RECURSO CÍVEL Nº 5000725-56.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença do evento 62, complementada pela sentença dos embargos (evento 78) que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a conceder o benefício de incapacidade permanente a partir de 28/02/2024, data do ajuizamento e posterior ao trânsito em julgado da ação 5000162-96.2023.4.02.5112.
Defende o recorrente (evento 84) a ocorrência da coisa julgada material, produzida nos autos da ação 5000162-96.2023.4.02.5112, na qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 06/09/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade. Alega a prevalência da conclusão pericial e da decisão de mérito proferida em ação anterior, não podendo o perito desta ação atestar incapacidade no momento em que já há decisão afirmando sua inexistência. Aduz que a própria fundamentação da decisão deixa clara a violação da coisa julgada pois, diferentemente do afirmado pelo juízo, não se busca a perpetuação da coisa julgada formada no processo nº 5000162-96.2023.4.02.5112, mas sim o seu respeito.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Nos autos do processo 5000162-96.2023.4.02.5112, o pedido era:
'Que seja julgado procedente os pedidos com a condenação do Requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 636.800.066-3, retroativo à data de sua indevida suspensão, isto é, em 30.10.2021, (salvo a diferença recebida referente ao NB 637.920.687-0 com início em 28/01/2022 e cessação em 26/05/2022) convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data do Exame Médico Pericial do Juízo, uma vez constatada a incapacidade definitiva, devendo as parcelas em atraso até a liquidação da sentença, serem atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora;
O perito judicial, em perícia feita em 06/09/2023, atestou ser o autor portador de H54.4 - Cegueira em um olho, H35.0 - Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina e H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, porém não foi constatada incapacidade laborativa:
Motivo alegado da incapacidade: Dificuldade de visão, devido a visão monocular
Última atividade exercida: Gerente de farmácia
Até quando exerceu a última atividade? 20/08/2020
Histórico/anamnese: Periciado queixa-se de visão monocular a direita devido a descolamento de retina em olho esquerdo, com dificuldade de enxergar com olho direito devido a atual hipermetropia/ miopia e astigmatismo. Além disso, alega hipertensão e diabetes mellitus.
Em uso de medicações: Holmes, Anlodipino, Atenolol, AAS, Rosuvastiva, Metildopa, Insulina NPH e Regular, Colirio de Atropina e Ofpred, Britens.
Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações. Deambula normalmente, sem auxilio de terceiros. Presença de ptose papebral a esquerda; Não trouxe o óculos de correção, não sendo possível fazer os testes de visão com a tabela de Snellen.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade. Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares. Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada como gerente de farmácia.
Ou seja, na data da perícia, 06/09/2023, não foi constatada incapacidade em decorrência de visão monocular, daí porque foi julgado improcedente o pedido, em sentença proferida em 30/11/2023, com trânsito em julgado em 26/01/2024. Não houve recurso do autor.
Em 28/02/2024 o autor ajuizou a presente ação, alegando que houve agravamento das patologias e que o pedido se refere a novo requerimento administrativo, feito em 27/06/22. E pede:
'Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; estabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, desde quando indevidamente cessado; conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional'.
O perito nestes autos, em exame feita em 26/06/2024, manifestou-se sobre o mesmo quadro clínico já analisado naqueles autos, inclusive fixando a DII em 01/08/2021 (evento 39):
Motivo alegado da incapacidade: DIFICULDADE EM ENXERGAR AS BULAS DOS MEDICAMENTOS
Histórico/anamnese: PACIENTE COM HISTÓRICO DE DESCOLAMENTO DE RETINA EM OLHO ESQUERDO EM AGOSTO DE 2021 . APÓS SER SUBMETIDO À SUCESSIVAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS SEM SUCESSO .
Documentos médicos analisados: NENHUM
Exame físico/do estado mental: DURANTE O EXAME OFTALMOLÓGICO, PACIENTE APRESENTANDO QUADRO DE ATROFIA DO GLOBO OCULAR ESQUERDO. SENDO DE CARÁCTER IRREVERSÍVEL E VISÃO SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA .
Diagnóstico/CID:
- H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano
- H54.4 - Cegueira em um olho
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: PACIENTE APRESENTANDO ATROFIA DO GLOGO OCULAR ESQUERDO. NO QUAL APRESENTA COMPROMETIMENTO DO CAMPO DE VISÃO E ESTEREOPSIA .
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/08/2021
Apresentou laudo complementar (evento 53):
Quesitos complementares / Respostas:
Diante do relato do próprio paciente, ele teve um descolamento de retina em agosto/2021, no qual foi submetido à abordagem cirúrgica sem melhora do quadro clínico. Diante do exposto, o descolamento foi de carácter permanente.
Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, não houve progressão ou modificação do quadro anteriormente analisado, tanto que o perito nesta ação ficou a DII em 2021, quando houve o descolamento de retina. E esta ocorrência conforme já visto, não ensejou incapacidade, como entenderam tanto o perito judicial da outra ação, como os peritos do INSS que, em diversas perícias até 2024, mantiveram este entendimento, já que visão monocular não impede o autor de exercer sua atividade, pois o outro olho tem visão normal 20/20 ou 20/25 (laudos SABI do evento 4).
Como se vê, portanto, trata-se apenas de entendimento diverso do perito desta ação em relação aos outros, sendo certo que não houve recurso do autor no feito anterior, tendo ele transitado em julgado. Não há como se fazer uma separação temporal pois não houve modificação do quadro clínico desde 2021 (haja vista a DII ora fixada), mas apenas divergência de opinião médica, de modo que o presente feito esbarra no óbice da coisa julgada.
Portanto, tem razão o INSS, devendo ser modificada a sentença.
Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Passados os prazos, baixem os autos.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V/CPC, por força da coisa julgada.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015034186v17 e do código CRC 737d9343.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:21