Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002700-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional [​​evento 24, REC1 e evento 24, REC2] em razão da sentença [evento 21, SENT1​​] que julgou procedente os pedidos autorais, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN, bem como para condenar a parte ré à restituição dos recolhimentos alegadamente indevidos, a partir de 06/07/2017, observada a prescrição quinquenal.

Em razões recursais, inicialmente, a Fazenda Nacional requer a suspensão do feito, ao argumento de que, inobstante o tema 235 da Turma Nacional de Uniformização não tratar de questão tributária, a determinação da natureza jurídica da verba traria consequências quanto a sua possível incorporação aos proventos de aposentadoria e, via de consequência, haveria influência na possibilidade de repetição dos valores retidos [evento 24, REC1].

No mérito [evento 24, REC2], a recorrente pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a opção do demandante pela incorporação integral da GACEN aos seus proventos de aposentadoria, na forma da Lei nº 13.464/2017, sem a incidência da contribuição previdenciária, implicaria privilégio indevido, ante o caráter remuneratório e permanente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É breve o relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo em [eventos 23 e 24] e isento de custas na forma do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996.

Na sentença ora recorrida foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN, bem como para condenar a parte ré à restituição dos recolhimentos alegadamente indevidos, a partir de 06/07/2017, observada a prescrição quinquenal.

Primeiramente, indefiro o requerimento de suspensão do feito apresentado pela Fazenda Nacional, considerando que, em relação ao tema 235, a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou, firmando a tese de que “A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.”.

Passo ao exame do mérito propriamente dito.

Como visto, o cerne da controvérsia decorre do dissenso acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Combate e Controle de Endemias - GACEN,  não incorporável à aposentadoria. Desse modo, aplicando-se a tributação, por intermédio do plano de seguridade social - PSS sobre a parcela da GACEN que vier a ser incorporada à aposentadoria. Com isso, avaliando-se o caso da conjectura da limitação de não incidência parcial, mas sim de aplicar a isenção tributária sobre a GACEN, em sua totalidade.

A Lei n.º 10.887/04 traz hipótese de isenção de tributária para aquelas verbas pagas em razão do local de trabalho.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

E esse é justamente o caso da GACEN, gratificação devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública e agente de saúde pública e guarda de endemias, que realizam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Confira-se:

Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 

A TNU já analisou a questão ora discutida nos presentes autos, tendo pacificado o entendimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de GACEN, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA PARCELA INCORPORÁVEL. DESEMBOLSO EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, INCISO VII, DA LEI N. 10.887/2004. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra Acórdão proferido por Turma Recursal no bojo da qual foi reconhecida a procedência do pedido autoral no sentido de ser desonerado de recolher Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor recebido como Gratificação de Atividade de Combate a Endemias - GACEN. Argumenta a parte Ré que a GACEN tem natureza remuneratória, sendo paga em contrapartida a prestação de serviços, em decorrência do que incide contribuição previdenciária, inclusive por ser considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria do Servidor. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º). A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. A matéria trata no Incidente de Uniformização ora sob exame se encontra pacificada no âmbito desta Turma Nacional, que vem reiteradamente reconhecendo a natureza remuneratória da vantagem pecuniária identificada como GACEN, em decorrência do que sobre o seu respectivo valor não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária, em decorrência de isenção (renúncia fiscal) prevista no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004 (ressalva do entendimento pessoal deste Relator, mas apenas quanto à fundamentação, no sentido de que há incidência tributária, porém renúncia fiscal por força da isenção de que trata essa norma legal), por entender o Colegiado que seu pagamento ocorre indistintamente em decorrência do local de trabalho, conforme se pode aferir a partir do seguinte aresto: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF N. 0006275-98.2010.4.01.3000. NÃO INCIDE A CONCITRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO 'AS PERCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO'. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QO 12 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO" (PEDILEF n. 0505582-65.2014.4.05.8500, rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, rel. p/ o acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 16.06.2016). No mesmo sentido: PEDILEFs n. 0514681-68.2014.4.05.8400, 5000740-88.2015.4.04.7115, 0503168-94.2014.4.05.8500, entre outros. Assim, é de se concluir que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Turma Nacional, em decorrência do que o presente Incidente de Uniformização se demonstra inviável. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, devidos pela parte Ré (Questão de Ordem n. 02). Sem custas processuais.
(TNU. 05009688320154058402, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, DOU 08/02/2017 PÁG. 49/95.)

Desde o advento da Lei n.º 13.324/2016, a regra da não incorporação da GD  e da GACEN aos proventos de inatividade, dos servidores com direito à integralidade, cedeu lugar a regra da possibilidade de incorporação, a qual pressupõe, ante ao caráter contributivo do regime de previdência próprio e o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previsto na Constituição Federal, a existência de contribuição sobre a verba, a manifestação de vontade - opção pela incorporação - a todos aqueles que tenham percebido na ativa a mencionada verba por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

A Lei n.º 13.324/2016 trouxe a possibilidade de incorporação da GACEN aos proventos da inatividade. Vejamos:

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e os arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

A despeito da isenção legal prevista na Lei de nº 10.887/04, e o enquadramento da GACEN e da GECEN como “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”, e da possibilidade de incorporação acima mencionada, o fato é que a EC 103/2019 em tese possibilitaria a inclusão dessa vantagem, vez que instituída como vantagem permanente para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, nos termos do parágrafo 8º do artigo 4º da EC 103/2019. Vejamos: 

" Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

............

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

....

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem."

E para os servidores que não tem direito a integralidade, mas que ingressaram no serviço público federal antes da instituição do regime de previdência complementar, Lei n º 12.618 de 30/04/2012 c/c  os §§ 14,15 e 16 do art. 40 da Constituição, ante a isenção legal (Lei 10884/2004), não havendo recolhimento de contribuição não poderá tal parcela integrar a média para fins de cálculo dos proventos e nem mesmo aos que tem direito à integralidade. A Lei 13.324/2016 nos artigos 92, 93 e 94 assegura a possibilidade de incorporação mediante opção e cumprimento de requisito legal (recebimento por 60 meses na ativa). 

Em regra a incorporação da verba remuneratória percebida na ativa depende do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a mesma. Embora a GACEN não seja gratificação de desempenho vinculada a indicador de desempenho, é vantagem pecuniária permanente do cargo estabelecida em lei e prevista na EC 103/2019. 

Recentemente, a TNU fixou a tese de que a GACEN possui caráter genérico sendo devida a paridade aos servidores inativos. Desse modo, reafirma a isenção sobre a GACEN na medida que em que ressalta ser a mesma paga em decorrência do local de trabalho, enquadrando-se, portanto, no disposto do artigo 4º da Lei n.º 10.887/2004.

De acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, o Autor/Recorrido é servidor federal ativo [evento 1, FINANC6]. 

A TNU, em 24/09/2021, por ocasião do julgamento do PUIL 0062437-72.2015.4.01.3400, ratificou a não incidência do PSS sobre a GACEN em razão da isenção legal da Lei 10.887/04 (art. 4º, § 1º, VII). Confira-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CPSS SOBRE A GACEN. ENTENDIMENTO UNÂNIME E CONSOLIDADO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA O REEXAME DO PROCESSO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE A TESE REAFIRMADA."

Com isso, a decisão tomada pela TNU - ser a GACEN uma gratificação temporária vinculada ao local de trabalho (PUIL 0062437-72.2015.4.01.3400) - é aparentemente colidente com o entendimento do mesmo colegiado no sentido de que os servidores inativos também possuem direito à GACEN, por se consubstanciar em gratificação de caráter geral - Tema 235 TNU. 

De tal modo, singularmente, a TNU fixou a seguinte tese no tema 235 (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR), julgado em 25/2/2021:

"A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas."

Logo, para fins tributários passou a entender a TNU que a GACEN é uma gratificação pro labore temporária vinculada ao local de trabalho e isenta ao PSS nos termos da Lei 10.887/04, mas para fins administrativos, a mesma TNU fixou no Tema 235 a tese de que a GACEN é gratificação permanente e genérica para a carreira, sendo que todos os servidores poderiam recebê-la na inatividade com paridade com ativos. 

Portanto, o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621 julgado em repercussão geral.

Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5000135-71.2018.4.02.5118, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 08/05/2019, por unanimidade).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014929492v5 e do código CRC 4df0ffd3.

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Documento:510014929493
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002700-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE DETERMINADA FUNÇÃO EM DETERMINADA LOCALIDADE. ISENÇÃO DO TRIBUTO EM QUESTÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/2004. ENTENDIMENTO DA TNU. TEMA 235. RECURSO CONHECIDO E  desPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014929493v3 e do código CRC 6ba85fb6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002700-22.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECORRENTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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