RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças a título de auxílio-fardamento.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"A. B. S. E. S. propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando seja condenada a patar-lhe R$ 11.138,56 equivalente a um soldo, a título de auxílio fardamento, já descontado o valor recebido. Requer gratuidade de Justiça.
Como causa de pedir, afirma que ingressou como oficial temporária do Exército em 01/02/2016, tendo recebido então R$ 5.622,00 a título de auxilio fardamento (um soldo de aspirante a oficial). Que em 31/08/2016, ao ser promovida a Segundo Tenente , recebeu R$ 673,00 a título de auxílio fardamento, constituindo a diferença entre os postos de aspirante e segundo tenente. Que o pagamento da diferença foi feito com baser no art. 6a do D. 4.307/2002 eis que a promoção ocorreu no período de até um ano após jfazer jus ao auxílio fardamento. Que em janeiro de 2024 foi licenciada, passando para a reserva não remunerada. Que em agosto de 2016 deveria ter recebido o soldo integral de segundo tenente, conforme MP 2.215/2001 e não a diferença. Portanto, sofreu prejuízo de R$ 5.622,00.
Gratuidade deferida no ev. 3.
Contestação no ev. 9 suscitando prescrição eis que a a lesão teria ocorrido em 2016, quando a Administração não teria realizado o pagamento integral. Postula pela improcedência.
Relatados, decido.
Considerando que a autora se insurge contra valor pago em 2016, momento em que recebeu sua promoção e deveria ter recebido valor integral de auxílio fardamento, a lesão a seu direito surgiu nessa data, momento em que igualmente passou a fluir prazo prescricional de 5 anos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO face à prescrição.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. I. (ma)"
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a não consumação da prescrição no caso concreto e a procedência do pedido inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem delongas, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos.
Ora, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados no mês de setembro de 2016, cumpria à parte autora questioná-los judicialmente, no mais tardar, até o setembro de 2021.
A presente ação, contudo, foi ajuizada unicamente em agosto de 2024, quando já prescrita a pretensão.
Reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014885437v2 e do código CRC ba229068.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 26/11/2024, às 16:40:3