Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças a título de auxílio-fardamento. 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

"A. B. S. E. S. propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando seja condenada a  patar-lhe R$ 11.138,56 equivalente a um soldo, a título de auxílio fardamento, já descontado o valor recebido. Requer gratuidade de Justiça.

Como causa de pedir, afirma que ingressou como oficial temporária do Exército em 01/02/2016, tendo recebido então R$ 5.622,00 a título de auxilio fardamento (um soldo de aspirante a oficial).  Que em 31/08/2016, ao ser promovida a Segundo Tenente , recebeu R$ 673,00 a título de auxílio fardamento, constituindo a diferença entre os postos de aspirante e segundo tenente. Que o pagamento da diferença foi feito com baser no art. 6a do D. 4.307/2002 eis que a promoção ocorreu no período de até um ano após jfazer jus ao auxílio fardamento.  Que em janeiro de 2024 foi licenciada, passando para a reserva não remunerada. Que em agosto de 2016 deveria ter recebido o soldo integral de segundo tenente, conforme MP  2.215/2001 e não a diferença. Portanto, sofreu prejuízo de R$ 5.622,00. 

Gratuidade deferida no ev. 3.

Contestação no ev. 9 suscitando prescrição eis que a a lesão teria ocorrido em 2016, quando a Administração não teria realizado o pagamento integral. Postula pela improcedência.

Relatados, decido.

Considerando que a autora se insurge contra valor pago em 2016, momento em que recebeu sua promoção e deveria ter recebido valor integral de auxílio fardamento, a lesão a seu direito surgiu nessa data, momento em que igualmente passou a fluir prazo prescricional de 5 anos.

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO face à prescrição.

Sem custas nem honorários.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P. I. (ma)"

 

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a não consumação da prescrição no caso concreto e a procedência do pedido inicial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem delongas, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos. 

Ora, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados no mês de setembro de 2016, cumpria à parte autora questioná-los judicialmente, no mais tardar, até o setembro de 2021. 

A presente ação, contudo, foi ajuizada unicamente em agosto de 2024, quando já prescrita a pretensão.

Reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014885437v2 e do código CRC ba229068.

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Documento:510014885438
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO quinquenal. RECURSO DA PARTE AUTORA. prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do ato  lesivo, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (pagamento alegadamente a menor que o devido). prescrição consumada no ano de 2021. ação ajuizada em 2024. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

 

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014885438v3 e do código CRC 0d819fd3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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