RECURSO CÍVEL Nº 5002555-41.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação que versa sobre levantamento e saque de FGTS.
Segue a sentença:
A autora era empregada da Prefeitura Municipal de Petrópolis, admitida em 21/02/1983 (Doc. 10, fls. 3). Nessa época estava em vigor a Lei nº 5.107/1966.
Conforme dispunha o art. 18 da Lei 5.107/1966, “no caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios: I – havendo indenização a ser paga, a empresa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço; II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a empresa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.”
Na inicial a autora afirma que a negativa de saque na conta de FGTS ocorre porque a conta vinculada ao nome da autora é referente a “conta não optante”.
Além disso, o contrato de trabalho perdeu o efeito, em razão da opção feita pelaAutora de tornar-se estatutária, na forma da Lei Municipal nº 4.401/1986.
Finalmente, no caso, não cabe à lei municipal dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma vez que os valores depositados nessas contas tem natureza jurídica de contribuição social instituída exclusivamente pela União, conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal ("Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."), cabendo, portanto, privativamente à União dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I.
Recurso inominado no evento 13. A autora alega ausência de instrução probatória e o não enfrentamento do caso concreto, requer a nulidade da sentença ou conhecimento do recurso para reforma da mesma.
É o breve relatório.
VOTO
Com razão a parte recorrente.
O juízo de origem julgou a demanda sem a devida instrução probatória, deixando de compelir a Caixa Econômica Federal a apresentar o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, documento essencial para apuração da natureza da conta e da existência de valores depositados, conforme entendimento consolidado na Súmula 514 do STJ. Vide:
"A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão."
A sentença limitou-se a fundamentar em tese genérica sobre a impossibilidade de movimentação de conta vinculada com base em lei municipal, sem enfrentar o caso concreto — notadamente a prova da opção contemporânea pelo FGTS, devidamente anotada na CTPS da autora, e a dinâmica dos depósitos realizados pelo Município de Petrópolis.
Impõe-se, então, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
Diante do exposto, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que a CEF seja intimada a juntar o extrato analítico completo da conta vinculada da autora, prosseguindo-se com regular instrução e novo julgamento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017675574v3 e do código CRC 3a2152df.
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