Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 46) contra a sentença (evento 32) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto a pedido de restituição e de cômputo do período de 01/08/22 a 31/08/23 e julgou procedente em parte o pedido de aposentadoria, condenando o INSS a contar, para carência, mais 10 anos e 10 meses.

 Sustenta o recorrente que os períodos laborados em RPPS, objeto da CTC, e que tenham sido averbados perante o órgão público a que está ou esteve vinculada o servidora pública não poderão ser desaverbados quando tiverem gerado a concessão de vantagens remuneratórias em atividade, como gratificações por tempo de serviço, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios ou qualquer outra vantagem que tome o tempo de serviço em consideração, e não poderão ser considerados para contagem de tempo na concessão de aposentadoria pelo RGPS; que a declaração emitida pelo Município em questão não informa se o tempo desaverbado gerou a concessão de vantagens remuneratórias, sendo certo que a averbação no RPPS perdurou por mais de 14 anos. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que sejam desconsiderados os períodos da CTC não desaverbados.

Contrarrazões no evento 34.

É o relatório. Decido.

VOTO

Pretende a parte autora a utilização dos períodos que constam na CTC emitida pelo INSS, nº 17022010.1.00042/08-6 (evento 7 – procadm 2, fls. 61/63), que totalizam 10 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, para contagem de tempo de contribuição e carência para obtenção de benefício de aposentadoria pelo RGPS.

Por sua vez, o INSS alega que não houve comprovação suficiente de que estes períodos efetivamente não foram contabilizados para a concessão de alguma vantagem remuneratória, como o abono de permanência, pelo RPPS.

Efetivamente consta na CTC emitida pelo INSS em 09/09/2008 (evento 7 – procadm 2, fls.61/63) o total de 10 anos, 10 meses e 07 dias. Para comprovar que não utilizou esse tempo, a parte autora apresentou declaração do Município de Belford Roxo, de desaverbação do tempo, na qual consta que ela  foi nomeada  funcionária pública estatutária em 17/05/2000 e desaverbou o tempo correspondente a 10 anos, 10 meses e 07 dias junto ao RPPS, conforme publicação da declaração no Diário Oficial (evento 7 – procadm 3, fls. 35/36):

 

 

 

Ocorre que, apesar de ter apresentado da Declaração do Município sobre a não averbação do tempo, a CTC continua e continuará válida enquanto não for cancelada, conforme legislação em vigor. Esta Turma tem diversos precedentes neste sentido.

O art. 96, III, da LEI 8.213/91 dispõe que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. A seu turno, os artigo 517, §5º e 519 da Instrução Normativa n.º 128/2022 preveem a possibilidade de cancelamento da CTC se não tiver sido utilizada para fins de vantagens no RPPS. Assim, para comprovação de que não houve a aludida utilização do tempo ali mencionado, é necessário o seu cancelamento:

"DA REVISÃO DA CTC

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.

§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.

§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.

§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.

Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.".

 

Dessa forma, para possibilitar o cômputo de períodos no RGPS é necessária a demonstração de que a parte autora não utilizou tais períodos para concessão de benefícios no regime próprio e de que houve o respectivo cancelamento da CTC emitida, o que não foi comprovado nos autos.

Portanto, merece ser reformada a sentença.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo ser desconsiderados os períodos elencados na CTC, enquanto esta não for cancelada.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014946981v6 e do código CRC c907fbce.

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Documento:510014946982
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. parte autora pretende o RECONHECIMENTO NO RGPS DE PERÍODOS ANTERIORMENTE CONSTANTES EM CTC EMITIDA EM FAVOR DE RPPS.  a mera declaração de que os perídos não foram utilizados no rpps não é suficiente para sua "DESAVERBAÇÃO". NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA CTC. ART. 96, III, DA LEI 8.213/91 E ART. 517 DA IN PRES/INSS 128/2022.  RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo ser desconsiderados os períodos elencados na CTC, enquanto esta não for cancelada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014946982v5 e do código CRC 0964e653.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000634-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 88, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO SER DESCONSIDERADOS OS PERÍODOS ELENCADOS NA CTC, ENQUANTO ESTA NÃO FOR CANCELADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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