RECURSO CÍVEL Nº 5013684-23.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a perícia realizada nos autos não observou esses critérios legais, limitando-se a uma avaliação estritamente médica, sem considerar os aspectos biopsicossociais da deficiência conforme preconizado pela CIF e pelo IF-BrA". Afirma que "a Recorrente é portadora de doença renal diabética, uma complicação grave e crônica do diabetes mellitus que afeta significativamente sua funcionalidade e participação social". Sustenta que "a Recorrente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC, apresentando impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Requer "a determinação de realização de nova perícia médica, observando-se rigorosamente os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e utilizando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) como instrumento de avaliação" e a procedência do pedido.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da perícia, pois esta analisou satisfatoriamente o quadro clínico da parte autora e a alegada deficiência.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 18, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "N18 - Insuficiência renal crônica, I10 - Hipertensão essencial (primária) e E10.7 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas", que gera incapacidade temporária.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:
"Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Formação técnico-profissional: Técnica em enfermagem.
Última atividade exercida: Nega atividades laborais.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Não se aplica.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não se aplica.
Até quando exerceu a última atividade? Não se aplica.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não se aplica.
Motivo alegado da incapacidade: Devido a diabetes.
Histórico/anamnese: Autora relata que já tentou exercer atividades laborais, mas não consegue permanecer por sempre apresenta mal estar relacionado as doenças crônicas que é portadora, diabetes com complicação renal, já necessitou de hemodiálise, mas no momento não necessita de terapia de substituição renal.
Atualmente em acompanhamento médico e nutricional regular.
Faz uso regular de insulina apidra e Lantus, levotiroxina, enalapril, furosemida, vitamina D. hidralazina.
Documentos médicos analisados: Apresenta laudo do nefrologista (02/09/2023): Paciente portadora de diabetes mellitus há mais de 10 anos, com doença renal crônica em tratamento conservador.
Apresenta laudo da endocrinologista (26/02/2024): Paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1 desde os 12 anos de idade, possui hipotireoismos, hipertensão arterial e glomerulopatia.
Apresenta laudo do oftalmologista (29/01/2024): Esclerose coriorretiniana difusa compatível com a idade, papilas de aspecto e comportamento angiográficos normais, presença de edema intrarretiniano difuso, responsável pelo aumento da fluorescência de fundo, hemorragias retinidas, hipofluorescentes por todas as fases do exame, exsudamos duros, autofluorescentes no angiograma padrão, micoraneurismas, hiperfluorescentes a partir da fase capilar, além de áreas isquêmicas de não perfusão capilar denunciando quadro de retinopatia diabética já co indicação de laser.
Exame físico/do estado mental: BEG, LOTE, anictérica, acianótica, afebril, eupneica em ar ambiente, hidratada e normocorada.
Cooperativa com a examinadora.
Humor eutímio.
Sinais de autocuidado preservado.
ACV: RCR 2T BNF sem sopro, PA: 120 x 80 mmHg FC: 76 bpm.
AR: MVUA sem RA - Sat O2: 98%
ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias.
MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.
Marcha sem alterações.
MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.
Sem deficit neurológico focal.
Orientação autopsíquica e alopsíquica normais. Consciência do Eu no momento sem alterações. Memória imediata, recente e remota sem alterações. A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil. Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal. Humor sem alterações e com afeto congruente, ressoante e modulado. Senso-percepção no momento sem alterações. Psicomotricidade sem alterações. Pragmatismo: preservado. Crítica do estado mórbido encontra-se preservado. Inteligência com aparente normalidade."
O Perito apresentou os seguintes comentários:
"Autora portadora de comorbidades em acompanhamento ambulatorial, e com complicações oftalmológicas e renais importantes, necessitando afastar-se de atividades laborais.
CID 10 E10. 7 - diabetes mellitus insulino dependente com complicações múltiplas.
No momento sim, autora em ajuste medicamento e alimentar e aguardando tratamento de laser para controle de retinopatia diabética.
Autora em acompanhamento ambulatorial.
Sugiro reavaliação após 6 meses."
O Perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Autora com diabetes tipo 1 em tratamento mas evoluindo com complicações microvasculares oftalmológicas e renais importantes, devendo a autora permanecer afastada de atividades até estabilizar o quadro.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/05/2023
- Justificativa: Baseada em data da internação com complicação renal e necessidade de terapia de hemodiálise.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/09/2024
- Observações: Sugiro afastamento por 180 dias.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é possível a concessão do benefício mesmo quando a deficiência for temporária.
Esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados (PEDILEF 00581818720094013500, DOU 22/03/2013, PEDILEF 05086016420094058400, DOU 13/07/2012), merecendo destacar o julgado mais recente (00732619720144036301, DJE 29/04/2019 - TEMA 173) que alterou a redação fixada no Tema 173 e na Súmula nº 48, na qual foi firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Contudo, embora possa ser temporária, a deficiência deve ser de longo prazo, assim considerada aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
O perito afirmou que a autora apresenta diabetes mellitus desde 2012 e que a "Data provável de início da incapacidade" se deu em 08/05/2023, "baseada em data da internação com complicação renal e necessidade de terapia de hemodiálise". Sugeriu, ainda, "afastamento por 180 dias" a contar da data da perícia (22/03/2024), sugerindo reavaliação após esse período e atestando a "data provável de recuperação da capacidade" em 22/09/2024.
Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, pois o prazo estimado da incapacidade para o trabalho não é superior a dois anos, de acordo com o laudo pericial.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014980749v10 e do código CRC 9fff105d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/12/2024, às 12:47:3