Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-10.2022.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 625000611-0), cessado em 16/11/2018 (evento 5.2), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a falta de qualidade de segurado.

Alega o recorrente (evento 62) que é caso de claro de progressão, pois a própria perita fala em troca de válvula. Alega que os atestados colacionados a exordial, em especial o elaborado por seu médico assistente há mais de 6 anos, mencionam risco de vida.  Ademais, é impossível admitir que  tenha se tornado incapaz para o trabalho apenas no momento em que entrou na sala de perícias. Diante disto, é imperioso que seja fixada a DII na data cessação, em 16/11/2018, quando já havia comprovação das patologias incapacitantes.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O autor usufruiu o benefício NB 625.000.611-0, de 28/09/2018 a 16/11/2018 (evento 17 - INFBEN3), quando a perícia realizada pela autarquia atestou capacidade e negou o pedido de prorrogação:

(...) Exame fisico sem sinais de agudização como disfunção arrtitmia ou isquemia cardiaca . Diante do exposto o segurado apresenta há 10 anos provavel infecção cronica esternal que não o impediu de realizar suas atividades laborais. Não há sinais de agudização ou de necessidade de tratamento invasivo

Resultado: Não existe incapacidade laborativa.

Não consta que o autor tenha recorrido ou tenha entrado com novo requerimento administrativo posterior.

A perícia judicial foi feita em 07/02/2023 (evento 30), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 45 anos, carpinteiro e zelador, é portador de Insuficiência aórtica com prótese valvar, com incapacidade parcial e permanente com DII em 22/08/21:

i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) o quadro atual teve inicio com a colocação da prótese metálica há mais de 20 anos atrás, e veio se agravando com o tempo. Provavelmente deverá se submeter a troca valvar em breve. 

j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique indicando natureza, conteúdo e data do elemento comprobatório utilizado, se possível) A incapacidade atual foi identificada no ano de 2018, por ocasião da retirada do granuloma, quando passou por nova avaliação que constatou a limitação funcional Classe II.

k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) o quadro vem progredindo com o tempo. A incapacidade surgiu com o agravamento da capacidade funcional. 

l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não, a incapacidade pode ser confirmada a partir da declaração médica em 22/08/2021, por não haver documentação comprobatória anterior a esta data. 

 

Diante da aparente contradição quanto à DII, a perita apresentou laudo complementar, esclarecendo que esta não é em 2018, mas sim em 2021 (evento 50):

Conforme descrito no laudo pericial inicial, o Sr. Fernando apresentava quadro de colocação de prótese metálica há mais de 20 anos, e em seguida apresentou presença de granuloma na região esternal, devido a permanência do grampo cirúrgico. A documentação apresentada no evento 46 descreve exatamente o momento em que o periciado buscou pelo serviço de cardiologia para reparação do granuloma infectado na região da cicatriz cirúrgica. É preciso esclarecer 3 pontos. 

1) Não houve em momento algum a citação de evento ortopédico mencionado no evento 46 (vide evento 46, petição 1, pág. 1) 

2) O granuloma tratado em 2018 foi uma consequência da cirurgia ocorrida há 2 décadas atrás, se tratou de um evento pontual que demandou procedimento cirúrgico local, e gerou necessidade de repouso de 60 dias a partir de 24/09/2018 conforme documentação anexada no evento 46 anexo 3. (não se tratou de problemas cardíacos)

Baseada nesses dados, ratifico que a incapacidade apresentada no momento do exame pericial só pôde ser comprovada a partir da data do laudo de 22/08/2021, quando seu médico assistente faz referência à classe funcional limitada pela patologia citada. 

O evento de 2018 foi pontual e se resolveu por ocasião da cirurgia local. 

Além disso, por ocasião do exame pericial de 07/02/2023 a cicatriz cirúrgica já se encontrava fechada e sem secreções. 

A incapacidade referida no laudo técnico se devia ao quadro de Insuficiência aórtica com prótese valvar. cid. I35.1 e não em relação a retirada do granuloma de cicatriz cirúrgica que teria cid. L92.3.

 

Como bem explicado pela perita, o benefício usufruído em 2018 se deveu a um evento pontual, qual seja, retirada de um granuloma, que demandou procedimento cirúrgico local e gerou necessidade de repouso de 60 dias a partir de 24/09/2018, daí ter obtido o benefício pelo período indicado. 

A incapacidade ora constatada diz respeito ao problema cardíaco, nada tendo a ver com o granuloma, sendo a DII baseada no seguinte laudo médico:

Como se vê, trata-se de  doença diversa, de modo que a cessação do anterior benefício pelo INSS foi correta, não se podendo falar em restabelecimento. E também não é possível nova concessão pois a perita judicial fixou a incapacidade em 08/2021, quando não mais havia qualidade de segurado, já que após o benefício cessado em 2018, o autor não verteu nenhuma contribuição, constando um vínculo empregatício de 08/11 a 01/12/2021, ou seja, após a DII fixada. 

Vale lembrar, ainda, que não houve novo requerimento administrativo após a cessação. E o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Portanto, é indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.

Assim, não pode o segurado substituir o INSS pelo Judiciário, devendo formular requerimento administrativo junto à autarquia.

Por conseguinte, sob qualquer ângulo que se analise, o pedido mostra-se improcedente, devendo  ser mantida a sentença. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente  em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015022981v8 e do código CRC b45e2ff8.

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Documento:510015022983
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-10.2022.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  PERITA JUDICIAL FIXOU dii EM 08/2021, devido a PROBLEMA CARDÍACO. BENEFÍCIO ANTERIOR FOI CONCEDIDO EM 2018 EM RAZÃO DE PROBLEMA distinto. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. AUTOR NÃO FORMULOU NOVO REQUERIMENTO APÓS A CESSAÇÃO E NÃO VERTEU MAIS QUALQUER CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE REQUERIMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015022983v4 e do código CRC f6bde434.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002284-10.2022.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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