RECURSO CÍVEL Nº 5002040-35.2023.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença (ev. 43) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a dat da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/11/2019.
Em sede de recurso, o autor alega que está acometido por artrose lombar e sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos, apresentando redução permanente de sua capacidade para o trabalho desde o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, argumenta que o auxílio acidente é devido mesmo em situações de lesões mínimas ou condições de saúde adquiridas que resultem na redução da capacidade para o trabalho, independentemente de essas lesões terem origem em um acidente traumático típico ou não.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente alegando ter sido acometido por lesões na coluna, devido a esforços no trabalho, para a qual teria sido submetido a procedimento cirúrgico.
Eis a disciplina legal do benefício, prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Da análise da perícia judicial (ev. 22), nota-se que o expert concluiu que a parte encontra-se com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
Ademais, o perito explica que, apesar da parte alegar que a enfermidade decorre de acidente, não é possível corroborar tal alegação com os elementos que lhe foram apresentados.
Neste diapasão, a mera comprovação de que o recorrente apresenta seuqelas que reduzem sua capacidade laborativa não é suficiente para a concessão de auxílio acidente, vez que tal benefício deve ocorrer por lesões derivadas de acidente de qualquer natureza, o que não foi comprovado no caso em tela.
Os laudos SABI de ev. 2 já indicavam "sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte", confira-se:
A concessão do benefício deve ser decorente de "acidente de qualquer natureza", tendo a Turma Nacional de Uniformização já dado a interpretação ao referido instituto.
Tema 269/TNU: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Portanto, sequelas decorrentes de evolução de alguma patologia ou de seu tratamento, como é o caso dos autos, não se enquadram na previsão legislativa do auxílio acidente.
Neste cenário, entendo que foi assertiva a decisão do juízo sentenciante ao analisar o pedido como benefício por incapacidade, nos termos da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema repetitivo 269, o qual se aplica ao presente caso concreto.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014960219v11 e do código CRC 74ab90c6.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 13/12/2024, às 12:24:32