RECURSO CÍVEL Nº 5022720-68.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito em relação ao cancelamento do auto de infração FA00034294 e improcedente o pedido em relação ao cancelamento da multa imposta no Auto de infração FA00035627.
A recorrente, com alegações genéricas, pretende a reforma da sentença.
VOTO
Trata-se de ação proposta em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., na qual o autor requer o cancelamento das multas impostas nos Autos de infração FA00034294 e FA00035627, culminando com 5 pontos na CNH e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que em 08/2023 recebeu duas notificações de autuação aplicadas pela ANTT, autos de infração A00034294 e FA00035627, referentes a “deixar de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas, na forma estabelecida”, referente aos dias 21 e 23 de agosto de 2023.
Afirma que é proprietário de um veículo automotor código renavan 00326896635, Placa ETW3B88, fabricado em 2011, modelo 2012, CHEVROLET/PRISMA 1.4L LT, CHASSI 9BGRP69X0CG123412, na cor PRETA. Afirma que no dia 28/08/2023 realizou o referido pagamento no valor R$ 11,15 referente a utilização do pedágio e que desconhece ter trafegado na rodovia nos dia 21 e 23 de agosto.
Pois bem.
Observa-se tratar-se de demanda que tem como objetivo a desconstituição de ato administrativo individualizado e concreto, não tendo natureza previdenciário ou tributária.
Nesse sentido, de acordo com o inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Sendo assim, entendo pela incompetência das Turmas Recusais e dos Juizados Especiais Federais para apreciar a presente demanda, devendo o Juízo de origem adequar o procedimento para o rito comum e encaminhar eventual recurso ao órgão ad quem competente.
ISTO POSTO, voto no sentido de, de ofício, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, devendo o juízo de origem adequar o procedimento para o rito comum e encaminhar eventual recurso ao órgão ad quem competente. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015106510v3 e do código CRC b10ea6d8.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/12/2024, às 16:32:12