RECURSO CÍVEL Nº 5054499-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por N. A. D. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa, Amelia de Oliveira da Rosa, ocorrido em 27/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 21, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurada da falecida.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a causa da morte da de cujus foi: Síndrome respiratória aguda grave, pneumonia viral por covid 19, e outras mais". Afirma que "a de cujus sofria de várias patologias muito antes do seu óbito, o que ocasionou involuntariamente a cessação das suas atividades como contribuinte individual". Requer "seja estendida a qualidade de segurado da falecida por 24 meses após a cessação da sua última contribuição, o qual ocorreu em 30/09/2019, devendo ser estendida até 17/11/2021". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
VOTO
A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.
No caso presente, a morte de Amelia de Oliveira da Rosa restou comprovada (Evento 1, CERTOBT5), assim como a qualidade de dependente do autor, seu marido (Evento 1, CERTCAS4). A questão debatida cinge-se à comprovação se a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em 27/03/2021.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Analisando-se o CNIS (Evento 5, CNIS1) verifica-se que a última contribuição vertida pela falecida refere-se à competência 09/2019, na qualidade de contribuinte individual, ao passo que o falecimento ocorreu no dia 27/03/2021, mais de 12 meses após a cessação de suas contribuições ao RGPS. Verifica-se, ainda, que a falecida sempre recolheu contribuições como contribuinte individual tendo recolhido aproximadamente 60 contribuições ao longo da vida.
Alega a parte autora que a falecida teria direito a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.
O § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 estabelece a prorrogação do período de manutenção extraordinária do desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalte-se, contudo, que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.
Especificamente em relação ao contribuinte individual, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento no Tema 239, com o seguinte teor:
"A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.".
Verifica-se, portanto, que a prorrogação do período de graça para o contribuinte individual exige a demonstração de que a cessação da atividade econômica por ele exercida tenha se dado por causa involuntária. Ocorre que, no caso concreto, não há indicação sequer da atividade econômica que teria sido exercida pela segurada falecida. Houve esparsas contribuições no ano de 2019, mas não se demonstrou que a autora efetivamente desempenhava alguma atividade.
Logo, não restou comprovado o desemprego involuntário, razão pela qual não deve ser estendido o período de graça por mais 12 meses.
Portanto, a falecida não mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014955985v8 e do código CRC be1adab3.
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Data e Hora: 6/12/2024, às 11:43:56