RECURSO CÍVEL Nº 5001435-91.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 17) em face de sentença (evento 13) que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados na construção civil antes de 1995.
Alega o recorrente que nos períodos de 23/03/1992 a 02/03/1994 e de 20/03/1995 a 28/04/1995 trabalhou como pedreiro na construção civil, sendo o enquadramento profissional da atividade amplamente reconhecido em razão da exposição a múltiplos agentes nocivos; que a jurisprudência entende pela possibilidade de conceder aposentadoria especial nos casos de enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964; que o STJ consolidou entendimento no sentido de ser possível o enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme se extrai da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do próprio STJ.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os períodos de 23/03/1992 a 02/03/1994 e de 20/03/1995 a 28/04/1995 sejam considerados especiais e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, caso necessário, desde a reafirmação da DER.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia é sobre a especialidade dos períodos de 23/03/1992 a 02/03/1994 e de 20/03/1995 a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na função de pedreiro em empregadoras dedicadas a atividades de engenharia/construção civil, com base apenas nas anotações na CTPS.
Esta Turma entendia que, para enquadramento, bastava a anotação na CTPS, desde que a empregadora fosse do ramo de construção civil. Isto porque o item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 contemplava os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres” como especiais, por presunção legal. E uma vez demonstrado que o autor exercia atividades na área de construção civil, fazia jus ao reconhecimento da especialidade do período. Invocava-se como razão de decidir uma decisão monocrática da TNU (PUIL 0504017-32.2015.4.05.8500, pub. 31/01/19, Rel. JF Erivaldo Ribeiros dos Santos).
No entanto, a atual posição da TNU é em sentido diverso, tendo-se fixado a seguinte tese:
“ A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”.
Em 22/08/22, a matéria foi levada à Turma Regional de Uniformização/RJ e ES, nos autos do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, posicionando-se em conformidade com o novo entendimento da TNU, ressaltando ser insuficiente a simples anotação na CTPS de “servente/pedreiro” como prova de trabalho na construção civil – em edifícios, barragens ou pontes, conforme voto condutor do Juiz Federal João Marcelo:
O acórdão ora recorrido, embora tenha invocado apenas a jurisprudência da 4ª Região, encontra-se em consonância com a atual compreensão da TNU.
A TNU, no PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, j. em 12/09/2018, fixou a seguinte tese: “TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64”. Essa compreensão tem sido aplicada nos julgamentos colegiados posteriores: PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300, j. em 26/08/2021; 0503435-95.2016.4.05.8500, j. em 21/11/2018.
Transcrevo ementas/passagens desses três precedentes colegiados da TNU.
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. (...)
Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que está em consonância com a orientação da TNU.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensos por força da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Isso posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014971813v3 e do código CRC 6e1039a5.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2024, às 10:52:25