Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023371-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou julgou improcedente o pedido de indenização material e moral por alegados danos construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.

Recurso da parte autora requerendo a anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa, com a consequente reforma para procedente ou, caso não se entenda que a causa esteja madura para julgamento, seja determinado o retorno autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica por profissional para dirimir as divergências apontada.

Contrarrazões em evento 167, pela manutenção da improcedência.

Prévio conflito de competência julgado pelo TRF2 , no qual fixada a competência do JEF para processo e julgamento desta ação (5000507-72.2023.4.02.0000 evento 16, RELVOTO1).​

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Na presente ação, a parte autora busca a condenação da CEF na obrigação de pagar indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado defeito(s) em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 

Conquanto esta Sexta Turma tenha firmado entendimento pela incompetência dos JEFs, em demandas como a presente, a questão da competência restou dirimida pelo TRF2 no Conflito de Competência nº 5000507-72.2023.4.02.0000, que fixou a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda.

Portanto, passo ao exame do mérito. 

A parte recorrente alega cerceamento de defesa e a inconsistência da prova pericial, sustentando que a sentença foi proferida com base em laudo insuficiente, por não avaliar ponto fundamental alusivo à baixa qualidade dos materiais empregados na construção, entendendo que o perito se limitou a analisar a falta de manutenção do imóvel e, nesse situação, pretende a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a determinação de nova produção pericial para esclarecer tal questão, ao argumento de que "nenhum ato de manutenção periódica fará cessar o dano originado por erros na execução de qualquer um dos sistemas construtivos, tão pouco, corrigirá o dano oriundo do emprego de material de má qualidade, ou ainda, subdimensionado".

Entretanto, a despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, depreende-se dos autos que a sentença analisou bem o caso concreto, em conformidade com a legislação pátria, sem desbordar dos limites da razoabilidade e com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma que as razões recursais se mostram inaptas a infirmar os fundamentos que serviram de suporte à improcedência.

In casu, inexistem dúvidas com relação à conclusão do perito judicial, com especialização no projeto Minha Casa Minha Vida, que, com base na Norma Técnica da ABNT - NBR 15575, foi claro ao afirmar que o imóvel foi construído de acordo com o material descritivo, recomendações dos fabricantes e posturas municipais, em terreno adequado, com sistema de escoamento de água e esgoto adequados, sem comprometimento estrutural, e que as avarias constatadas são decorrentes alterações inadequadas promovidas pela autora e da falta de manutenção no rejunte e não de vícios construtivos, explicando que, por se tratar de um empreendimento de baixo custo, não permite alteração do lay out anteriormente projetado e exige maior manutenção por parte do morador.

Destaca-se, ainda, que a sentença enfrentou expressamente a impugnação do recorrente ao laudo pericial, reputando-o suficiente para avaliar as condições do imóvel periciado, porquanto elaborado por perito com habilitação e experiência, e consignando "o laudo pericial apresentado esclareceu suficientemente a situação fática existente, sendo a perícia realizada por profissional qualificado (Engenheiro Civil), apresentando as exigências legais do encargo assumido", sendo "plenamente apto a amparar o convencimento desta magistrada, devendo ser considerado na apreciação em conjunto com as demais provas produzidas. Entendo que o laudo elaborado pelo perito coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral, observando-se o que preconiza o art. 473 do Código de Processo Civil".

Nesse contexto, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado, ao contrário, nem a insuficiência da prova pericial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



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Documento:510014857087
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023371-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. conflito de competência prévio. fixada a competência do rito dos jefs.  perícia judicial realizada. conclusão pela ausência de vícios construtivos. alegação de cerceamento de defesa. não ocorrência. pedido de realização de nova perícia. desnecessidade. prova pericial realizada de forma pormenoriza e por perito capacitado. RECURSO da parte autora conhecido e improvido. sentença de improcedência mantida. 

 

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014857087v3 e do código CRC 1ff0238b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023371-98.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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