Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080518-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão proferida pela 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de origem, indeferiu a "expedição de alvará de levantamento em nome do advogado, tendo em vista que o autor - e não seu patrono - é o credor da verba depositada" (processo 5056086-28.2023.4.02.5101/RJ, evento 79, DESPADEC1).

O impetrante, resumidamente, postula a concessão de medida liminar para que seja determinado ao juízo impetrado a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores depositados, na conta vinculada ao processo, para a conta corrente de sua advogada. Subsidiariamente, requer a suspensão da decisão impugnada a qual "determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte impetrante, e não por sua advogada".

VOTO

Na vertente, reputo ausente o suposto direito líquido e certo invocado pelo impetrante, com base nos fundamentos expostos na decisão acostada no Evento 3, a cujos termos integralmente me reporto como razão de decidir:

"[...] Conforme já uniformizado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado" (Enunciado 73/TRRJ).

No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão impugnada, muito menos teratologia, a ensejar o cabimento do presente remédio constitucional. 

Nos autos de origem, foi expedida, em nome do autor, RPV, com o valor requisitado de R$45.182,43 e ordem de bloqueio, razão pela qual, para o levantamento da quantia da conta vinculada ao processo, impõe-se a expedição de alvará (processo 5056086-28.2023.4.02.5101/RJ, evento 73, REQPAGAM1). 

Nos termos dos §§7º e 8º da Resolução nº 822/2023 - CJF:

Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

[...]

§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. 

§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.

Em outras palavras: no caso, como a advogada possui procuração, com poderes para dar e receber quitação (processo 5056086-28.2023.4.02.5101/RJ, evento 11, PROC2), o procedimento para saque deve preceder de certidão, emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Além disso, o saque por meio de advogado acontece, na conta vinculada ao processo, aberta em nome do beneficiário, ou seja, do autor da ação, conforme caput do art. 49. 

O que se pretende, na presente impetração - expedição de alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta vinculada ao processo para a conta corrente da advogada do impetrante - representa clara burla ao procedimento de saque por meio de procurador, nos moldes em que disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal".

Forte nessas premissas, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. 



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014853380v3 e do código CRC b57186bb.

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Documento:510014853381
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080518-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

MANDADO DE SEGURANÇA. RPV COM ORDEM DE BLOQUEIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. O QUE SE PRETENDE, NA PRESENTE IMPETRAÇÃO (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PROCESSO PARA A CONTA CORRENTE DA ADVOGADA DO IMPETRANTE), REPRESENTA CLARA BURLA AO PROCEDIMENTO DE SAQUE POR MEIO DE PROCURADOR, NOS MOLDES EM QUE DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 49, §§7º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 822/2023). SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014853381v7 e do código CRC 4430f0aa.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 10/12/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080518-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 14:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO ART. 25, DA LEI Nº 12.016/09. INTIMEM-SE. DÊ-SE IMEDIATA CIÊNCIA DA PRESENTE AO JUÍZO IMPETRADO. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, DANDO-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA



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