RECURSO CÍVEL Nº 5023371-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou julgou improcedente o pedido de indenização material e moral por alegados danos construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Recurso da parte autora requerendo a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa, com a consequente reforma para procedente ou, caso não se entenda que a causa esteja madura para julgamento, seja determinado o retorno autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica por profissional para dirimir as divergências apontada.
Contrarrazões em evento 167, pela manutenção da improcedência.
Prévio conflito de competência julgado pelo TRF2 , no qual fixada a competência do JEF para processo e julgamento desta ação (5000507-72.2023.4.02.0000 ).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Na presente ação, a parte autora busca a condenação da CEF na obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado defeito(s) em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Conquanto esta Sexta Turma tenha firmado entendimento pela incompetência dos JEFs, em demandas como a presente, a questão da competência restou dirimida pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5000507-72.2023.4.02.0000, que fixou a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda.
Portanto, passo ao exame do mérito.
A parte recorrente alega cerceamento de defesa e a inconsistência da prova pericial, sustentando que a sentença foi proferida com base em laudo insuficiente, por não avaliar ponto fundamental alusivo à baixa qualidade dos materiais empregados na construção, entendendo que o perito se limitou a analisar a falta de manutenção do imóvel e, nesse situação, pretende a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a determinação de nova produção pericial para esclarecer tal questão, ao argumento de que "nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado".
Entretanto, a despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, depreende-se dos autos que a sentença analisou bem o caso concreto, em conformidade com a legislação pátria, sem desbordar dos limites da razoabilidade e com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma que as razões recursais se mostram inaptas a infirmar os fundamentos que serviram de suporte à improcedência.
In casu, inexistem dúvidas com relação à conclusão do perito judicial, com especialização no projeto Minha Casa Minha Vida, que, com base na Norma Técnica da ABNT - NBR 15575, foi claro ao afirmar que o imóvel foi construído de acordo com o material descritivo, recomendações dos fabricantes e posturas municipais, em terreno adequado, com sistema de escoamento de água e esgoto adequados, sem comprometimento estrutural, e que as avarias constatadas são decorrentes alterações inadequadas promovidas pela autora e da falta de manutenção no rejunte e não de vícios construtivos, explicando que, por se tratar de um empreendimento de baixo custo, não permite alteração do lay out anteriormente projetado e exige maior manutenção por parte do morador.
Destaca-se, ainda, que a sentença enfrentou expressamente a impugnação do recorrente ao laudo pericial, reputando-o suficiente para avaliar as condições do imóvel periciado, porquanto elaborado por perito com habilitação e experiência, e consignando "o laudo pericial apresentado esclareceu suficientemente a situação fática existente, sendo a perícia realizada por profissional qualificado (Engenheiro Civil), apresentando as exigências legais do encargo assumido", sendo "plenamente apto a amparar o convencimento desta magistrada, devendo ser considerado na apreciação em conjunto com as demais provas produzidas. Entendo que o laudo elaborado pelo perito coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral, observando-se o que preconiza o art. 473 do Código de Processo Civil".
Nesse contexto, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado, ao contrário, nem a insuficiência da prova pericial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014857086v10 e do código CRC 02f1084c.
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