Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000817-61.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 76, REC1) em face da sentença (evento 72, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "a perita informa que o Recorrente apresenta “Comprometimento significativo do comportamento, requerendo viligância ou tratamento”, assim, evidencia-se que aquele é sim uma pessoa com deficiência mental".

Diz ainda que " é considerado pessoa com deficiência mental, pois possui Esquizofrenia Paranóide – CID F20.0, apresentando ideias delirantes relativamente estáveis, com perseguição frequente, acompanhadas de alucinações auditivas e perturbações de percepções (laudo em anexo do dia 08/06/2022 e apresentado no dia da perícia médica do INSS."

Informa que "Um pouco antes da perícia médica realizada no INSS a parte Recorrente estava em crise psicológica, precisou ser internado em 25/05/2022 no Hospital Espírita Dr. João Viana, sendo este mais um indicativo de problema psicológico GRAVE. Há anos o Recorrente faz tratamento de CID 10 F31, sendo transtorno afetivo bipolar."

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.  

Contrarrazões  não apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Do caso concreto

A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 15/09/2022, o qual restou indeferido por não atendimento ao critério de deficiência  (evento 1, PROCADM20)

Quanto à vulnerabilidade econômica, esta não foi analisada em primeiro grau.  Em sede recursal, o recorrente questiona a deficiência a longo prazo. É o que passo a analisar.

Foi designada Perícia Judicial pelo juízo originário, realizada em 24/07/2024, pelo(a) Dr(a). A. G. D. S., na especialidade .

Em resumo, conclui o(a) expert (evento 63, LAUDPERI1:

f) Idade: 30 anos.
g) Escolaridade: Ensino médio completo.
h) Formação técnico-profissional: Não apresenta.
Atividades laborais exercidas: Atendente.

e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
- Apresenta diagnostico de retardo mental leve, epilepsia, dependência química com sintomas psicóticos. Em uso de clorpromazina, levomepromazina, risperidona, topiramato, clonazepam, prometazina

f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
- Bom Estado Geral, lúcido, orientado, lentificado.
Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.
Atividade psicomotora e comportamento: mímica – atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado; gesticulação adequada; motilidade adequada; deambulação adequada.
Atitude para com o entrevistador: cooperativo. Atividade verbal: normalmente responsivo.
Consciência adequada, orientado autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.
Durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights. Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias.
Não identifiquei perturbações no conteúdo do pensamento, como as obsessões, hipocondrias, fobias e especialmente os delírios.
Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta.
Psicomotricidade normal.
RESPONDE A TODOS QUESTIONAMENTOS , SEM SIMULAÇÕES

- A parte autora não apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
 

3. A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
- A parte autora apresenta alguma doença.
- Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA: CID: F195 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, F701 - Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, G400 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.

 

Em sentença, o juízo a quo acatou o laudo pericial judicial e entendeu não haver configurada a deficiência do autor.

Embora deficiência não deva ser confundida com incapacidade, uma vez que há situações em que uma pessoa com deficiência consegue desempenhar determinadas atividades remunerada, o perito afirma que a enfermidade que acomete o autor não lhe prejudica a capacidade intelectual, bem como não identifica barreiras, do ponto de vista médico, que lhe impeçam a participação em sociedade.

O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo. Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

O(a) perito(a) médico(a) judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pela parte autora, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico realizado, tendo diagnosticado que o(a) periciando(a) possui |enfermidades psiquiátricas, porém sem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Com efeito, os laudos das perícias médicas realizadas pelo INSS (evento 2, LAUDO1) somente apontam a presença de doença psiquiátrica em período coincidente com  a internação informada no evento 1, DECL8.

​Contudo, o exame clínico realizado judicialmente não constata a presença de qualquer impedimento, mas presença de doença em tratamento, não sendo configurado, portanto, impedimento de longo prazo, ou seja, por prazo superior a dois anos.

Assim, considerando que o autor é jovem, 30 anos, sempre trabalhou e está fazendo o acompanhamento médico adequado, não há que falar em deficiência. 

Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.

Assim, como o perito atestou a inexistência  de impedimentos e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.

Desse modo, o juízo a quo não ignorou as alegações da parte autora, mas, conforme fundamentação, os quesitos respondidos pelo(a) Perito(a) Judicial foram suficientes para a formação do convencimento da não existência de deficiência.  Tão pouco, resta desnecessária a realização de novo exame pericial, tendo em vista que o produzido nos autos esclarece a questão técnica.

No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo.

Em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição  que  viciaria  o  laudo  judicial  como  elemento  de  prova  é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova. Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

 “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Assim, resta claro que a parte autora não sofre de uma patologia incapacitante que a torne deficiente conforme as definições acima.

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014993856v8 e do código CRC 7e5cc12a.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 19/12/2024, às 11:39:35

 


 



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Documento:510014993858
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000817-61.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. controvérsia a respeito da deficiência. AUTOR PORTADOR DE enfermidades psiquiátricas.  em que pese o histórico de internação, perícia judicial nÃO CONSTATA LIMITAÇÕES  ATUAIS, NÃO RESTANDO CONFIGURADO IMPEDIMENTOs DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014993858v4 e do código CRC 8b3db6e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000817-61.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 10/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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