RECURSO CÍVEL Nº 5019812-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. N. D. S., militar temporário, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do Adicional Natalino proporcional, com base no último posto de Aspirante a Oficial a época do licenciamento (05/12/2020), após conclusão de curso no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2º Classe, conforme institui o art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, c/c o art. 2º, II, da MP nº 2.215-10/2001.
A sentença (Evento 13) julgou IMPROCEDENTE o pedido, em uma, considerando que a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino deve ser a remuneração “percebida durante o exercício funcional [...] de aluno”, tendo em vista a parte autora ter assumido o “posto apenas no dia de sua desincorporação”, a data de licenciamento.
Em sede recursal (Evento 18), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a legitimidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, além de acrescentar o erro na sentença, considerando não haver tempo mínimo para o direito à percepção de adicional natalino, conforme o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da Lei nº 8.237/1991.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
No mérito, a questão em pauta diz respeito ao direito do adicional natalino proporcional com base no posto à época do licenciamento.
A propósito, destaca-se o entendimento da TRU na Súmula nº 50 acerca da matéria:
Súmula nº 50 TRU/2ª Região
“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).
Na mesma linha entende a TNU:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).
Assim, o mesmo raciocínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a reforma da sentença.
Ademais, destaca-se que esta Turma segue o mesmo entendimento firmado pela TRU e a TNU exposto acima, como se vê dos precedentes de nº 5069937-03.2024.4.02.5101 e nº 5056846-40.2024.4.02.5101.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para condenar a União a pagar o adicional natalino com base no último posto (Aspirante a Oficial) a época do licenciamento, além das diferenças decorrentes, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017689518v4 e do código CRC d5994bff.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 18:23:25