Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002040-35.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença (ev. 43) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a dat da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/11/2019.

Em sede de recurso, o autor alega que está acometido por artrose lombar e sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos, apresentando redução permanente de sua capacidade para o trabalho desde o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez. 

Nesse sentido, argumenta que o auxílio acidente é devido mesmo em situações de lesões mínimas ou condições de saúde adquiridas que resultem na redução da capacidade para o trabalho, independentemente de essas lesões terem origem em um acidente traumático típico ou não.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente alegando ter sido acometido por lesões na coluna, devido a esforços no trabalho, para a qual teria sido submetido a procedimento cirúrgico. 

Eis a disciplina legal do benefício, prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Da análise da perícia judicial (ev. 22), nota-se que o expert concluiu que a parte encontra-se com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. 

 Ademais, o perito explica que, apesar da parte alegar que a enfermidade decorre de acidente, não é possível corroborar tal alegação com os elementos que lhe foram apresentados. 

Neste diapasão, a mera comprovação de que o recorrente apresenta seuqelas que reduzem sua capacidade laborativa não é suficiente para a concessão de auxílio acidente, vez que tal benefício deve ocorrer por lesões derivadas de acidente de qualquer natureza, o que não foi comprovado no caso em tela.

Os laudos SABI de ev. 2 já indicavam "sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte", confira-se:

A concessão do benefício deve ser decorente de "acidente de qualquer natureza", tendo a Turma Nacional de Uniformização já dado a interpretação ao referido instituto.

Tema 269/TNU: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.

Portanto, sequelas decorrentes de evolução de alguma patologia ou de seu tratamento, como é o caso dos autos, não se enquadram na previsão legislativa do auxílio acidente.

Neste cenário, entendo que foi assertiva a decisão do juízo sentenciante ao analisar o pedido como benefício por incapacidade, nos termos da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema repetitivo 269, o qual se aplica ao presente caso concreto.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.  



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014960219v11 e do código CRC 74ab90c6.

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Documento:510014960220
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002040-35.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TEMA 269 TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014960220v4 e do código CRC 3c62ae74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002040-35.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIEL BORGES MONTEIRO por M. L. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/12/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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