Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011597-15.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação que objetiva a condenação da União à indenização por danos morais em razão de utilização indevida de seu nome por terceiro em cadastro do Programa Bolsa Família. Afirma que compareceu à sede do CRAS para tentar resolver o litígio de forma pacifica e explicou o ocorrido, porém sem êxito.

Segue a sentença:

"1.RELATÓRIO

Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A responsabilidade civil do Estado brasileiro encontra seu fundamento constitucional no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, que consagra a teoria do risco administrativo como paradigma para a imputação de responsabilidade à Administração Pública. Sob essa sistemática, a configuração da responsabilidade estatal prescinde da demonstração de culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença dos elementos essenciais: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos.

A jurisprudência nacional, consolidada especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu importante distinção no tratamento das condutas omissivas estatais. Quando se trata de omissão específica, caracterizada pelo descumprimento de dever legal concreto e determinado, mantém-se a aplicação da teoria do risco administrativo, preservando-se o caráter objetivo da responsabilidade estatal e dispensando-se a demonstração de elemento subjetivo.

Diversamente, nas hipóteses de omissão genérica, faz-se necessária a identificação precisa do dever de agir descumprido pelo Estado, sendo imprescindível demonstrar que a Administração foi efetivamente instada a atuar e se manteve inerte diante de obrigação legal específica.

No caso sob análise, o requerente alega ter sido vítima de furto em 2017 e que, terceira pessoa teria passado a utilizar fraudulentamente sua documentação para cadastramento e recebimento do benefício social do programa Bolsa Família. Como elementos probatórios, apresenta boletim de ocorrência referente ao furto relatado e documento datado de 2020 (consulta em 2020) que indicaria o uso indevido de seus documentos na cidade de Salvador/Bahia. Com base nesses fatos, postula a condenação da União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Contudo, a pretensão não encontra respaldo jurídico adequado.

O Estado, presentado pela União, não possui o dever jurídico de atuar como guardião universal de todas as situações que envolvam os cidadãos, não sendo possível extrair do ordenamento jurídico uma obrigação genérica e abstrata de proteção contra toda e qualquer lesão sofrida pelos administrados.

A responsabilidade estatal por omissão demanda a identificação de dever específico de agir, legalmente estabelecido, cuja inobservância configure violação a obrigação concreta da Administração.

No presente caso, o autor não logrou demonstrar que tenha procurado os órgãos competentes para solucionar a questão e que lhe tenha sido negado qualquer direito ou prestação devida, tampouco que ao tempo do ajuizamento em 2024 tivesse algum direito negado, pois o documeno que comprova suposta utilização indevida de seus documentos registra cadastramento em 2015, anteriormente ao furto, e consulta em 2020, tempo razoável para que possa ter regularizado eventual irregularidade e esteja recebendo eventual benefício se tiver direito.

Igualmente, não comprovou ter encontrado obstáculos para regularizar sua situação documental ou que tenha sofrido prejuízos decorrentes de conduta comissiva ou omissiva específica imputável à ré.

A ausência de demonstração de nexo causal entre eventual conduta estatal e os danos alegados, bem como a inexistência de dever específico de agir descumprido pela União, afastam a configuração da responsabilidade administrativa. Assim, a pretensão indenizatória carece de fundamento jurídico, uma vez que não se evidenciou a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487. inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas, artigo 54 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Apresentados os embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 42 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001, e após, remetam-se às Turmas Recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025."

 

Em razões recursais (evento 33, RECLNO1), o autor reitera, em síntese, a incidência de responsabilidade objetiva ao caso em apreço, dano extrapatriomonial e violação dos direitos de personalidade. Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório.

VOTO

A responsabilidade civil do Estado encontra amparo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo, exigindo, para sua configuração, a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade.

Nesse sentido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de omissão específica, que ensejam responsabilidade objetiva, daquelas de omissão genérica, nas quais se exige a comprovação do dever jurídico específico de agir, bem como o nexo causal entre a inércia estatal e o dano suportado. No caso concreto, o autor sustenta ter sofrido prejuízos em razão do uso indevido de seus documentos por terceiros, para fins de cadastramento em programa social federal, pleiteando indenização por danos morais.

Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem omissão específica imputável à União, tampouco prova de que o autor tenha buscado providências junto aos órgãos competentes e tenha tido negada a prestação devida.

Ressalta-se, ademais, o longo lapso temporal entre os fatos narrados — furto ocorrido em 2017 (evento 1, ANEXO6) e consulta sobre suposto uso indevido dos documentos em 2020 (evento 1, ANEXO2) — e o ajuizamento da ação apenas em 2024, o que fragiliza a alegação de persistência do dano e reforça a ausência de contemporaneidade e de nexo causal com eventual conduta estatal, uma vez que sequer há provas de que o autor de fato teria comparecido ao CRAS para solucionar a questão.

A mera existência de registro de utilização indevida de documentos não basta para ensejar o dever de indenizar por parte do ente público, quando não comprovada conduta estatal ilícita ou descumprimento de dever jurídico concreto.

Diante disso, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ante a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbencias devidas pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017735631v4 e do código CRC ad8becba.

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Documento:510017735632
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011597-15.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO EM PROGRAMA SOCIAL (BOLSA FAMÍLIA). OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE OS FATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbencias devidas pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017735632v3 e do código CRC d8358d44.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011597-15.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FICA SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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