Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004705-38.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio doença, sob o fundamento de ausência da incapacidade laborativa.

Em sede de recurso, o autor alega que está acometido por Dor lombar baixa e  Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de modo que encontra-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa de cozinheiro. 

Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. 

Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que haja nova perícia com médico especialista em ortopedia.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

DA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedista, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. 

No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexiste cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.

 

DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE 

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Em sede recursal, a controvérsia é acerca da incapacidade laborativa da parte autora. 

Compulsando os autos, noto que autora fez jus ao auxílio doença no período de 18/05/2024 a 10/06/2024 (ev. 18, it.2).

A perícia do INSS (ev. 17), realizada no dia 10/06/2024 concluiu que a capacidade laborativa havia se reestabelecido de modo que o referido benefício fora cessado, vide laudo SABI em fl.3.

Da análise da perícia judicial (ev. 26), nota-se que o expert também concluiu pela capacidade laborativa da parte. Vejamos: 

Neste diapasão, apesar do diagnóstico de "Dor lombar baixa; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Outras espondiloses" não houve constatação de limitações laborais. 

É essencial frisar que, há importante diferença entre doença e incapacidade laborativa, eis que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.

Desta feita, entendo ser o caso de aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHCER do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se. Intimem-se.  É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015072329v5 e do código CRC 6132ead7.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510015072330
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004705-38.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. LAUDO SABI NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHCER do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se. Intimem-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015072330v3 e do código CRC 407daddd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004705-38.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHCER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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