do referido dispositivo. Precedente: AgInt no REsp 1.339.069/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2017.
3. No caso dos autos, consta na peça inicial que o agravantee frequentou residência médica durante o período de 1/2/2005 a 31/1/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002, mas antes do advento da Medida Provisória 536/2011. Logo, não faz jus às verbas pleiteadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.340.241/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Já a TNU firmou recentemente tese nos seguintes termos (TEMA 325):
“Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81 e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”
Portanto, trata-se de julgamento novo da Turma Nacional de Uniformização, não superado.
O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a parte ré não comprovou o fornecimento de moradia ou qualquer pagamento a esse título no período referente ao curso de residência médica.
Vale salientar, por outro lado, que não há na presente legislação ressalva quanto à localidade de moradia do médico residente. O pagamento não é feito apenas aos que se deslocam e fazem residência em município diverso de sua moradia, sendo direito do residente o auxílio em questão, independente de onde tenha endereço fixo.
No mais, considerando que o Programa de Residência Médica foi cursado entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2023 () e que a ação foi proposta em 18/02/2025, verifica-se que o direito foi exercido dentro do lapso prescricional.
Portanto, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Assevero o direito de a parte ré compensar eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017746802v5 e do código CRC a68b4ff4.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 18:44:30