RECURSO CÍVEL Nº 5005021-73.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [], em face da sentença [] de improcedência dos pedidos alusivos à declaração da inexistência de débito por empréstimo consignado alegadamente não reconhecido junto à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como compensação por alegado dano moral.
Sustenta, em suma, a ausência de litigância de má-fé apta a ensejar a multa arbitrada pelo juízo de origem, ao passo em que, apesar de reconhecida a veracidade das assinaturas no contrato de vínculo associativo, não agiu com dolo para causar prejuízos à parte contrária. Subsidiariamente, requer o parcelamento do valor arbitrado.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 87 e 92]. Isento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida no [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal importa em verificar a alegada ocorrência da litigância de má-fé por parte do demandante, em virtude da apuração da legitimidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado impugnados, por perícia técnica.
No contexto fático-probatório observa-se que o demandante ajuizou o feito para questionar os descontos alegadamente indevidos, em virtude da cobrança de parcelas pelos contratos de empréstimos nº 194872110000209512, 194872110000209431 e 194872110000209350 [], alegadamente não reconhecidos.
Em contestação, a instituição financeira junto aos autos a cópia dos contratos de portabilidade de dívida para a CEF [ e ], com a assinatura do demandante.
Em réplica, o demandante destacou que, em razão de sua idade, não se recordava da assinatura dos referidos contratos, destacando-se a necessidade de apuração da veracidade por perícia grafotécnica.
Desta forma, a conclusão no laudo apresentada pelo expert foi de que as assinaturas lançadas nos contratos de adesão provieram do punho do demandante, consoante se extrai [, fl. 31]:
Tal o contexto, o juízo de origem considerou que a parte autora incidiu na hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil ao afirmar que não realizou os negócios impugnados, com a condenação do pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Desse modo, uma vez configurada a formalização da contratação, o pleito carece de pressupostos compatíveis com a pretensão a título de dano material e de dano moral.
Dado o quadro, de fato a atuação autoral apresenta-se temerária, haja vista contratar livremente e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional sob a alegação de não ter celebrado o contrato em questão, além de compensação por manifestamente inverídico dano moral, com o intuito de induzir o juízo a erro.
Registre-se que, a mera alegação da condição de pessoa idosa não retira o encargo processual pelas afirmações e postura processual assumida, ao passo em que, uma vez apresentados os documentos, persistiu com a negativa de autoria, atribuindo falsa irregularidade documental.
No que tange à quantificação determinada pelo juízo de origem, entendo que não merece reforma, considerando-se que o valor da causa decorreu de cálculo proposto pelo próprio autor, com postulação de devolução, em dobro, das parcelas descontadas, bem como a compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Diante disto, mesmo que assistido pelo benefício da justiça gratuita, cabe ao demandante arcar com a punição processual imposta, ao passo em que os institutos aqui versados não se confundem.
No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
Da mesma forma, descabe o pedido de parcelamento, por ser incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, caput e §7º do CPC.
Precedente, feitos os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal (Processo nº 5003862-32.2022.4.02.5107, desta relatoria, julgado em 13/11/2024), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ASSOCIAÇÃO SINDICAL ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VERACIDADE DAS ASSINATURAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. CÁLCULO DE VALOR DA CAUSA PROPOSTO PELO DEMANDANTE. CONHECIMETNO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Tudo considerado, mantém-se a sentença tal como proferida, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014878226v2 e do código CRC d3e78b69.
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Data e Hora: 1/12/2024, às 16:23:35