RECURSO CÍVEL Nº 5000841-52.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por N. M. em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer: (i) a condenação da ré à restituição dos valores descontados de sua conta poupança nos dias 23/11/2023 e 29/02/2024, sob as rubricas "DEB ADES CAPITALIZAÇÃO" e "DEB ADES PROD SEGUROS", no valor total de R$ 3.924,92 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos); (ii) a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3°, §2°, da Lei 8.078/1990 e súmula 297 do STJ). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que insere os bancos na categoria dos fornecedores, ficando assim sujeitos às disposições daquele diploma legal, mormente aquelas relativas à responsabilidade civil.
Segundo o preceituado no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua função e riscos.
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
Aplica-se, outrossim, a inversão ope legis do ônus da prova quanto a alegado fato do serviço, prevista no artigo 14, §3º, do C.D.C., o que significa dizer que, em hipóteses como a dos autos, desde que o correntista comprove o fato constitutivo de seu direito, cabe ao banco, a fim de elidir sua responsabilidade civil, comprovar que a inexistência de defeito ou fato exclusivo do cliente, de terceiro ou, ainda, de força maior ou caso fortuito.
Além da hipótese de inversão probatória prevista na lei consumerista acima apontada, trata-se de prova de extrema dificuldade de produção por parte do autor, haja vista se tratar de demonstração de fato negativo, isto é, de que não contratou os produtos bancários em questão.
No caso concreto, a parte autora alega a ocorrência de dois débitos indevidos em sua conta poupança nº 826.949.469-9, sob as rubricas “DEB ADES CAPITALIZAÇÃO” e “DEB ADES PROD SEGUROS”, nos valores de R$ 2.000,00 (em 23/11/2023) e R$ 1.924,92 (em 29/02/2024), respectivamente.
É incontroverso nos autos a realização dos descontos impugnados pela parte autora, conforme se depreende da análise dos extrato bancário acostado no Evento 1 - Doc. 7 - fls. 1 e 3.
Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação dos serviços que originaram os descontos, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
No entanto, não se vislumbra nos autos qualquer documento capaz de comprovar a anuência da parte autora para a adesão a plano de capitalização ou seguro, tampouco há contrato assinado, gravação telefônica ou registro eletrônico válido que comprove a contratação.
E nesse ponto, é forçoso reconhecer que em casos de descontos bancários impugnados pelo consumidor, incumbe ao banco a prova da regularidade da contratação, sob pena de reconhecer-se a cobrança indevida.
Ausente prova da contratação, configurada está a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se o reconhecimento da indevida cobrança, com a consequente restituição dos valores.
No que tange, porém, ao pedido de compensação pecuniária pelos danos morais supostamente suportados, entendo que a ré não deve ser responsabilizada nesse ponto, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar transtorno que representasse dano extrapatrimonial.
O dano moral não se confunde com o sentimento de dor, vexame, frustração, raiva ou sofrimento, mas sim, por uma lesão à cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade; ou à violação do Princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico, a causar lesão a uma situação subjetiva existencial, o que justificaria a indenização por danos morais.
Nesse sentido, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:
“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC:
(i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a restituir todos os valores descontados indevidamente da conta poupança da autora, nos dias 23/11/2023 (valor: R$ 2.000,00 - rubrica: DEB ADES CAPITALIZAÇÃO) e 29/02/2024 (valor: R$ 1.924,92 - rubrica: DEB ADES PROD SEGUROS), valores esses que deverão ser atualizados monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a ocorrência de dano moral que merece ser indenizado. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença deve mantida em seus exatos termos.
Considerando a narrativa da petição inicial e os elementos probatórios constantes do processo, verifico que a hipótese não deve, de fato, ensejar a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, as circunstâncias envolvendo a ocorrência de dois débitos indevidos em sua conta poupança nº 826.949.469-9, sob as rubricas “DEB ADES CAPITALIZAÇÃO” e “DEB ADES PROD SEGUROS” - ainda que indesejáveis - não têm aptidão, por si só, para lesionar os direitos da personalidade da parte autora.
Dessa forma, tendo o Juízo de origem apreciado com acerto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a sentença de improcedência do pedido não merece reformas.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima. Condeno a parte recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017734551v2 e do código CRC 4ba0aa75.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:44:32