Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051884-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo CRQ, em face da sentença de procedência em parte para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para fins de exercício do poder de polícia do conselho profissional.

Assim foi prolatada a sentença:

Trata-se de ação proposta por EDBIER CERVEJAS ARTESANAIS LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-III, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre eles, afastando a obrigatoriedade de registro, de pagamento de anuidades e de manutenção de responsável técnico vinculado ao CRQ.

Também postula a declaração da ilegalidade da cobrança de taxas, anuidades e demais encargos exigidos pelo CRQ-III, determinando-se o cancelamento do registro, e a condenação do Réu à restituição dos valores indevidamente pagos referentes aos anos de 2021 a 2025, no valor de R$11.504,11, corrigidos pela SELIC desde cada desembolso.

Defende a parte autora que a sua atividade preponderante, de produção de cervejas e chopes, não a sujeita ao registro perante o Réu, pois tal atividade não exige, por natureza, a manipulação de produtos químicos ou prestação direta de serviços técnicos na área da Química, afastando a fiscalização específica do Conselho.

Acrescenta que é fiscalizada pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão responsável pelo controle sanitário e técnico das indústrias de bebidas, conforme legislação específica, tendo responsável técnico o engenheiro civil registrado no CREA-RJ.

Narra que desde 2016 recebe guias de cobranças de anuidades, e exigência de ART - Anotações de Responsabilidade Técnica e de manutenção de profissional da área química como responsável técnico, o que resultou no pagamento indevido de anuidade e taxas.

Indeferida a tutela de urgência requerida.

Emenda da inicial, com termo de renúncia ao excedente ao teto dos JEFs.

Contestação no evento 18

Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 

Decido.    

Estabelece a Lei nº 6.839/1980 em seu art. 1º:

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei nº 2.800/1956 dispõe no art. 27 que as turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Ao seu turno, os arts. 334 e 335 da CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

(...)

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Já a Lei nº 8.918/1994 prevê em seu artigo 2º que o registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento.

Como se vê, o registro no conselho réu é obrigatório somente para as entidades cujo objeto social se relacione com atividades de competência privativa dos químicos, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.800/1956.

As atividades desempenhadas pela autora (evento 1, CONTRSOCIAL3: fabricação de cervejas e chopes; comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; e comercio varejista de bebidas) não se enquadram no rol das funções privativas de químico previstas no art. 334 da CLT.

A autora afirma que é cervejaria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o qual exige, para fins de registro da empresa, tão somente anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico, pelo que o órgão de fiscalização da demandante não exige a contratação de profissional de química ou o registro da pessoa jurídica junto ao CRQ.

De qualquer maneira, não seria razoável exigir a inscrição da demandante no CRQ pelo simples fato de utilizar a química como auxiliar na fabricação da cerveja.

Nesse sentido a Jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERVEJARIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. Prescreve o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

2. As empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

3. O art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: "a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados". 

4. De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, hipótese dos autos. 

5. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme redação Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015.

6. Nesse sentido: Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais (TRF 3ª Região, AC 946472 - 0000679-34.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008). 

7. Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades, consoante decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região: As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte. Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição. (AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020). 

8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional nos seguintes termos: "[...] a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados `regulamentos autônomos, vedados em nosso ordenamento jurídico. In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei n. º 5.194/66". (REsp 514.423/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004). 9. Apelação não provida. (TRF1, 1003478-43.2019.4.01.3500, HERCULES FAJOSES, PJe 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERVEJAS, CHOPP, REFRIGERANTES. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 

3. No caso em tela, verifica-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ acostado dos autos (ID 137858614) que parte autora tem como atividade principal:"11.13-5-02 Fabricação de Cerveja e Chopes" e como atividades secundárias: "46.35-4-02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; 47.23-7-00 - Comércio Varejista de Bebidas; 56.11-2-02 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de químico, regulamentadas pela Lei nº  2.800/56. Precedentes desta E. Corte. 

4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, AC 5002472-76.2018.4.03.6000, Diva Prestes Marcondes Malerbi, DJ: 20/05/2021)

Assim, a empresa fabricante de cerveja não é obrigada a se registrar no CRQ, pois sua atividade básica não está afeta à Química.

Por fim, em relação ao pleito condenatório, estabelece o art. 5º da Lei 12.514/2011 que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 

De acordo com a prova dos autos - evento 18, ANEXO3, o pedido de inscrição da demandante no CRQ- 3ª Região se deu de forma voluntária, de maneira que não há que se falar em restituição dos valores cobrados em razão da inscrição, a despeito de não serem exigíveis em razão da atividade básica. Não demonstrou a parte autora ter efetuado requerimento de cancelamento do registro junto ao CRQ-III, não tendo demonstrado ter sido compelida ao registro.

Assim decidiu o E. TRF2:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ. CERVEJARIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por MM Cervejaria Ltda. e pelo Conselho Regional de Química da 3ª Região - CRQ-RJ contra sentença proferida no bojo da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito ajuizada por aquela primeira em face desta última, que tem por objetivo o cancelamento de seu registro com a consequente declaração de inexigibilidade das cobranças de anuidade, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por conseguinte, que o conselho réu se abstenha de impor à demandante qualquer outra exigência/sanção.

3. Na espécie, da análise do Contrato Social da empresa, depreende-se que o seu objeto social é a “fabricação de cervejas e chopes; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; comércio varejista de bebidas”.

4. Conclui-se que o que determina a obrigatoriedade do registro no órgão de classe e da contratação de químico é a natureza da atividade principal (básica) da empresa ou dos serviços por ela prestados, e não a dos produtos e procedimentos necessários para o exercício dessa atividade ou serviço.  

5. Como se nota do Contrato Social, as atividades exercidas pela empresa não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem há prestação de serviços de química a terceiros. Embora envolvam reações químicas de transformação de matéria-prima para cumprir seu objeto social, é certo que não caracterizam atividade preponderante, não se tratando, pois, de indústria química. Precedentes TRF1, TRF3 e TRF4.

6. Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos, a título de anuidades, ao Conselho Réu, igualmente não merece reforma a sentença, uma vez que, de acordo com o art. 5° da Lei n.º 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

7. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, publicada no dia 31.10.2011, o registro no conselho profissional passou a ser estabelecido como fato gerador para a cobrança de anuidades. Entendimento pacífico do STJ. Portanto, considerando-se que o presente pleito recursal é relativo aos últimos cinco anos de pagamento das anuidades, isto é, do ano de 2017 em diante, deve ser considerado, para fins de fato gerador do pagamento, o registro no Conselho profissional, independentemente de voluntariedade em sua inscrição.

8. Para se eximir da obrigação, caberia ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. Precedentes TRF2. Por esse motivo, deve-se ter por regular o pagamento efetuado pela empresa nos últimos cinco anos, não havendo que se falar em repetição de indébito.

9. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

10. Apelações conhecidas e desprovidas". (AC nº 5008442-26.2022.4.02.5101/RJ, 6ª T. E., REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, 01/08/2022)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a submissão da parte autora ao poder de polícia do conselho. Por conseguinte, determino que o conselho réu se abstenha de impor à demandante qualquer outra exigência/sanção, e promova o cancelamento do seu registro.

Recurso inominado no evento 28. Alega que a parte autora promoveu espontaneamente a inscrição junto ao Conselho, indicando profissional de química com responsável técnico. Afirma que não há requerimento de cancelamento da inscrição da empresa. Sustenta que a atividade de fabricação de cerveja está sujeita a registro, na forma da Lei 8.914/1994, e o seu regulamento pelo Decreto  6.871/2009 exige responsável técnico com registro profissional, embora não indique de qual área. Discorre sobre o fato gerador, as atividades desenvolvidas por uma cervejaria industrial e o seu poder de fiscalização.

VOTO

Cabe, antes de tudo, examinar o que dispõe a lei e o regulamento acerca do registro profissional:

Dispõe a Lei 8.918/1994:

Art. 2o  O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

O regulamento dessa lei, o Decreto 6.871/2009, por sua vez:

Art. 1o  O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único.  Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.

Da leitura dos dispositivos transcritos, o registro e o poder de polícia das indústrias de bebidas são de competência do Ministério da Agricultura. 

Portanto, não  carece de maiores delongas, para que se demonstre a conclusão de que o registro da produtora de cerveja não é de competência do CRQ.

Vejam a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. NULIDADE POR CERCEMANTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE BÁSICA. CERVEJARIA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Esta egrégia Corte reconhece que: "Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços" (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. O art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: "a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados". 3. De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 4. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015. 5. Nesse sentido: "Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais" (TRF 3, AC 946472 - 0000679-34.2002.4.03.6103, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008). 6. Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades, consoante decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte. Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição" (AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020). 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional. Confira-se: "a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados `regulamentos autônomos, vedados em nosso ordenamento jurídico. In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei nº 5.194/66" (REsp 514.423/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004). 8. Quanto aos danos morais, verifica-se que a cobrança de anuidades foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva do Conselho Profissional. 9. Ademais, "não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou a maior [...]". (REsp 200900515078, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010); "O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. [...] - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso [...]" (TRF3, AC 00030735020114036183, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, DJ3 de 01/06/2016). 10. Apelação parcialmente provida.

(TRF 1ª Região - AC 10479553320234013300 - 28-6-2024)

Sem dúvida, o registro em conselhos profissionais é obrigatório no caso do exercício da profissão.  Uma vez registrado no Conselho Profissional pertinente, ainda que não exerça a profissão, a anuidade será cobrada, cabendo ao profissional decidir se lhe interessa ou não a manutenção ou não do registro.

No caso dos autos, contudo, há uma peculiaridade. O registro perante o CRQ não era exigível à empresa, que o promoveu em erro de fato.

Veja o objeto social da empresa:

Desse modo, o fato gerador, de fato, não ocorreu, pois o registro representa uma formalidade desnecessária perante o CRQ, e a anuidade não tem correspondência ao exercício do poder de polícia perante a cervejaria.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO. Custas pagas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017571009v7 e do código CRC f24a1292.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051884-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. ANUIDADES CERVEJARIA. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO PERANTE O CRQ. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PARA O REGISTRO E EXCERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CRQ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO. Custas pagas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017571010v3 e do código CRC 439f297c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5051884-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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