Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002672-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por falta de carência na DII fixada no laudo.

Alega a autora que "na DER 25/09/2023, a requerente ainda estava em período de graça, não tendo que falar em novo cumprimento de carência. Como se observa no CNIS, houve um intervalo entre as contribuições de 30/04/2020 (data da última contribuição) e 11/07/2022 (início do novo vínculo). Ocorre que neste intervalo a requerente manteve-se no período de graça, pois contou com as 2 prorrogações legais, previstas no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (...) Conforme CNIS, a recorrente conta com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada e, após o fim dos recolhimentos feitos até 30/04/2020, enfrentou situação de desemprego involuntário, conforme comprova a documentação acostada em Evento 1 – EXTR4. Assim, faz jus à extensão do período de graça por 36 meses após ter deixado de contribuir.(...) Sendo assim, quando voltou a contribuir em 11/07/2022, não haveria necessidade de cumprir novamente o período de carência, já que a recorrente não chegou a perder sua qualidade de segurada".

É o breve relatório.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência na data da incapacidade.

O laudo pericial do evento 25, LAUDO1 concluiu que a segurada sofre de "Rupturas dos tendões supra-espinhoso e do subescapular de ombro direito – CID M75", que importam em incapacidade laborativa parcial (inclusa a atividade habitual) e temporária por 120 dias.

Em relação ao início da incapacidade, o perito assim informou:

DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE 

Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses.

A perícia foi realizada em 19/04/2024 e a sentença considerou a DII fixada em 4 meses antes da perícia, em janeiro de 2024. Com base nessa data, considerou que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada em 16/06/2021, após o fim do período de graça contado desde a contribuição de abril de 2020.

Com efeito, a parte autora manteve vínculo com SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA . entre 02/09/2019 e 30/11/2019, bem como recolheu contribuições como contribuinte individual entre 12/2019 e 04/2020 (evento 2, CNIS4). Após, o novo vínculo com a CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A iniciou-se em 11/07/2022, com fim em 08/10/2022.

O período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 é de 12 meses e terminaria em 15/06/2021. Contudo, este pode ser prorrogado em caso de desemprego involuntário ou se o segurado contribuiu por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado.

Aduz a recorrente que faz jus a ambas as prorrogações.

Em relação à prorrogação relativa ao §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, razão assiste à parte recorrente.

A Turma Nacional de Uniformização, no recente julgamento do PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, de Relatoria do Dr. Guilherme Bollorini Pereira, membro desta 3ª Turma Recursal, fixou a seguinte tese: "incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)". 

Mais recentemente, em 16 de outubro de 2020, a TNU julgou o Tema nº 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.

O vínculo da parte autora com a empresa MERCK S/A, entre 10/03/1997 e 07/02/2007, gerou sozinho ao RGPS 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado (seq. 10 - evento 2, CNIS4)​. Isso elevaria o período de graça para 15/06/2022.

Alega, ainda, que faria jus à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.

Ressalte-se que a situação de desemprego pode ser comprovada de várias formas, e não apenas pelo registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse registro, cujo objetivo não é comprovar o desemprego, mas a tentativa de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, faz deflagrar o direito à prorrogação do período de graça por doze meses.  

Neste sentido, destaco o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim, conforme excerto de sua obra adiante transcrito:

"(...) condicionar a ampliação do período de graça a uma formalidade que é, muitas vezes, desconhecida do empregado, não se mostra razoável, além de privilegiar os mais informados e de nível cultural superior". (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 536).

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF's consolidou seu entendimento na Súmula nº 27, publicada em 22 de junho de 2005, cujo teor é o seguinte:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas admitidas em direito.

Embora a jurisprudência admita que essa condição seja comprovada por outros meios, isso não ocorreu no presente caso. Não há elementos documentais sobre inscrições ou candidaturas a empregos e a mera ausência de anotação na CTPS do autor não significa a disposição do segurado em se oferecer ao mercado de trabalho formal para uma nova colocação.

No caso dos autos, como visto, não é possível ampliar o período de graça em virtude de desemprego involuntário, de modo que a qualidade de segurado terminou em 15/06/2022.

No mês seguinte, após a perda referida, o vínculo iniciado em 11/07/2022 e findado em outubro de 2022 não permitiria a concessão do benefício porque não foi cumprida a carência de reingresso de 6 contribuições.

Logo, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014943478v6 e do código CRC ff441d32.

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Documento:510014943479
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002672-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. LAUDO PERICIAL ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE temporária desde janeiro de 2024.  perda da qualidade de segurado em 16/06/2022 (após a prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da lei 8.213/91). reingresso com vínculo que gerou 5 contribuições ao rgps. ANÁLISE DA CARÊNCIA NECESSÁRIA NA DII FIXADA. VIGENTE O Art. 27-A da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 13.457/2017, publicada em 27/06/2017. CARÊNCIA DE REINGRESSO CABÍVEL NA HIPÓTESE É DE 1/2 DOS PERÍODOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO CAPUT DO ART. 25 DA LEI 8.213/91, OU SEJA, 06 CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA DE REINGRESSO NÃO CUMPRIDA ATÉ A DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014943479v4 e do código CRC eb1abeaf.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002672-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENSO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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