RECURSO CÍVEL Nº 5002284-10.2022.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 625000611-0), cessado em 16/11/2018 (evento 5.2), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a falta de qualidade de segurado.
Alega o recorrente (evento 62) que é caso de claro de progressão, pois a própria perita fala em troca de válvula. Alega que os atestados colacionados a exordial, em especial o elaborado por seu médico assistente há mais de 6 anos, mencionam risco de vida. Ademais, é impossível admitir que tenha se tornado incapaz para o trabalho apenas no momento em que entrou na sala de perícias. Diante disto, é imperioso que seja fixada a DII na data cessação, em 16/11/2018, quando já havia comprovação das patologias incapacitantes.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O autor usufruiu o benefício NB 625.000.611-0, de 28/09/2018 a 16/11/2018 (evento 17 - INFBEN3), quando a perícia realizada pela autarquia atestou capacidade e negou o pedido de prorrogação:
(...) Exame fisico sem sinais de agudização como disfunção arrtitmia ou isquemia cardiaca . Diante do exposto o segurado apresenta há 10 anos provavel infecção cronica esternal que não o impediu de realizar suas atividades laborais. Não há sinais de agudização ou de necessidade de tratamento invasivo
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Não consta que o autor tenha recorrido ou tenha entrado com novo requerimento administrativo posterior.
A perícia judicial foi feita em 07/02/2023 (evento 30), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 45 anos, carpinteiro e zelador, é portador de Insuficiência aórtica com prótese valvar, com incapacidade parcial e permanente com DII em 22/08/21:
i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) o quadro atual teve inicio com a colocação da prótese metálica há mais de 20 anos atrás, e veio se agravando com o tempo. Provavelmente deverá se submeter a troca valvar em breve.
j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique indicando natureza, conteúdo e data do elemento comprobatório utilizado, se possível) A incapacidade atual foi identificada no ano de 2018, por ocasião da retirada do granuloma, quando passou por nova avaliação que constatou a limitação funcional Classe II.
k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) o quadro vem progredindo com o tempo. A incapacidade surgiu com o agravamento da capacidade funcional.
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não, a incapacidade pode ser confirmada a partir da declaração médica em 22/08/2021, por não haver documentação comprobatória anterior a esta data.
Diante da aparente contradição quanto à DII, a perita apresentou laudo complementar, esclarecendo que esta não é em 2018, mas sim em 2021 (evento 50):
Conforme descrito no laudo pericial inicial, o Sr. Fernando apresentava quadro de colocação de prótese metálica há mais de 20 anos, e em seguida apresentou presença de granuloma na região esternal, devido a permanência do grampo cirúrgico. A documentação apresentada no evento 46 descreve exatamente o momento em que o periciado buscou pelo serviço de cardiologia para reparação do granuloma infectado na região da cicatriz cirúrgica. É preciso esclarecer 3 pontos.
1) Não houve em momento algum a citação de evento ortopédico mencionado no evento 46 (vide evento 46, petição 1, pág. 1)
2) O granuloma tratado em 2018 foi uma consequência da cirurgia ocorrida há 2 décadas atrás, se tratou de um evento pontual que demandou procedimento cirúrgico local, e gerou necessidade de repouso de 60 dias a partir de 24/09/2018 conforme documentação anexada no evento 46 anexo 3. (não se tratou de problemas cardíacos)
Baseada nesses dados, ratifico que a incapacidade apresentada no momento do exame pericial só pôde ser comprovada a partir da data do laudo de 22/08/2021, quando seu médico assistente faz referência à classe funcional limitada pela patologia citada.
O evento de 2018 foi pontual e se resolveu por ocasião da cirurgia local.
Além disso, por ocasião do exame pericial de 07/02/2023 a cicatriz cirúrgica já se encontrava fechada e sem secreções.
A incapacidade referida no laudo técnico se devia ao quadro de Insuficiência aórtica com prótese valvar. cid. I35.1 e não em relação a retirada do granuloma de cicatriz cirúrgica que teria cid. L92.3.
Como bem explicado pela perita, o benefício usufruído em 2018 se deveu a um evento pontual, qual seja, retirada de um granuloma, que demandou procedimento cirúrgico local e gerou necessidade de repouso de 60 dias a partir de 24/09/2018, daí ter obtido o benefício pelo período indicado.
A incapacidade ora constatada diz respeito ao problema cardíaco, nada tendo a ver com o granuloma, sendo a DII baseada no seguinte laudo médico:
Como se vê, trata-se de doença diversa, de modo que a cessação do anterior benefício pelo INSS foi correta, não se podendo falar em restabelecimento. E também não é possível nova concessão pois a perita judicial fixou a incapacidade em 08/2021, quando não mais havia qualidade de segurado, já que após o benefício cessado em 2018, o autor não verteu nenhuma contribuição, constando um vínculo empregatício de 08/11 a 01/12/2021, ou seja, após a DII fixada.
Vale lembrar, ainda, que não houve novo requerimento administrativo após a cessação. E o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Portanto, é indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.
Assim, não pode o segurado substituir o INSS pelo Judiciário, devendo formular requerimento administrativo junto à autarquia.
Por conseguinte, sob qualquer ângulo que se analise, o pedido mostra-se improcedente, devendo ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015022981v8 e do código CRC b45e2ff8.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:20