RECURSO CÍVEL Nº 5007422-70.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 31), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios do demandante (ev. 38), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Diante do exposto:
- JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de emissão de guias para complementação de contribuições, por falta de interesse de agir.
- JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como especiais, nos termos da fundamentação acima, os seguintes períodos de contribuição: REAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - de 02/01/1995 a 28/04/1995; MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A - de 02/07/1985 a 19/05/1986 e ATOS SOLUCOES TECNICAS LTDA - de 16/05/2016 a 08/10/2016.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput)."
O demandante alega fazer jus ao reconhecimento do seu período de trabalho de 01/12/1987 a 15/10/1990 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque atuou como trabalhador na construção civil, que teria enquadramento por categoria profissional no Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964.
O demandante alega, também, que os seus períodos de trabalho de 28/10/1980 a 22/12/1981 e de 01/12/1995 a 30/04/2000 devem ser igualmente considerados como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque anteriores a 2004, quando não se exigiria a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU.
O demandado alega, por sua vez, preliminarmente, que este processo deve ter a sua tramitação suspensa por afetação ao Tema 1.209/STF, porque a matéria nele tratada não se restringiria à classe dos vigilantes, mas a qualquer trabalhador que supostamente trabalhasse em condições perigosas, como seria a hipótese de exposição ao fator de risco físico eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
O demandado alega, no mérito, que o período de trabalho do demandante de 02/01/1995 a 28/04/1995 não pode ser tratado como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 não tratavam das atividades de vigia ou vigilante desse modo, salvo em casos de porte de arma comprovado durante as atividades laborais.
O demandado alega, também, que o período de trabalho do demandante de 16/05/2016 a 08/10/2016 não pode ser tratado como tempo de atividade especial para fins previdenciários por exposição ao fator de risco físico eletricidade em tensões superiores a 250 volts, justamente porque não demonstrada a exposição permanente a tensões superiores a essa magnitude ou trabalhos habituais em sistemas elétricos de potência, porque os serviços realizados envolviam manutenção e reparos diversos, sem permanência em ambientes com alto risco fatal ao trabalhador.
Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível do demandante, uma vez preenchidos os requisitos a sua admissibilidade, mas conheço apenas em parte do recurso cível do demandado, e deixo de fazê-lo quanto aos argumentos relativos ao período de trabalho do demandante de 02/01/1995 a 28/04/1995, porque se trata de argumentação nova, trazida a debate neste processo exclusivamente em âmbito recursal, ou seja, em contrariedade ao entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.
Quanto à preliminar alegada pelo demandado, destaco que este processo não deve ter a sua tramitação suspensa por afetação ao Tema 1.209/STF, já que a questão submetida a julgamento naquele caso se refere expressa e especificamente à atividade de vigilante como de natureza especial para fins previdenciários, e, no caso do fator de risco eletricidade, a matéria já se encontra pacificada pela tese firmada no Tema 534/STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2013, sem que tenha sido admitido recurso extraordinário que tivesse reconhecida a repercussão geral ou determinada a suspensão em qualquer outro feito em razão do referido fator de risco.
Logo, indevida a tentativa do demandado de ampliar o espectro de discussão no âmbito do Tema 1.209/STF para também abarcar a questão da eletricidade com tensão superior a 250 volts como fator de risco para fins previdenciários.
Com relação aos períodos de trabalho questionados nos recursos cíveis que ora examinamos, passo a sua análise em ordem cronológica dos eventos laborais.
Quanto ao período de trabalho do demandante de 01/12/1987 a 15/10/1990, a sua atividade de servente não é por si só reconhecida como de natureza especial para fins previdenciários no período em que se admitia o enquadramento em tese por categorias profissionais.
E os serventes na construção civil não tinham esse reconhecimento, salvo quando enquadrados na forma específica do Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, que o restringe àquelas atividades prestadas em obras em edifícios, barragens, pontes e torres, pelo risco de queda, considerado de natureza perigosa.
Não houve nestes autos sequer a tentativa minimamente razoável e válida de demonstrar o exercício das atividades de construção civil nas restritas hipóteses mencionadas.
Aliás, sobre os serventes na construção civil, há julgado de pedido de uniformização regional pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, que entendeu a questão em sentido contrário àquele que o recorrente pretendia adotar, ao julgar em 22/08/2022 o PUIL-Cível 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, relator para o acórdão o Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, cuja ementa transcrevo a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU. PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ DE 17/9/2018). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO."
Quanto aos períodos de trabalho do demandante de 28/10/1980 a 22/12/1981 e de 01/12/1995 a 30/04/2000, destaco que a exigência da monitoração por engenheiros de segurança do trabalho e por médicos do trabalho é antiga, constando ainda na CLT, desde a alteração da redação do artigo 195 da CLT pela Lei 6.514/1977. E consta da legislação especial previdenciária desde a inclusão do § 1º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.528/1997, hoje com a redação vigente dada pela Lei 9.732/1998.
Logo, não assiste razão ao demandante quando alega que a indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais tenha se iniciado apenas em 2004.
Quanto ao período de trabalho do demandante de 16/05/2016 a 08/10/2016, a descrição das atividades que lhe eram incumbidas (ev. 1.17) permite evidenciar que a exposição ao fator de risco eletricidade em tensão superior a 250 volts era habitual, e quanto à permanência, essa não se faz necessária nas hipóteses dos fatores de risco da categoria periculosa, mas antes a situação do risco aumentado habitual, efetivamente não eventual ou ocasional na jornada de trabalho ordinária considerada, porque a instantaneidade dos efeitos maléficos de uma exposição acidental direta ao fator considerado tende a ser fatal ou de intensa ofensa à integridade física do trabalhador.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer integralmente do recurso cível do demandante e em parte daquele do demandado e por negar provimento a ambos. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014874672v15 e do código CRC f0fb121f.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 10/12/2024, às 16:58:4