RECURSO CÍVEL Nº 5009333-50.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a sentença deve ser reformada, pois o Juízo a quo fundamentou sua decisão exclusivamente no laudo pericial que concluiu pela aptidão da Recorrente para o trabalho. Contudo, não se atentou para os laudos médicos RECENTES que comprovam a hipocalcemia severa, que causa espasmos musculares graves, CALCIFICAÇÃO DAS MÃOS E DOS PÉS, impossibilitando a Recorrente de realizar suas atividades laborais; A Recorrente está afastada desde 2020 devido à sua condição clínica, que não apresenta sinais de melhora. A sentença não levou em conta a realidade diária enfrentada pela Recorrente, que, além de conviver com dores constantes, enfrenta limitações físicas severas que a impedem de desempenhar suas funções profissionais como eletricista, profissão essa que exerceu imperiosamente por mais de 10 anos!" Cita laudos médicos, inclusive um laudo pericial de processo anterior, e afirma que o perito não é especialista. Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício ou a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade endocrinologia ou reumatologia.
Decido.
VOTO
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em clínica médica, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. De se frisar que a especialidade não foi impugnada quando da designação da perícia, mas somente após a juntada do laudo desfavorável.
Ademais, a perita do processo anterior (cujo laudo foi citado anexado aos presentes autos pelo autor como prova de incapacidade - ) também era especialista em clínica médica e não em reumatologia ou endocrinologia.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. R. Não, pois ao exame físico se encontrava em bom estado geral, hemodinamicamente estável, sem sinais de descompensação clínica e ausência de contraturas musculares. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Não foi constatada incapacidade no momento do exame pericial.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS em exame realizado em 31/10/2022 (v. laudo SABI - ).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
O fato de o benefício ter sido deferido em 2021 por via judicial (v. laudo do ) não vincula a perícia do presente processo. Aliás, no processo anterior a incapacidade atestada foi total e temporária, o que se revela correto já que avaliado pelo perito do INSS e o nomeado pelo juízo o autor foi considerado apto.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014975904v4 e do código CRC 7c9e2218.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/12/2024, às 12:46:59