RECURSO CÍVEL Nº 5008526-87.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS face à sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária a partir de 25/05/2023 ( DER -, fl. 06).
Sustenta o recorrente (evento 38) que todas as contribuições abaixo do mínimo foram recolhidas corretamente pelo empregador. Ou são casos em que a parte autora não trabalhou o mês inteiro (normalmente no mês de início e encerramento do vínculo) ou o seu regime de trabalho é parcial e o salário é proporcional às horas trabalhadas, sem obrigatoriedade de atingir um salário-mínimo no mês. Nesses casos, o empregador cumpre a sua obrigação de recolher o que é devido, mesmo que isso não corresponda a uma contribuição com base de cálculo no salário-mínimo. Ou seja, uma coisa é a responsabilidade do empregador, que aqui foi cumprida, e outra é a responsabilidade do empregado em complementar/agrupar valores recolhidos abaixo do mínimo caso tenha pretensão de receber uma prestação previdenciária. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus e não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência. Não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido e, por isso, as competências acima indicadas não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. Assim, à míngua de cumprimento da carência na data de início da incapacidade, é de ser julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A perícia administrativa feita em 15/06/2023 atestou incapacidade laborativa com DII em 11/05/2023 e DCB 15/09/2023, porém o benefício foi negado por entender a autarquia não cumprida a carência:
Considerações: Segurada incapaz para o labor total e temporariamente em virtude de instabilidade grave dos níveis tensionais, sintomática e em investigação. Considero DID em 01/01/1996 conforme relato/início dos sintomas e DII em 11/05/2023 conforme documento médico comprobatório. Estimada recuperação plena da capacidade para o labor em prazo médio, considerando quadro atual e tratamento/investigação pelo SUS. Doença não isenta carência.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
O art. 27-A da Lei 13.846/2019 prevê o cumprimento de 6 contribuições para fins de carência de reingresso:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Consoante o extrato de dossiê previdenciário do evento 25 - out 2, a autora teve um vínculo empregatício de 03/2019 a 02/2020, usufruindo em seguida um benefício de auxílio de 09/2019 a 01/2020. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 03/2021. Reingressou no RGPS em 03/10/2022, com última remuneração em 04/2023, constando 2 contribuições com o indicador abaixo do mínimo:
| Competência | Moeda | Remuneração | Indicadores | Competência | Moeda | Remuneração | Indicadores |
*Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s).
Tais contribuições em geral se devem a um mês não trabalhado integralmente ou a horário reduzido.
Pois bem, com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, editados após a Reforma da Previdência, essas contribuições inferiores ao piso efetuadas a partir de 13/11/2019 passaram a não ser mais computadas para qualquer fim (inclusive carência), conforme art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020)
Art. 19 E- A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Quanto ao segurado empregado, o artigo 216, § 27-A do aludido Decreto estipula que a obrigação, nos casos de complementação da contribuição, é do próprio segurado.
A Portaria 450/2020 do INSS, editada após esta reforma, em seu art. 28, também dispõe: "A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição”.
Ocorre que o art. 195, § 14, da CF/88 é explícito no sentido de que esta regra se aplica ao cômputo de "tempo de contribuição":
art. 195: [...]
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Não se trata de norma inconstitucional, pois a Constituição prevê expressamente que "a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" (caput do art. 201). Assim, é razoável que a regra constitucional posta pelo constituinte derivado exija uma contribuição em valor mínimo, calculada sobre o menor salário pago no país, a fim de procurar manter um equilíbrio financeiro que permita a continuidade no pagamento dos benefícios previdenciários.
Por isso, esta Turma entende que uma maneira de compatibilizar essa nova regra com a proteção social conferida aos trabalhadores filiados ao Regime Geral (art. 6º, caput, da Constituição da República) é admitir sua incidência restritiva apenas nos casos em que a concessão do benefício dependa efetivamente de tempo de contribuição, ou seja, nos casos de concessão de aposentadorias programadas e da aposentadoria especial.
Para os casos de concessão do benefícios por incapacidade, ao contrário, comprovando-se a qualidade de segurada do RGPS, há que se conceder a proteção pretendida, independentemente do valor da contribuição previdenciária paga até a DER, a fim de conceder-se aquela proteção mínima que se espera de um regime previsto como direito social fundamental. Assim, não pode o segurado permanecer sem nenhuma proteção previdenciária pelo fato de ter recebido salários de contribuição abaixo do mínimo.
Ademais, as contribuições são realizadas pelo empregador em função da remuneração do empregado (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991). Não validar essas contribuições para fins de carência equivaleria a uma contribuição sem contrapartida, ou seja, praticamente um confisco da contribuição vertida. Ademais, a partir do momento em que a parte autora se empregou, assumiu a condição de segurada obrigatória do RGPS.
Vale ressaltar, ainda, que os segurados devem ser esclarecidos, como obriga a regra do art. 88 da Lei nº 8.213/91, a respeito dessa nova regra do §14 do art. 195 da Constituição da República, para que possam proceder a eventual complementação ou buscar alternativas a fim manter em dia suas contribuições visando à obtenção dos benefícios programados.
Portanto, foi cumprida a carência de reingresso de 6 contribuições necessária à obtenção do benefício, mesmo se considerando que o empregador recolheu duas contribuições sobre uma base de cálculo abaixo do valor mínimo nas competências de 03 e 04/2023.
Assim, merece ser mantida a sentença tal como lançada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015014233v5 e do código CRC 82829a38.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:20