RECURSO CÍVEL Nº 5000817-61.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () em face da sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "a perita informa que o Recorrente apresenta “Comprometimento significativo do comportamento, requerendo viligância ou tratamento”, assim, evidencia-se que aquele é sim uma pessoa com deficiência mental".
Diz ainda que " é considerado pessoa com deficiência mental, pois possui Esquizofrenia Paranóide – CID F20.0, apresentando ideias delirantes relativamente estáveis, com perseguição frequente, acompanhadas de alucinações auditivas e perturbações de percepções (laudo em anexo do dia 08/06/2022 e apresentado no dia da perícia médica do INSS."
Informa que "Um pouco antes da perícia médica realizada no INSS a parte Recorrente estava em crise psicológica, precisou ser internado em 25/05/2022 no Hospital Espírita Dr. João Viana, sendo este mais um indicativo de problema psicológico GRAVE. Há anos o Recorrente faz tratamento de CID 10 F31, sendo transtorno afetivo bipolar."
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 15/09/2022, o qual restou indeferido por não atendimento ao critério de deficiência ()
Quanto à vulnerabilidade econômica, esta não foi analisada em primeiro grau. Em sede recursal, o recorrente questiona a deficiência a longo prazo. É o que passo a analisar.
Foi designada Perícia Judicial pelo juízo originário, realizada em 24/07/2024, pelo(a) Dr(a). A. G. D. S., na especialidade .
Em resumo, conclui o(a) expert (:
f) Idade: 30 anos.
g) Escolaridade: Ensino médio completo.
h) Formação técnico-profissional: Não apresenta.
Atividades laborais exercidas: Atendente.
e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
- Apresenta diagnostico de retardo mental leve, epilepsia, dependência química com sintomas psicóticos. Em uso de clorpromazina, levomepromazina, risperidona, topiramato, clonazepam, prometazina
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
- Bom Estado Geral, lúcido, orientado, lentificado.
Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.
Atividade psicomotora e comportamento: mímica – atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado; gesticulação adequada; motilidade adequada; deambulação adequada.
Atitude para com o entrevistador: cooperativo. Atividade verbal: normalmente responsivo.
Consciência adequada, orientado autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.
Durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights. Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias.
Não identifiquei perturbações no conteúdo do pensamento, como as obsessões, hipocondrias, fobias e especialmente os delírios.
Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta.
Psicomotricidade normal.
RESPONDE A TODOS QUESTIONAMENTOS , SEM SIMULAÇÕES
- A parte autora não apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
3. A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
- A parte autora apresenta alguma doença.
- Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA: CID: F195 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, F701 - Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, G400 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal.
Em sentença, o juízo a quo acatou o laudo pericial judicial e entendeu não haver configurada a deficiência do autor.
Embora deficiência não deva ser confundida com incapacidade, uma vez que há situações em que uma pessoa com deficiência consegue desempenhar determinadas atividades remunerada, o perito afirma que a enfermidade que acomete o autor não lhe prejudica a capacidade intelectual, bem como não identifica barreiras, do ponto de vista médico, que lhe impeçam a participação em sociedade.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo. Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
O(a) perito(a) médico(a) judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pela parte autora, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico realizado, tendo diagnosticado que o(a) periciando(a) possui |enfermidades psiquiátricas, porém sem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Com efeito, os laudos das perícias médicas realizadas pelo INSS () somente apontam a presença de doença psiquiátrica em período coincidente com a internação informada no .
Contudo, o exame clínico realizado judicialmente não constata a presença de qualquer impedimento, mas presença de doença em tratamento, não sendo configurado, portanto, impedimento de longo prazo, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Assim, considerando que o autor é jovem, 30 anos, sempre trabalhou e está fazendo o acompanhamento médico adequado, não há que falar em deficiência.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
Assim, como o perito atestou a inexistência de impedimentos e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Desse modo, o juízo a quo não ignorou as alegações da parte autora, mas, conforme fundamentação, os quesitos respondidos pelo(a) Perito(a) Judicial foram suficientes para a formação do convencimento da não existência de deficiência. Tão pouco, resta desnecessária a realização de novo exame pericial, tendo em vista que o produzido nos autos esclarece a questão técnica.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo.
Em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova. Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Assim, resta claro que a parte autora não sofre de uma patologia incapacitante que a torne deficiente conforme as definições acima.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014993856v8 e do código CRC 7e5cc12a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 19/12/2024, às 11:39:35