Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005021-73.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 92, RECLNO1], em face da sentença [evento 86, SENT1] de improcedência  dos pedidos alusivos à declaração da inexistência de débito por empréstimo consignado alegadamente não reconhecido junto à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como compensação por alegado dano moral.

Sustenta, em suma, a ausência de litigância de má-fé apta a ensejar a multa arbitrada pelo juízo de origem, ao passo em que, apesar de reconhecida a veracidade das assinaturas no contrato de vínculo associativo, não agiu com dolo para causar prejuízos à parte contrária. Subsidiariamente, requer o parcelamento do valor arbitrado.

Contrarrazões oferecidas [evento 96, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 87 e 92]. Isento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida no [evento 4, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal importa em verificar a alegada ocorrência da litigância de má-fé por parte do demandante, em virtude da apuração da legitimidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado impugnados, por perícia técnica.

No contexto fático-probatório observa-se que o demandante ajuizou o feito para questionar os descontos alegadamente indevidos, em virtude da cobrança de parcelas pelos contratos de empréstimos nº 194872110000209512, 194872110000209431 e 194872110000209350 [evento 1, ANEXO6], alegadamente não reconhecidos.

Em contestação, a instituição financeira junto aos autos a cópia dos contratos de portabilidade de dívida para a CEF [evento 14, ANEXO10 e evento 14, ANEXO11], com a assinatura do demandante.

Em réplica, o demandante destacou que, em razão de sua idade, não se recordava da assinatura dos referidos contratos, destacando-se a necessidade de apuração da veracidade por perícia grafotécnica.

Desta forma, a conclusão no laudo apresentada pelo expert foi de que as assinaturas lançadas nos contratos de adesão provieram do punho do demandante, consoante se extrai [evento 74, LAUDO1, fl. 31]:

Tal o contexto, o juízo de origem considerou que a parte autora incidiu na hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil ao afirmar que não realizou os negócios impugnados, com a condenação do pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Desse modo, uma vez configurada a formalização da contratação, o pleito carece de pressupostos compatíveis com a pretensão a título de dano material e de dano moral.

Dado o quadro, de fato a atuação autoral apresenta-se temerária, haja vista contratar livremente e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional sob a alegação de não ter celebrado o contrato em questão, além de compensação por manifestamente inverídico dano moral, com o intuito de induzir o juízo a erro.

Registre-se que, a mera alegação da condição de pessoa idosa não retira o encargo processual pelas afirmações e postura processual assumida, ao passo em que, uma vez apresentados os documentos, persistiu com a negativa de autoria, atribuindo falsa irregularidade documental.

No que tange à quantificação determinada pelo juízo de origem, entendo que não merece reforma, considerando-se que o valor da causa decorreu de cálculo proposto pelo próprio autor, com postulação de devolução, em dobro, das parcelas descontadas, bem como a compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.

Diante disto, mesmo que assistido pelo benefício da justiça gratuita, cabe ao demandante arcar com a punição processual imposta, ao passo em que os institutos aqui versados não se confundem.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Da mesma forma, descabe o pedido de parcelamento, por ser incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, caput e §7º do CPC.

Precedente, feitos os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal (Processo nº 5003862-32.2022.4.02.5107, desta relatoria, julgado em 13/11/2024), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. ASSOCIAÇÃO SINDICAL ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VERACIDADE DAS ASSINATURAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. CÁLCULO DE VALOR DA CAUSA PROPOSTO PELO DEMANDANTE. CONHECIMETNO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Tudo considerado, mantém-se a sentença tal como proferida, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014878226v2 e do código CRC d3e78b69.

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Documento:510014878227
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005021-73.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

recurso inominado. responsabilidade civil. cef. empréstimos consignados alegadamente não reconhecidos. alegação de fraude. perícia grafotécnica. veracidade das assinaturas. litigância de má-fé. ocorrência. redução da multa. descabimento. cálculo de valor da causa proposto pelo demandante. conhecimento e desprovimento. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014878227v3 e do código CRC e2335183.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005021-73.2023.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 75, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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