RECURSO CÍVEL Nº 5005193-15.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 50), externando inconformismo com sentença (evento 44) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/03/2019 (DER).
Sustenta o recorrente que a parte autora juntou um único documento relacionado à atividade rural, contrato de parceria agrícola entre ela e Honorato Martins Fraga, firmado em 11/12/2018, quando já preenchia o requisito etário (55 anos), pois nasceu em 16/03/1963; que o documento foi produzido às vésperas da formulação do requerimento de aposentadoria por idade rural (DER em 27/03/2019); que a autora possui vínculo empregatício registrado no CNIS pelo período de 01/04/1981 a 03/06/1981 (empregador: PALMAFA BAR E RESTAURANTE LTDA.) e efetuou recolhimento referente à competência 05/2006 como empregada doméstica; que o início de prova material produzido em momento próximo ao requerimento da aposentadoria não pode ser considerado para fins de reconhecimento de períodos pretéritos, já que elaborado unicamente para servir como prova junto à autarquia previdenciária. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora comprovar que exerceu atividades de marisqueira por um período mínimo de 15 anos, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, antes da DER ou do implemento da idade:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
A parte autora completou 55 anos em 16/03/18 e a DER foi em 27/03/2019, de modo que tem que comprovar atividade como segurado especial no período de 2003 a 2018, sendo certo que o vínculo urbano de apenas um mês como empregada doméstica em 2006 (evento 17 – procadm 2, fl. 10), por si só, não é suficiente para desnaturar eventual atividade como segurado especial por 15 anos, desde que esta seja efetivamente comprovada.
A autora trouxe aos autos basicamente o contrato de parceria agrícola , autodeclaração de trabalhador rural e duas declarações de 2018 e 2019.
Ainda que as testemunhas tenham sido coerentes ao afirmarem que a autora trabalha no sítio há mais de trinta anos, produz aipim e banana e vende um pouco da produção particular e o restante para a associação, fato é que o início de prova material é extremamente fraco.
Como bem pontuou o INSS, o contrato de parceria agrícola entre a parte autora e Honorato Martins Fraga foi firmado em 11/12/2018, pelo período de 2 anos, para fins de produção de gêneros alimentícios. Ou seja, além do contrato ter sido firmado após a autora ter cumprido o requisito etário, foi produzido apenas 3 meses antes da DER (27/03/2019), de modo que não pode ser considerado para reconhecimento de períodos pretéritos de carência, quais sejam, 2003 a 2018 ou 2004 a 2019. Com toda certeza tal documento foi elaborado unicamente para servir como prova junto ao INSS.
Assim, o aludido contrato é imprestável, assim como as declarações de 2018 e 2019, restando apenas a prova testemunhal, que não é suficiente para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, nos termos da Súmula 149/STJ:
SÚMULA N. 149/STJ
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, deve ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício implantado em cumprimento á antecipação da tutela, ora revogada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015075530v6 e do código CRC 6a47e1dd.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:18