RECURSO CÍVEL Nº 5001077-11.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 33) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso, por ausência de miserabilidade.
Alega o recorrente que a necessidade do benefício é pública e notória, ainda mais quando se trata de um casal de idosos. Afirma que a pretensão do autor deve ser acolhida pois preenche todos os requisitos legais quais sejam, a idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com a renda de sua cônjuge.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à idade (evento2 habilitação2).
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 21, foi constatado que o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua esposa que percebe aposentadoria no valor mensal de R$ R$1.412,00(comprovante anexo) mais R$100,00/mês, referentes serviços de costura. Declarou o autor que não pagam aluguel, sendo a casa pertencente a seu filho Haroldo; que recebe bolsa família no valor de R$600,00; que atualmente não possui veículo; que a conta de luz e de água é de R$175,32 e R$91,83(anexas); que a conta mensal de internet é R$107,00 e de gás é R$100,00; que os gastos mensais com remédios estão em torno de R$160,00(cento e sessenta reais) e supermercado em R$1.000,00(um mil reais). O casal possui três filhos: H. M. FILHO – 47 anos, bombeiro militar com renda R$7.000,00(sete mil reais); RAQUEL ZACARONI MAURICIO FREDERICO – 46 anos, com renda de R$5.000,00(cinco mil reais) e CAMILA ZACARONI MAURICIO DE CASTRO, 40 anos, com renda de R$1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais). Residência com acesso em asfalto, composta de 03 quartos, 2 salas, cozinha, 2 banheiros, área de serviço e piscina, em alvenaria, em bom estado de conservação. Guarnecida por móveis e eletrodomésticos, sendo fogão, TV, sofás, aparelho de ar condicionado, mesas, armários, máquina de lavar e outros móveis de pequeno porte.
Ainda que a renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, o cotejo com a situação fática não denota vulnerabilidade social. A casa é boa, cedido pelo filho, de modo que não há gastos com aluguel, possui piscina, é revestida, tem box blindex, sofá retrátil, fogão de 6 bocas, geladeira duplex, ar condicionado split, tv de tela plana. Ademais, o casal possui 2 filhos com bons salários, Maurício Filho, 47 anos, bombeiro militar com renda de R$7.000,00, Raquel Zacaroni Mauricio Frederico, 46 anos, com renda de R$5.000,00, sendo certo que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015040128v7 e do código CRC 1b4c0370.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:23