Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência dos pedidos de exclusão do nome de cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais.

Gratuidade de justiça deferida no evento 4.

Assim foi prolatada a sentença:

I-RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por S. M. B. em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como requer a reparação por dano moral.

Como causa de pedir, o autor alega que, após a celebração do termo aditivo de confissão e renegociação de dívida no FIES, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, referente a supostas dívidas relacionadas ao contrato nº 19.3238.185.0001247-05, cuja inclusão ocorreu pela falta de pagamento do boleto com vencimento do dia 5/11/2024, mesmo tendo efetuado o pagamento do débito devidamente.

A contestação apresentada pela CEF (cf. evento 15) indicou que não foi efetuado o pagamento na data de vencimento estipulada no contrato.

Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir.

O cerne da questão trazida à apreciação no presente caso consiste na verificação da existência ou não de falha na prestação de serviço que culminou na inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.

É inquestionável que a relação entre as partes do presente feito se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, nos termos previstos no artigo 3º da Lei 8.078/90 (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF).  

Não obstante o disposto no artigo 14 do CDC, que institui modalidade objetiva de responsabilidade civil, é ônus da parte autora comprovar, pelo menos, o dano alegado e a verossimilhança do nexo causal deste com o serviço prestado, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC.

No que diz respeito ao conjunto probatório produzido nos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstrar que o dano alegado teria ocorrido. De fato, a parte autora realizou o pagamento do boleto da fatura com vencimento no dia 5/11/2024, mas quitou no dia 21/1/2025, isto é, fora do prazo estipulado no contrato n. 19.3238.185.0001247-05 (cf. evento 1, INFO19, pág.2 c/c evento 8, PLAN3, pág.6).

Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento de obrigações pecuniárias é passível de ensejar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No presente caso, ficou evidenciado que o débito só restou  quitado quase 3 meses após a data de vencimento (cf. evento 1, INFO19, pág.2).

Destarte, verifica-se inexistir plausibilidade na tese autoral de que estavam corretamente quitadas todas as parcelas e não restaram configurados os requisitos para responsabilização civil da CEF.

Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão autoral.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em recurso (16.1), o autor alega que quitou o débito em 21/01/2025, e que apesar disso seu nome permanece negativado. Pede, portanto, a procedência da condenação à indenização por danos morais.

É o breve relatório.

VOTO

Compulsando os autos, constata-se que, conforme  planilha de evolução contratual, observa-se que o recorrente efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 05 de novembro de 2024, apenas em 21 de janeiro de 2025, ou seja, mais de dois meses após o vencimento da fatura.

Não obstante, o contrato permaneceu em atraso, pois as parcelas do financiamento com vencimentos em 05/12/2024, 05/01/2025 e 05/02/2025 foram quitadas apenas em março de 2025. Assim, o contrato somente foi integralmente regularizado em 20/03/2025 (evento 1, OUT9).

Pois bem.

Considerando que o débito foi integralmente quitado em 20 de março de 2025, competia à CEF proceder à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, findando-se o prazo em 27 de março de 2025.

Entretanto, o autor demonstrou que, em 2 de abril de 2025 — ou seja, seis dias após o término do prazo legal — seu nome ainda constava como negativado (evento 1, COMP8). A CEF apenas comprovou retirada da negativação do autor em 29 de abril de 2025. (evento 8, ANEXO4). Veja-se:

 

Em precedente similares, esta 8ª TR, no Processo Nº 5003748-95.2024.4.02.5116/RJ  aplica o valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização moral para um período de 6 meses de manutenção da negativação de indevida. 

Nesse sentido, considerando que a negativação indevida perdurou por aproximadamente 1 (um) mês, entendo que a lide ficará bem composta com o arbitramento na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que entendo razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso em apreço.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$1.000,00 (mil reais). Sem custas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650962v13 e do código CRC 8e68c6ac.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DÍVIDA DE FIES. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO LÍCITA NA ORIGEM. sentença improcedente. recurso do autor. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$1.000,00 (mil reais). Sem custas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017650963v5 e do código CRC 233ea294.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTABELECER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS). SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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