RECURSO CÍVEL Nº 5000614-69.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 24), integrada pela decisão que rejeitou os seus embargos declaratórios (ev. 37), que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada, porque, apesar de ter assinalado não possuir tempo de atividade especial no requerimento administrativo de concessão da pretendida aposentadoria, o ora recorrido contestou o mérito da demanda, de modo a caracterizar o seu interesse de agir.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Teria razão a Magistrada sentenciante, se o ora recorrido não tivesse adentrado ao exame do mérito e se oposto de modo claro e manifesto à pretensão jurídica do ora recorrente.
O ora recorrido não estava obrigado a analisar a questão da existência de período de trabalho classificável ou não como tempo de atividade especial, porque o recorrente assinalou incorretamente a opção que afirmava a sua inexistência no formulário digital, e é legítimo, legal e até necessário que, na atualidade, a Administração se apoie em ferramentas de digitalização do atendimento, inclusive pela utilização de automação, para dar conta da demanda crescente ante os recursos financeiros limitados que possui para esse fim.
Logo, o recorrido não estava obrigado a analisar a documentação pertinente a períodos de trabalho suspostamente desempenhados em condições especiais pelo recorrente.
Mas a partir do momento em que o recorrido se opõe de modo claro e manifesto ao mérito em sua contestação, temos a resistência efetiva à demanda, e a remessa do segurado à via administrativa se mostra absolutamente inútil.
Portanto, a sentença está em dissonância com a melhor solução para a demanda, do ponto de vista processual, inclusive, além de afrontar o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais:
"Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual."
Deste modo, sob pena de supressão de instância, a sentença deve ser anulada, a partir da fixação da premissa da existência do interesse de agir do demandante, ora recorrente, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise da natureza especial dos períodos de trabalho discriminados na petição inicial, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para declarar a existência do interesse de agir do demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise da natureza especial dos períodos de trabalho discriminados na petição inicial, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição pelo demandado, ora recorrido. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014828070v7 e do código CRC a7dfd830.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 16:58:3