RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência dos pedidos de exclusão do nome de cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no evento 4.
Assim foi prolatada a sentença:
I-RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por S. M. B. em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como requer a reparação por dano moral.
Como causa de pedir, o autor alega que, após a celebração do termo aditivo de confissão e renegociação de dívida no FIES, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, referente a supostas dívidas relacionadas ao contrato nº 19.3238.185.0001247-05, cuja inclusão ocorreu pela falta de pagamento do boleto com vencimento do dia 5/11/2024, mesmo tendo efetuado o pagamento do débito devidamente.
A contestação apresentada pela CEF (cf. evento 15) indicou que não foi efetuado o pagamento na data de vencimento estipulada no contrato.
Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da questão trazida à apreciação no presente caso consiste na verificação da existência ou não de falha na prestação de serviço que culminou na inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
É inquestionável que a relação entre as partes do presente feito se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, nos termos previstos no artigo 3º da Lei 8.078/90 (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF).
Não obstante o disposto no artigo 14 do CDC, que institui modalidade objetiva de responsabilidade civil, é ônus da parte autora comprovar, pelo menos, o dano alegado e a verossimilhança do nexo causal deste com o serviço prestado, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC.
No que diz respeito ao conjunto probatório produzido nos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstrar que o dano alegado teria ocorrido. De fato, a parte autora realizou o pagamento do boleto da fatura com vencimento no dia 5/11/2024, mas quitou no dia 21/1/2025, isto é, fora do prazo estipulado no contrato n. 19.3238.185.0001247-05 (cf. evento 1, INFO19, pág.2 c/c evento 8, PLAN3, pág.6).
Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento de obrigações pecuniárias é passível de ensejar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No presente caso, ficou evidenciado que o débito só restou quitado quase 3 meses após a data de vencimento (cf. evento 1, INFO19, pág.2).
Destarte, verifica-se inexistir plausibilidade na tese autoral de que estavam corretamente quitadas todas as parcelas e não restaram configurados os requisitos para responsabilização civil da CEF.
Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em recurso (), o autor alega que quitou o débito em 21/01/2025, e que apesar disso seu nome permanece negativado. Pede, portanto, a procedência da condenação à indenização por danos morais.
É o breve relatório.
VOTO
Compulsando os autos, constata-se que, conforme planilha de evolução contratual, observa-se que o recorrente efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 05 de novembro de 2024, apenas em 21 de janeiro de 2025, ou seja, mais de dois meses após o vencimento da fatura.
Não obstante, o contrato permaneceu em atraso, pois as parcelas do financiamento com vencimentos em 05/12/2024, 05/01/2025 e 05/02/2025 foram quitadas apenas em março de 2025. Assim, o contrato somente foi integralmente regularizado em 20/03/2025 ().
Pois bem.
Considerando que o débito foi integralmente quitado em 20 de março de 2025, competia à CEF proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, findando-se o prazo em 27 de março de 2025.
Entretanto, o autor demonstrou que, em 2 de abril de 2025 — ou seja, seis dias após o término do prazo legal — seu nome ainda constava como negativado (). A CEF apenas comprovou retirada da negativação do autor em 29 de abril de 2025. (). Veja-se:
Em precedente similares, esta 8ª TR, no Processo Nº 5003748-95.2024.4.02.5116/RJ aplica o valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização moral para um período de 6 meses de manutenção da negativação de indevida.
Nesse sentido, considerando que a negativação indevida perdurou por aproximadamente 1 (um) mês, entendo que a lide ficará bem composta com o arbitramento na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que entendo razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso em apreço.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$1.000,00 (mil reais). Sem custas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650962v13 e do código CRC 8e68c6ac.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:44:36