RECURSO CÍVEL Nº 5002484-31.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. C. M. em face da sentença do Evento 44, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Ocorre que as atividades de Servente e Pedreiro comprovadas relativamente ao período de 23/06/1987 a 28/04/1995 não possuem de per si enquadramento por categoria profissional, inexistindo nos autos elementos indicativos do exercício de função que se enquadre nas listagens dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, durante o período, ou indicativos de exposição a agente agressivo à saúde.
Registre-se, ademais, que os PPPs juntados às fls. 82-89 relativamente a todo o período controvertido não registram nenhuma exposição efetiva a fator de risco apta a ensejar o cômputo do mesmo como tempo especial.
Desta forma, mantém-se a contagem realizada no bojo do processo administrativo; logo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Concedida a gratuidade da justiça no evento 8, DESPADEC1.".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos de 23/06/1987 a 03/04/1990, 02/10/1990 a 19/07/1993 e de 01/09/1993 a 08/09/1996, sustentando que "A sentença, apesar de ter sido proferida com alto saber, merece reparo, já que em suas razões decisórias, o douto Juízo informa que no que diz respeito ao pedido de conversão de tempo especial/enquadramento por atividade profissional requerido pelo autor, as funções apresentadas em CTPS bem como corroboradas por formulário denominado (PPP) não possuem de per si enquadramento por categoria profissional, deixando de considerar todas as anotações em CTPS apresentadas tanto junto a inaugural quanto no processo administrativo.".
Nesse sentido, aduz que "Todos os vínculos e as funções desempenhadas pelo autor estão devidamente comprovadas por CTPS que passou pelo crivo administrativo e foi anexado a esta demanda Judicial, desde já, informando a esta Turma que encontram-se em poder do autor para possível acautelamento, se assim julgar necessário".
De acordo com o autor, o "item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 elenca como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada a função de servente de pedreiro, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras".
Por essas razões, pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 23/06/1987 a 03/04/1990, 02/10/1990 a 19/07/1993 e de 01/09/1993 a 08/09/1996.
É o relatório. Decido.
VOTO
A atividade desenvolvida pelo segurado na função de Pedreiro somente pode ser considerada especial caso o autor comprove o labor nos locais indicados no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (edifícios, barragens, pontes, torres), o que não foi demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64.
(TNU. PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ DE 17/9/2018). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
Na hipótese, a CTPS apresentada no processo administrativo não traz essa comprovação, veja-se (Evento 24, PROCADM1, fl. 35, 46 e Evento 1, CTPS13, fl. 3):
Além disso, os PPPs anexados no Evento 24, PROCADM1, fls. 82/84 sequer indicam a presença de agentes nocivos na seção de fatores de risco, bem como não descrevem que o autor teria atuado em edifícios, barragens, pontes ou torres.
Logo, os períodos de 23/06/1987 a 03/04/1990, 02/10/1990 a 19/07/1993 e de 01/09/1993 a 08/09/1996 não podem ser declarados especiais.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015044438v6 e do código CRC 45714067.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/12/2024, às 12:47:2