Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080542-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 16, RECLNO1] em face da sentença [evento 7, SENT1] de extinção do processo sem resolução do mérito, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva da União. Pretendia a demandante que fosse "[...] a RÉ condenada a ressarcir à autora os valores indevidamente em posse da União (Tesouro Nacional), desde a data do confisco, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, o que se requer como consectário do exercício, pelo douto magistrado, do controle constitucional difuso, suspendendo, nos limites do citado controle, os efeitos dos arts. 39, caput, § 3º, 42, 45, 46 e 47 todos da Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024.".

Sustenta, em suma, que a União deve constar do polo passivo das demandas que versem sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema nº 1.150 do STJ, em recursos repetitivos. Pretende a reforma da sentença, para ver reconhecida a competência da Justiça Federal e apreciado o mérito.

Contrarrazões apresentadas [evento 21, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

O sistema dos Juizados Especiais Federais admite, tão somente, recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos art. 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01.

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Por sentença definitiva se compreende, apenas, aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição. Neste sentido, é o Enunciado 18 destas Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Enunciado nº 18 - TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

No caso sob análise, cinge-se a controvérsia em verificar se o demandante tem direito à indenização por danos morais e materais decorrentes da inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP, em razão da má gestão pela instituição financeira responsável.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, que expressamente conferiu ao Banco do Brasil a administração e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...)

A Lei Complementar nº 26 de 1975, a seu turno, unificou os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a denominação de PIS-PASEP, mantendo o Banco do Brasil na gestão dos valores referentes aos servidores públicos, aplicando os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, na forma do art. 8º e 10 do Decreto 4.751/2003.

Registre-se, por oportuno, que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições aos programas PIS e PASEP deixaram de ser vertidas em favor dos trabalhadores, passando a financiar os programas de seguro-desemprego e abono salarial. Neste sentido, o art. 239, caput, da CRFB, em sua redação original:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

E sua redação atual, após a EC nº 103/2019:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

Nada obstante, o constituinte teve a cautelar de preservar o patrimônio acumulado até a data de promulgação da Constituição de 1988, além de manter as hipóteses de saque pelos trabalhadores, nos casos previstos em lei. 

Art. 239 (...) § 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

Tem-se, portanto, que a partir de 5 de outubro de 1988 as contribuições passaram a ser vertidas em favor de programas sociais, não mais em favor dos servidores públicos (no caso do PASEP), mas permaneceu ativa e relevante a atuação do Banco do Brasil na gestão dos valores até então depositados, na forma do art. 239, §2º, aplicando os índices de correção e juros dispostos pelo Conselho Diretor.

Nesta linha de intelecção, o STJ firmou enunciado, em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a legitimidade ativa do Banco do Brasil nas demandas que versem sobre PASEP e tenham como causa de pedir remota a "falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

É o caso dos autos. Compulsando a inicial, extrai-se que a causa de pedir remota ou mediata versa sobre desfalques da conta PASEP oriundos de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, na condição de administrador dos valores. São destaques da petição inicial neste sentido:

"2. Ao longo do tempo, confiando nas autoridades monetárias — como mesmo deveria ser — pressupôs a boa-fé das autoridades monetárias e do agente financeiro gestor do PASEP, recebendo placidamente dividendos esquálidos, segundo o que aquelas autoridades julgavam ser o devido.

3. Recentemente, como é notório, reverberaram na mídia notícias que davam conta de uma malversação dos recursos pelo banco gestor do PASEP, nomeadamente, o Banco do Brasil."

Há de se concluir que a demanda não versa sobre fatos atribuíveis ao Conselho Gestor do Fundo, mas sobre possível falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, dados os alegados saques indevidos e/ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.

Logo, flagrante a ilegitimidade passiva da União, a afastar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda, na forma do art. 109 da CRFB/1988. Aplica-se à espécie o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:

Enunciado nº 11 - TRRJ: No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

Registre-se, mutatis mutandi, precedentes desta Turma Recursal, à unanimidade, nos autos 5003789-26.2023.4.02.5107/RJ e 5038026-12.2020.4.02.5101/RJ, de relatoria das Juízas Federais Dras. ALESSANDRA BELFORT BUENO e ADRIANA MENEZES DE REZENDE, e julgados nas sessões extraordinárias de 06/03/2024 e 26/06/2024, respectivamente.

Feitas estas considerações, deve-se concluir pela manutenção da sentença, que não representa negativa de jurisdição, mas corretamente declara a incompetência da Justiça Federal.

Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Sem honorários, ante a ausência de pressuposto lógico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014851821v4 e do código CRC 454eaa60.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080542-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESFALQUE DE CONTA VINCULADA AO PASEP. CAUSA DE PEDIR REMOTA QUE VERSA SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 109 DA CRFB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 DAS TRRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas, porquanto recolhidas previamente. Sem honorários, ante a ausência de pressuposto lógico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014851823v3 e do código CRC 1154c0e8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5080542-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SEM CUSTAS, PORQUANTO RECOLHIDAS PREVIAMENTE. SEM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LÓGICO. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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