MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080518-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão proferida pela 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de origem, indeferiu a "expedição de alvará de levantamento em nome do advogado, tendo em vista que o autor - e não seu patrono - é o credor da verba depositada" ().
O impetrante, resumidamente, postula a concessão de medida liminar para que seja determinado ao juízo impetrado a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores depositados, na conta vinculada ao processo, para a conta corrente de sua advogada. Subsidiariamente, requer a suspensão da decisão impugnada a qual "determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte impetrante, e não por sua advogada".
VOTO
Na vertente, reputo ausente o suposto direito líquido e certo invocado pelo impetrante, com base nos fundamentos expostos na decisão acostada no Evento 3, a cujos termos integralmente me reporto como razão de decidir:
"[...] Conforme já uniformizado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado" (Enunciado 73/TRRJ).
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão impugnada, muito menos teratologia, a ensejar o cabimento do presente remédio constitucional.
Nos autos de origem, foi expedida, em nome do autor, RPV, com o valor requisitado de R$45.182,43 e ordem de bloqueio, razão pela qual, para o levantamento da quantia da conta vinculada ao processo, impõe-se a expedição de alvará ().
Nos termos dos §§7º e 8º da Resolução nº 822/2023 - CJF:
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
[...]
§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.
Em outras palavras: no caso, como a advogada possui procuração, com poderes para dar e receber quitação (), o procedimento para saque deve preceder de certidão, emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Além disso, o saque por meio de advogado acontece, na conta vinculada ao processo, aberta em nome do beneficiário, ou seja, do autor da ação, conforme caput do art. 49.
O que se pretende, na presente impetração - expedição de alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta vinculada ao processo para a conta corrente da advogada do impetrante - representa clara burla ao procedimento de saque por meio de procurador, nos moldes em que disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal".
Forte nessas premissas, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014853380v3 e do código CRC b57186bb.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 17:11:31