RECURSO CÍVEL Nº 5002672-54.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por falta de carência na DII fixada no laudo.
Alega a autora que "na DER 25/09/2023, a requerente ainda estava em período de graça, não tendo que falar em novo cumprimento de carência. Como se observa no CNIS, houve um intervalo entre as contribuições de 30/04/2020 (data da última contribuição) e 11/07/2022 (início do novo vínculo). Ocorre que neste intervalo a requerente manteve-se no período de graça, pois contou com as 2 prorrogações legais, previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (...) Conforme CNIS, a recorrente conta com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada e, após o fim dos recolhimentos feitos até 30/04/2020, enfrentou situação de desemprego involuntário, conforme comprova a documentação acostada em Evento 1 – EXTR4. Assim, faz jus à extensão do período de graça por 36 meses após ter deixado de contribuir.(...) Sendo assim, quando voltou a contribuir em 11/07/2022, não haveria necessidade de cumprir novamente o período de carência, já que a recorrente não chegou a perder sua qualidade de segurada".
É o breve relatório.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência na data da incapacidade.
O laudo pericial do concluiu que a segurada sofre de "Rupturas dos tendões supra-espinhoso e do subescapular de ombro direito – CID M75", que importam em incapacidade laborativa parcial (inclusa a atividade habitual) e temporária por 120 dias.
Em relação ao início da incapacidade, o perito assim informou:
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses.
A perícia foi realizada em 19/04/2024 e a sentença considerou a DII fixada em 4 meses antes da perícia, em janeiro de 2024. Com base nessa data, considerou que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada em 16/06/2021, após o fim do período de graça contado desde a contribuição de abril de 2020.
Com efeito, a parte autora manteve vínculo com SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA . entre 02/09/2019 e 30/11/2019, bem como recolheu contribuições como contribuinte individual entre 12/2019 e 04/2020 (). Após, o novo vínculo com a CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A iniciou-se em 11/07/2022, com fim em 08/10/2022.
O período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 é de 12 meses e terminaria em 15/06/2021. Contudo, este pode ser prorrogado em caso de desemprego involuntário ou se o segurado contribuiu por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado.
Aduz a recorrente que faz jus a ambas as prorrogações.
Em relação à prorrogação relativa ao §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, razão assiste à parte recorrente.
A Turma Nacional de Uniformização, no recente julgamento do PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, de Relatoria do Dr. Guilherme Bollorini Pereira, membro desta 3ª Turma Recursal, fixou a seguinte tese: "incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)".
Mais recentemente, em 16 de outubro de 2020, a TNU julgou o Tema nº 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.
O vínculo da parte autora com a empresa MERCK S/A, entre 10/03/1997 e 07/02/2007, gerou sozinho ao RGPS 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (seq. 10 - ). Isso elevaria o período de graça para 15/06/2022.
Alega, ainda, que faria jus à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
Ressalte-se que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.
Neste sentido, destaco o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim, conforme excerto de sua obra adiante transcrito:
"(...) condicionar a ampliação do período de graça a uma formalidade que é, muitas vezes, desconhecida do empregado, não se mostra razoável, além de privilegiar os mais informados e de nível cultural superior". (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 536).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento na Súmula nº 27, publicada em 22 de junho de 2005, cujo teor é o seguinte:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas admitidas em direito.
Embora a jurisprudência admita que essa condição seja comprovada por outros meios, isso não ocorreu no presente caso. Não há elementos documentais sobre inscrições ou candidaturas a empregos e a mera ausência de anotação na CTPS do autor não significa a disposição do segurado em se oferecer ao mercado de trabalho formal para uma nova colocação.
No caso dos autos, como visto, não é possível ampliar o período de graça em virtude de desemprego involuntário, de modo que a qualidade de segurado terminou em 15/06/2022.
No mês seguinte, após a perda referida, o vínculo iniciado em 11/07/2022 e findado em outubro de 2022 não permitiria a concessão do benefício porque não foi cumprida a carência de reingresso de 6 contribuições.
Logo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014943478v6 e do código CRC ff441d32.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 6/12/2024, às 11:43:55