RECURSO CÍVEL Nº 5000141-51.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 54) contra a sentença (evento 49) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento formulado em 25/04/2017.
Alega que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para o reconhecimento do período reivindicado; que há apenas documentos em nome do pai do autor, salientando que a parte autora é casada desde 1995; que a propriedade em que alega exercer atividade rurícola pertence ao pai, não existindo contrato de parceria agrícola com o genitor; que segundo o Oficio Circular nº 46/ DIRBEN/ INSS, dever ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal correspondente à metade da carência. Prequestiona a matéria suscitada e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, no caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões no evento 64.
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu § 3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora comprovar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ocorrido em 25/04/2017 (2002 a 2017), ou ao implemento da idade, 21/02/2016 (60 anos de idade, nascido em 21/02/1956), ou seja, de 2001 a 2016, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Assim, de plano não há que se falar em problema na comprovação do período de janeiro a outubro de 2021 através de testemunha, pois ele não está abrangido na carência.
Pois bem, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 18/01/2019, o que não é o caso dos autos, a comprovação do labor rural se dá pela autodeclaração aliada às informações obtidas a partir de bases governamentais, a documentos que possuem eficácia probatória e se encontram no rol do artigo 106, da Lei 8.213/91.
Não tendo a parte autora apresentado a autodeclaração ratificada nos termos da Lei, deve apresentar os documentos indicados no art. 106 e que podem ser utilizados como prova material:
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, na forma do inciso II do art. 2º da Lei 12.188/10 ou por documento que a substitua
- Bloco de notas do produtor rural
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA
No caso concreto, entendo que restou comprovado o exercício do labor rural no período da carência até 2017. De fato, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor realizado em 07/04/1995 em que consta a profissão de agricultor (evento 37 – prcadm 2, fl. 03);
- Título de propriedade rural emitida pelo Ministério da Agricultura (INCRA) em nome do pai do autor, Sr. TAKEMI KAWASE, (evento 37 – prcadm 2, fl. 07/08);
- Declarações emitidas pela EMATER/RJ, na qual consta atendimento ao Sr. N. K. como agricultor familiar desde 06/01/1986, com data de emissão de 19/04/2017 (evento 37 – prcadm 2, fl. 09);
- Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) da propriedade rural em nome do pai do autor, Sr. TAKEMI KAWASE, exercício de 2016 (evento 37 – prcadm 2, fl. 10);
- Declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 11/04/2017 (evento 37 – prcadm 2, fl. 11);
A falta de apresentação de contrato de parceria agrícola é explicável pelo fato do autor trabalhar no sítio do próprio pai.
Outrossim, a jurisprudência do STJ e da TNU são pacíficas no sentido de que o regime de que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge, filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Confira-se o Tema 18/TNU:
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
E a Súmula nº 14/TNU:
“para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Recentemente foi editado o Tema 327/TNU:
Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Foram ainda ouvidas ainda as testemunhas da parte autora, que corroboraram a prova documental:
O Sr. Osmar Gomes Rosa disse que conhece a parte autora desde 1972; que o autor é agricultor e trabalha no sítio Cachoeira Grande; que o sítio pertencia aos pais do autor; que conheceu os pais do autor, ambos falecidos; que o autor mora em piabetá; que sempre vê o autor se deslocando para o sítio com a esposa Osélia; que o autor planta batata, milho, aipim e vende a produção para camelôs.
O Sr. Oswaldo Futochi Miyamoto disse que conhece o autor há cerca de 40 anos; que trabalha com plantação de goiaba; que o autor trabalha como agricultor no local chamado Cachoeira Grande, num sítio; que o autor produz aipim, milho, batata; que o autor trabalha com a esposa, chamada Osélia; que o sítio do autor pertenceu aos pais do mesmo; que conheceu os pais do autor; que o pai do autor trabalhava na agricultura; que o autor sempre trabalhou na roça.
No caso em exame, a exigência de prova material encontra-se satisfatoriamente atendida pelos documentos acostados aos autos, de modo que é possível concluir que o autor teve sua vida ligada à agricultura familiar desde pelo menos o ano 1986, pois além de tal fato ter sido confirmado em depoimentos seguros e convicentes, prestados pelo autor e pelas testemunhas, as provas materiais convergem para esta data, quando se tem documentos de órgão oficial (Emater) atestando a atividade de agricultura familiar do autor (evento 1, OUT5, fls 7/8).
Por fim, não há que se falar em prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014886087v6 e do código CRC 2b2a6884.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/11/2024, às 13:44:31