RECURSO CÍVEL Nº 5003141-93.2021.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição sobre a totalidade das parcelas relativas à concessão do salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 08/06/2015.
Sustenta a recorrente (evento 71) que a autarquia ré exigiu que apresentasse uma declaração do vinculo com a Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – SEPLAG, no entanto, esta não quis conceder-lhe tal declaração. Ocorre, que as contribuições constam no CNIS e o fato de não existir a data da saída não seria culpa da autora, e sim da empregadora, devendo a autarquia ré realizar diligências a fim de obter a declaração, e não penalizar a autora por um erro do empregador. Diz que faz jus ao benefício pleiteado.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme consta na sentença, antes de ajuizar o presente feito, a autora apresentou 3 requerimentos administrativos. O primeiro deles (protocolo 2438822359), em 27/11/2015 (Evento 1, INDEFERIMENTO13), não teve andamento pois ela autora foi convocada para o atendimento presencial em 05/02/2016 e não compareceu (Evento 58), pelo que tal requerimento é inexistente, como informou a autarquia (evento 58 - ofic1):
O segundo, NB 196.168.791-4, foi formulado em 23/03/2020, ainda antes de decorridos 5 anos e a autarquia fez exigências. A primeira foi para apresentação de documentos:
A autora juntou os documentos, mas houve nova exigência quanto à CTPS:
A autora informou que não havia carteira assinada, mas juntou CNIS onde consta a última remuneração em 01/2015.
De todo modo, ainda foi feita nova exigência, no sentido de apresentar declaração de tempo de contribuição:
Como esta não foi cumprida, o INSS indeferiu o benefício:
Todavia, entendo descabidas as exigências do INSS neste requerimento pois o próprio CNIS mostra a última remuneração em 01/2015, de modo que a autora tinha qualidade de segurada na data do parto, que ocorreu 6 meses depois desta data. Ademais, ela era empregada e não consta no CNIS que se trate de RPPS. Assim, o benefício era devido desde então.
Após o indevido indeferimento, a autora ainda efetuou o terceiro requerimento, NB 199.501.445-9, em 02/02/2021, negado pelo INSS pois já estavam prescritas as parcelas, uma vez que o parto/nascimento foi em 08/06/2015:
Todavia, como visto, não há que se falar em prescrição pois na data do segundo requerimento, NB 196.168.791-4, formulado em 23/03/2020, o benefício deveria ter sido concedido, ou seja, o ato administrativo ilegal se deu na data do indeferimento e a autora ajuizou a presente ação em 26/08/2021.
Por conseguinte, deve ser modificada a sentença.
Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a pagar-lhe os valores devidos do benefício de salário maternidade NB 196.168.791-4, requerido em 23/03/2020, pela Selic. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, baixem os autos.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014881362v15 e do código CRC 0a418c35.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/11/2024, às 13:44:36