Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007532-14.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no restabelecimento da pensão militar suspensa em razão de acumulação com pensão por morte de cônjuge (RGPS) e remuneração do cargo de professora do Município de São Gonçalo. Subsidiariamente, requer a reabilitação para recebimento da pensão militar após a exoneração do cargo de professora. Pleiteia, ainda, a condenação em danos morais.

O Juízo de origem deferiu o pedido subsidiário e julgou parcialmente procedente a demanda:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de recebimento das duas pensões (militar e RGPS) acumuladas com a remuneração do cargo público, ressalvando o direito de opção pelo restabelecimento da pensão militar, razão pela qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, devendo a União restabelecer a pensão militar uma vez apresentada a exoneração pela parte autora de seu cargo público como professora do Município de São Gonçalo.

Inconformada, a União apresentou recurso inominado pleiteando a reforma do julgado.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No caso, denota-se que a autora percebia uma pensão militar a titulo de filha, na proporção de 1/4, por falecimento em 20/11/2011, mas a contar de janeiro de 2012 (evento 1 dc 8). Entrementes, já percebia uma pensão por morte do RGPS desde 23/07/2008 como esposa (evento 1, doc 10). Por fim, foi admitida como servidora publica estatutaria na função de professora em 20/03/2002 (evento 1 doc 11) ali se mantendo ao menos até junho de 2022. Sua situação foi objeto de sindicancia em 27/10/2022; foi notificada em dezembro daquele ano e se defendeu. O indeferimento na via admiistrativa se deu pela impossibilidade de cumular 3 proventos/remunerações dos cofres publicos.

O juizo julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão militar mediante exoneração da parte autora do cargo publico. Como o recurso é da União, cabe apreciar a legislação militar para saber sobre a possibilidade de cumulação de pensão militar com pensão previdenciária, a qual se mantem à luz da sentença.

Considerando a data do óbito do pai da Autora (20/11/2011), aplica-se ao caso o artigo 29 da Lei nº 3.765/60 com as alterações realizadas pela MP 2.215-10/2001:

Art. 29.  É permitida a acumulação:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Portanto, é possivel cumular 2 pensões, de regimes distintos, desde que observado o teto constitucional. Por isso, o juizo deferiu o pedido subsidiário, afastando a triplice cumulação com vencimentos estatutarios, pois a pensao militar apenas pode ser cumulada com outra pensão de outro regime, OU com proventos ou vencimentos estatutarios.

Por fim, quanto a impossibilidade de tríplice cumulação, veja-se tema 921 do STF de 2020:

"É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”.​

 Quanto à prova de dependência econômica, esta só é exigida para os dependentes que fazem parte da segunda e da terceira ordem de prioridade (artigo 7º , incisos I e II da Lei nº 3.765 /60), categoria que não inclui a filha de militar, que encontra-se na primeira ordem de prioridade de dependentes para fins de pensão militar (artigo 7º, inciso I, 'd' da norma).

Por fim, o unico elemento que restou ausente na sentença foi a observancia do teto constitucional conforme tema 359 do STF para casos de recebimento de mais de um provento decorrente de remuneração ou aposentadoria mais pensão por morte. Neste caso, o teto constitucional deverá incidir sobre a soma desses valores conforme o Tema 359 abaixo transcrito:

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985)

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, apenas para que seja observado o teto constitucional na cumulação deferida na sentença, conforme tema 359 do STF. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014839521v11 e do código CRC 81343320.

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Documento:510014839522
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007532-14.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

 

MILITAR - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM proventos de pensão por morte civil e vencimento estatutario - impossibilidade - ARTIGO 29 DA LEI 3.765/60 - tema 910 do stf - vedação da tríplice cumulação - direito de opção do melhor benefício renunciando o excedente - necessidade de observancia do teto - tema 359 do stf - recurso da união conhecido e parcialmente provido - sentença substancialmente mantida.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, apenas para que seja observado o teto constitucional na cumulação deferida na sentença, conforme tema 359 do STF. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014839522v4 e do código CRC 615684f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007532-14.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, APENAS PARA QUE SEJA OBSERVADO O TETO CONSTITUCIONAL NA CUMULAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA, CONFORME TEMA 359 DO STF. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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