Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001077-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 33) contra a sentença que julgou improcedente o pedido  de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso, por ausência de miserabilidade.                       

Alega o recorrente que a necessidade do benefício é pública e notória, ainda mais quando se trata de um casal de idosos. Afirma que a pretensão do autor deve ser acolhida pois preenche todos os requisitos legais quais sejam, a idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de sua cônjuge.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à idade (evento2 habilitação2).

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 21, foi  constatado que o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua esposa que percebe aposentadoria no valor mensal de R$ R$1.412,00(comprovante anexo) mais R$100,00/mês, referentes serviços de costura. Declarou o autor que não pagam aluguel, sendo a casa pertencente a seu filho Haroldo; que recebe bolsa família no valor de R$600,00; que atualmente não possui veículo; que a conta de luz e de água é de R$175,32 e R$91,83(anexas); que a conta mensal de internet é R$107,00 e de gás é R$100,00; que os gastos mensais com remédios estão em torno de R$160,00(cento e sessenta reais) e supermercado em R$1.000,00(um mil reais). O casal possui três filhos: H. M. FILHO – 47 anos,  bombeiro militar com renda R$7.000,00(sete mil reais); RAQUEL ZACARONI MAURICIO FREDERICO – 46 anos, com renda de R$5.000,00(cinco mil reais) e CAMILA ZACARONI MAURICIO DE CASTRO, 40 anos, com renda de R$1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais). Residência com acesso em asfalto, composta de 03 quartos, 2 salas, cozinha, 2 banheiros, área de serviço e piscina, em alvenaria, em bom estado de conservação. Guarnecida por móveis e eletrodomésticos, sendo fogão, TV, sofás, aparelho de ar condicionado, mesas, armários, máquina de lavar e outros móveis de pequeno porte.

Ainda que a renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, o cotejo com a situação fática não denota vulnerabilidade social. A casa é boa, cedido pelo filho, de modo que não há gastos com aluguel, possui piscina, é revestida, tem box blindex, sofá retrátil, fogão de 6 bocas, geladeira duplex, ar condicionado split, tv de tela plana. Ademais, o casal possui 2 filhos com bons salários, Maurício Filho, 47 anos, bombeiro militar com renda de R$7.000,00, Raquel Zacaroni Mauricio Frederico, 46 anos, com renda de R$5.000,00, sendo certo que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015040128v7 e do código CRC 1b4c0370.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015040129
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001077-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/IDOSO. ausência de MISERABILIDADE.  PARÂMETRO DA RENDA  PER CAPITA NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM A ANÁLISE SOCIAL. ESPOSA DO AUTOR RECEBE APOSENTADORIA  DE CERCA DE UM SALARIO MINIMO E r$ 100,00 POR MÊS REALIZANDO SERVIÇOS DE COSTURA. mora em imóvel com piscina, de bom nivel, cedido pelo filho,  NÃO HAVENDO DESPESA DE ALUGUEL. filhos têm bons salários. DEVER ASSISTENCIAL DO ESTADO É SUBSIDIÁRIO AO DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015040129v4 e do código CRC 505dabf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001077-11.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 130, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas