Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036928-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. L. F. M. C. em face da UNIÃO na qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de auxílio-moradia, conforme determina o art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a sua devida conversão em pecúnia, no percentual indicado de 30% do valor da bolsa recebida pela autora durante o vínculo com o PRM ofertado pela ré, no valor de R$48.433,27.

A sentença (Evento 13) julgou PROCEDENTE o pedido para:

1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante; e

2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.

Em sede recursal (Evento 20), a União, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Em sintese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Lei nº 6.932/81 atribui a responsabilidade de fornecer moradia exclusivamente à instituição de saúde, e não ao ente federal. No mérito, sustenta que a legislação prevê a oferta do benefício in natura (um alojamento físico) e não um "auxílio-moradia" em dinheiro, cuja conversão para pecúnia careceria de previsão legal. Adicionalmente, afirma que a obrigação depende de regulamentação e, de forma subsidiária, requer a aplicação da prescrição quinquenal para limitar a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por A. L. F. M. C. em face da UNIÃO, sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de auxílio-moradia, conforme determina o art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a sua devida conversão em pecúnia, no percentual indicado de 30% do valor da bolsa recebida pela autora durante o vínculo com o PRM ofertado pela ré, no valor de R$48.433,27.

Aduziu a parte autora, em síntese, que: i. é médica e ingressou no Programa de Residência Médica (PRM) do Hospital Geral de Nova Iguaçu, em 01/03/2020, na especialidade de Cirurgia Geral, no qual permaneceu até 28/02/2023, data em que concluiu o programa de residência médica; ii. apesar de o direito à moradia estar devidamente previsto na legislação federal, durante todo o período dedicado ao PRM no Hospital, nunca recebeu o benefício ao qual faz jus, seja in natura ou in pecúnia.  Juntou documentos (evento 1).

Decisão que determinou a citação da parte ré (evento 6).

Contestação em que alega, em suma, que: i. prescrição quinquenal; ii. não cabe à UNIÃO prover tal direito, em primeiro lugar porque, consoante preconiza o dispositivo acima mencionado, essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica e, de outro lado, o oferecimento da moradia depende do estabelecido em regulamento; iii. o objetivo da norma era impor à instituição de saúde o oferecimento de acomodações ao residente enquanto estivesse exercendo suas funções no hospital. De forma alguma se pode entender que o dispositivo impõe à instituição hospitalar o dever de providenciar residência (morada, lar) para o médico residente e não a parte ré.  Juntou documentos (evento 10).

É o breve relatório, a despeito da dispensa legal. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

Cumpre esclarecer que o prazo prescricional para as dívidas passivas da UNIÃO é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Assim, a pretensão de recebimento de valores retroativos somente retroagirá, se acolhida, a 24/04/2019, eis que a ação foi ajuizada em 24/04/2025, e o pedido remonta ao período de 01/03/2020 a 28/02/2023 (v. evento 1).

Do mérito

Demonstra a parte autora que cursou e concluiu o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral no HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU no período de 01/03/2020 a 28/02/2023 (v. evento 1, outros 7).

A parte autora não juntou contracheques comprovando o não pagamento do auxílio-moradia. No entanto, a parte ré não demonstra que disponibiliza de alojamento/moradia aos médicos residentes (v. evento 10). De qualquer forma, constará no dispositivo que eventual pagamento feito na via administrativa abaterá o valor fixado na sentença.

Destaca-se que a Lei n. 12.514/11 estabeleceu a concessão do benefício de alojamento/moradia aos médicos residentes.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 4.º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia e à contribuição previdenciária. Dispositivo revogado pelo art. 10 da Lei n. 10.405/02 e, posteriormente, restabelecidos com a edição da MP n. 536/2011 (Lei n. 12.514/2012).

Assim, o STJ firmou o entendimento de que durante o período de 10/1/2002 a 31/10/2011 os médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios (AI no REsp 1.338.446 2012.01.69284-2, Relatoria: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – 1ª TURMA, DJE DATA: 20/03/2019).

A Lei n. 6.932/81 estabelece em seu artigo 4.º o direito à moradia, conforme estabelecido em regulamento (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).

No ano de 2012, a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento:

“ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...]” (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).

No ano de 2016, novamente a TNU abordou o tema, ratificando que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.)

Trancreve-se a tese firmada pela TNU no tema 325:

"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." tema-325 — Conselho da Justiça Federal

Assim, com fulcro nas decisões acima indicadas, merece acolhida o pleito autoral. Inclusive em outubro de 2024 foi editado parecer da AGU justamente para firmar acordos nesse tipo de processo (PARECER REFERENCIAL n. 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU).

A parte ré não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Assim, quanto aos valores a serem pagos, na forma do entendimento apontado pela TNU, deve ser aplicada a porcentagem de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio percebido, o que corresponderá a valor razoável como parâmetro ao arbitramento.

 

Os índices de correção e juros serão aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os termos iniciais serão a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. Isso porque a obrigação era líquida e certa, já conhecida por parte da ré, incidindo o art.397 do CC. Mesmo em obrigações da Fazenda Pública, a mora ocorre desde o vencimento de obrigação líquida e certa, como é o caso. Senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL. CINCO ANOS. ART. 1 .º DECRETO N.º 20.910/32. EXECUÇÃO DAPARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA . JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA .OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N .º 10.559/2002.1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado dadecisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura daação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com oentendimento sufragado na Súmula n .º 150 do Supremo TribunalFederal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação".2. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcelaretroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria deanistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecidono art. 12, § 4 .º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União apartir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia .3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EmbExeMS: 11333 DF 2010/0060610-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2011).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante; e

2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.

As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.

Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.

Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

No mérito, não há dúvidas quanto à obrigação de oferecimento de moradia ou pagamento correspondente por parte da instituição de ensino. É o que disciplina o art. 4°, §5° da Lei 12.514/2011:

"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e                                                            

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento."

Em que pese o pagamento de moradia esteja previsto em lei, depende de regulamentação para sua efetiva aplicação.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência. Não sendo possível o fornecimento "in natura" cabível a conversão em pecúnia:

RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA  Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

Além disso, recentemente, a TNU, ao julgar o tema 325, fixou a seguinte tese:

"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."

Inegável, portanto, o direito ao auxílio moradia tal como postulado na inicial e concedido na sentença recorrida, que, por isso mesmo, deve ser mantida na íntegra. 

Frise-se, por fim, que a Lei determina que a moradia será oferecida conforme estabelecido em regulamento, não havendo qualquer menção quanto à necessidade do médico residente ter domicílio em Município diverso ao que exerce suas atividades.

Assim, não tendo sido regulamentado pelo ente competente, considerando que se trata de direito mínimo, uniformemente concedido, e não oferecido in natura à autora, a jurisprudência atual permite o pagamento em dinheiro, sem comprovação de despesa.   

Nesse sentido, cito precedente desta Turma: processo n. 5067901-85.2024.4.02.5101, Rel. Daniella ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 25/03/2025.

Logo, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Ré em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017469044v5 e do código CRC 1b0cc232.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510017469045
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036928-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 325 TNU. Lei determina que a moradia será oferecida conforme estabelecido em regulamento, não havendo qualquer menção quanto à necessidade do médico residente ter domicílio em Município diverso ao que exerce suas atividades. recurso da união conhecido e desprovido. sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a Ré em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017469045v4 e do código CRC 2128c169.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5036928-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RÉ EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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