Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001009-88.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 16) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão do benefício de pensão por morte por ela recebido (evento 12).

Aduz o recorrente que sua esposa, instituidora do benefício de pensão por morte, faleceu por motivo de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (COVID-19). Aduz que a falecida era bancária no Banco do Brasil S/A e, por isso, as atividades que desenvolvia possuíam o risco inerente de contaminação. Afirma que a cota da pensão deveria recair sobre 100% da média dos salários incluídos no Período Básico de Cálculo – PBC, mas  o INSS considerou apenas 60% da média para, então, calcular a cota do dependente. Requer a revisão da RMI do benefício ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada e os autos baixem em diligência, para que seja realizada a prova pericial indireta.

É o relatório. Decido. 

VOTO

Pretende o recorrente a revisão de seu benefício de pensão por morte (evento 1 CCon9), sob o argumento de que a instituidora era bancária e  faleceu por motivo de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (COVID-19).

De acordo com a certidão de óbito (evento 1 certobt7), ela faleceu aos 57 anos, em 12/08/2021, sendo a causa mortis Choque Séptico, Sepse de Foco Pulmonar e Covid 19.

A EC 103/2019 previu em seu art. 23 nova sistemática de cálculo da pensão por morte, que é feito sobre o valor que o segurado falecido recebia de aposentadoria ou ao que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente. Deste valor, o pensionista receberá 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%. A seu turno, conforme art. 26, a aposentadoria corresponderá a 60%  da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, nos casos ali elencados. Mas quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta corresponde ao percentual de 100% da média quando se trata de doença do trabalho, doença profissional ou acidente de trabalho: 

Assim, como a instituidora teria sido contaminada com COVID-19 por conta de seu trabalho (doença ocupacional), faria jus à aposentadoria no percentual de 100% e esta, então, é que deveria ser a base de cálculo para a pensão, segundo alega o autor.

Pois bem, a MP 927/20, que criou medidas trabalhistas e previdenciárias por conta dos aspectos econômicos negativos causados pelo Coronavírus, dispunha no art. 29 que os casos de contaminação pelo covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.  No entanto, o STF suspendeu a eficácia deste dispositivo (ADI 6342) e reconheceu que a contaminação por COVID-19 é considerada doença profissional, e, por equiparação, acidente de trabalho. 

Ocorre que o fato da falecida ser bancária (evento1 inic1) não torna  a contaminação por COVID-19 uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, especialmente em um cenário em que parcela significativa da população foi alcançada pelo vírus.

Como se sabe, muitas mortes foram registradas durante a Pandemia, em especial  dos Profissionais da Saúde, que sem dúvida foram os mais expostos ao vírus, eis que lidavam diretamente com os pacientes infectados. Este, porém, não é o caso da profissão da autora, cujo risco ocupacional não era inerente à contaminação. Lamentavelmente ela faleceu em decorrência do vírus, assim como vários brasileiros, em época em que já havia se iniciado a vacinação no Brasil. Mas a causa do óbito não é suficiente para equiparação a acidente de trabalho/doença profissional.

Assim, o autor não faz jus à revisão do benefício, devendo ser mantida a sentença. Também não há que se falar em anulação para se fazer perícia indireta, eis que esta em nada auxiliaria o resultado desta ação.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

Por estas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 



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Documento:510014848997
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001009-88.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

ementa

previdenciário. REVISÃO DE pensão por morte.  a falecida era bancária e faleceu em decorrência de covid. o STF reconheceu que a contaminação por COVID é considerada doença profissional E, por equiparação, acidente de trabalho,  O que ensejaRIA aposentadoria por incapacidade permanente no percentual de 100% da média.  art. 26, ii, da EC 103/19. assim, a pensão seria calulada sobre esta base de cálculo. ocorre que a atividade de bancária não  era inerente à contaminação por COVID, ao contrário daquela dos profissionais de saúde, por exemplo. impossibilidade de revisão do benefício com base no coeficiente de 100%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001009-88.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 166, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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