Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-56.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença do evento 62, complementada pela sentença dos embargos (evento 78) que julgou procedente em parte o pedido, para condená-lo a conceder o benefício de incapacidade permanente a partir de 28/02/2024, data do ajuizamento e posterior ao trânsito em julgado da ação 5000162-96.2023.4.02.5112.

Defende o recorrente (evento 84) a ocorrência da coisa julgada material, produzida nos autos da ação 5000162-96.2023.4.02.5112, na qual o pedido de benefício por incapacidade foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 06/09/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade. Alega  a prevalência da conclusão pericial e da decisão de mérito proferida em ação anterior, não podendo o perito desta ação atestar incapacidade no momento em que já há decisão afirmando sua inexistência. Aduz que a própria fundamentação da decisão deixa clara a violação da coisa julgada pois, diferentemente do afirmado pelo juízo, não se busca a perpetuação da coisa julgada formada no processo nº 5000162-96.2023.4.02.5112, mas sim o seu respeito.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Nos autos do processo 5000162-96.2023.4.02.5112, o pedido era:

'Que seja julgado procedente os pedidos com a condenação do Requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 636.800.066-3, retroativo à data de sua indevida suspensão, isto é, em 30.10.2021, (salvo a diferença recebida referente ao NB 637.920.687-0 com início em 28/01/2022 e cessação em 26/05/2022) convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data do Exame Médico Pericial do Juízo, uma vez constatada a incapacidade definitiva, devendo as parcelas em atraso até a liquidação da sentença, serem atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora;

 

O perito judicial, em perícia feita em 06/09/2023, atestou ser o autor portador de H54.4 - Cegueira em um olho, H35.0 - Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina e H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, porém não foi constatada incapacidade laborativa:

Motivo alegado da incapacidade: Dificuldade de visão, devido a visão monocular

Última atividade exercida: Gerente de farmácia

Até quando exerceu a última atividade? 20/08/2020

Histórico/anamnese: Periciado queixa-se de visão monocular a direita devido a descolamento de retina em olho esquerdo, com dificuldade de enxergar com olho direito devido a atual hipermetropia/ miopia e astigmatismo. Além disso, alega hipertensão e diabetes mellitus.
Em uso de medicações: Holmes, Anlodipino, Atenolol, AAS, Rosuvastiva, Metildopa, Insulina NPH e Regular, Colirio de Atropina e Ofpred, Britens.

Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcido e orientado em tempo e espaço, discurso lógico e coerente, pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu a maca sem limitações. Deambula normalmente, sem auxilio de terceiros. Presença de ptose papebral a esquerda; Não trouxe o óculos de correção, não sendo possível fazer os testes de visão com a tabela de Snellen.

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Não há incapacidade. Me baseio em exame clínico/físico e avaliação de exames complementares. Não há déficit funcional incapacitante para a atividade desempenhada como gerente de farmácia.

 

Ou seja, na data da perícia, 06/09/2023, não foi constatada incapacidade em decorrência de visão monocular, daí porque foi julgado improcedente o pedido, em sentença proferida em 30/11/2023, com trânsito em julgado em 26/01/2024. Não houve recurso do autor.

Em 28/02/2024 o autor ajuizou a presente ação, alegando que houve agravamento das patologias e que o pedido se refere a novo requerimento administrativo, feito em 27/06/22. E pede:

'Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; estabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, desde quando indevidamente cessado; conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional'.

 

O perito nestes autos, em exame feita em 26/06/2024, manifestou-se sobre o mesmo quadro clínico já analisado naqueles autos, inclusive fixando a DII em  01/08/2021 (evento 39):

Motivo alegado da incapacidade: DIFICULDADE EM ENXERGAR AS BULAS DOS MEDICAMENTOS

Histórico/anamnese: PACIENTE COM HISTÓRICO DE DESCOLAMENTO DE RETINA EM OLHO ESQUERDO EM AGOSTO DE 2021 . APÓS SER SUBMETIDO À SUCESSIVAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS SEM SUCESSO .

Documentos médicos analisados: NENHUM

Exame físico/do estado mental: DURANTE O EXAME OFTALMOLÓGICO, PACIENTE APRESENTANDO QUADRO DE ATROFIA DO GLOBO OCULAR ESQUERDO. SENDO DE CARÁCTER IRREVERSÍVEL E VISÃO SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA .

Diagnóstico/CID:

   - H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano

   - H54.4 - Cegueira em um olho

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  PACIENTE APRESENTANDO ATROFIA DO GLOGO OCULAR ESQUERDO. NO QUAL APRESENTA COMPROMETIMENTO DO CAMPO DE VISÃO E ESTEREOPSIA .

- DII - Data provável de início da incapacidade:  01/08/2021

Apresentou laudo complementar (evento 53):

Quesitos complementares / Respostas:

Diante do relato do próprio paciente, ele teve um descolamento de retina em agosto/2021, no qual foi submetido à abordagem cirúrgica sem melhora do quadro clínico. Diante do exposto, o descolamento foi de carácter permanente.

 

Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, não houve progressão ou modificação do quadro anteriormente analisado, tanto que o perito nesta ação ficou a DII em 2021, quando houve o descolamento de retina. E esta ocorrência conforme já visto, não ensejou incapacidade, como entenderam tanto o perito judicial da outra ação, como os peritos do INSS que, em diversas perícias até 2024, mantiveram este entendimento, já que visão monocular não impede o autor de exercer sua atividade, pois o outro olho tem visão normal 20/20 ou 20/25 (laudos SABI do evento 4).

Como se vê, portanto, trata-se  apenas de entendimento diverso do perito desta ação em relação aos outros, sendo certo que não houve recurso do autor no feito anterior, tendo ele transitado em julgado. Não há como se fazer uma separação temporal pois não houve modificação do quadro clínico desde 2021 (haja vista a DII ora fixada), mas apenas divergência de opinião médica,  de modo que o presente feito esbarra no óbice da coisa julgada.

Portanto, tem razão o INSS, devendo ser modificada a sentença.

Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.

Passados os prazos, baixem os autos.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V/CPC, por força da coisa julgada.



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Documento:510015034187
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-56.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA, AINDA QUE SE TRATE DE NOVO REQUERIMENTO. EM AÇÃO ANTERIOR, NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DO DESCOLAMENTO DE RETINA OCORRIDO EM 2021. NÃO HOUVE PROGRESSÃO OU MODIFICAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. NA PRESENTE AÇÃO, O PERITO FIXOU A DII EM 2021, EXATAMENTE NA DATA DO EVENTO JÁ ANALISADO PELO PERITO DA OUTRA AÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V/CPC, por força da coisa julgada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000725-56.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V/CPC, POR FORÇA DA COISA JULGADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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