Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000614-69.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 24), integrada pela decisão que rejeitou os seus embargos declaratórios (ev. 37), que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

O recorrente alega que a sentença deve ser anulada, porque, apesar de ter assinalado não possuir tempo de atividade especial no requerimento administrativo de concessão da pretendida aposentadoria, o ora recorrido contestou o mérito da demanda, de modo a caracterizar o seu interesse de agir.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Teria razão a Magistrada sentenciante, se o ora recorrido não tivesse adentrado ao exame do mérito e se oposto de modo claro e manifesto à pretensão jurídica do ora recorrente.

O ora recorrido não estava obrigado a analisar a questão da existência de período de trabalho classificável ou não como tempo de atividade especial, porque o recorrente assinalou incorretamente a opção que afirmava a sua inexistência no formulário digital, e é legítimo, legal e até necessário que, na atualidade, a Administração se apoie em ferramentas de digitalização do atendimento, inclusive pela utilização de automação, para dar conta da demanda crescente ante os recursos financeiros limitados que possui para esse fim.

Logo, o recorrido não estava obrigado a analisar a documentação pertinente a períodos de trabalho suspostamente desempenhados em condições especiais pelo recorrente.

Mas a partir do momento em que o recorrido se opõe de modo claro e manifesto ao mérito em sua contestação, temos a resistência efetiva à demanda, e a remessa do segurado à via administrativa se mostra absolutamente inútil.

Portanto, a sentença está em dissonância com a melhor solução para a demanda, do ponto de vista processual, inclusive, além de afrontar o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais:

"Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual."

Deste modo, sob pena de supressão de instância, a sentença deve ser anulada, a partir da fixação da premissa da existência do interesse de agir do demandante, ora recorrente, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise da natureza especial dos períodos de trabalho discriminados na petição inicial, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para declarar a existência do interesse de agir do demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise da natureza especial dos períodos de trabalho discriminados na petição inicial, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição pelo demandado, ora recorrido. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014828070v7 e do código CRC a7dfd830.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 10/12/2024, às 16:58:3

 


 



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Documento:510014828657
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000614-69.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. pretensão de reconhecimento da natureza especial de diversos períodos de trabalho e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. interesse de agir caracterizado pela oposição de mérito claramente manifestada pelo demandado em contestação. entendimento consolidado no enunciado 94 destas turmas recursais. sentença anulada, para evitar-se a supressão de instância em matéria que não é exclusivamente de direito, mas antes envolve a necessária análise de questão fática consubstanciada em provas documentais. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDo EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para declarar a existência do interesse de agir do demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise da natureza especial dos períodos de trabalho discriminados na petição inicial, assim como a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição pelo demandado, ora recorrido. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014828657v4 e do código CRC 3592293d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 10/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000614-69.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE, ORA RECORRENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE A INSTRUÇÃO SEJA RETOMADA E, APÓS A SUA CONCLUSÃO, NOVA SEJA PROFERIDA, COM EXAME DO MÉRITO, SE OUTRO MOTIVO NÃO HOUVER PARA A SUA NÃO APRECIAÇÃO, COM A ANÁLISE DA NATUREZA ESPECIAL DOS PERÍODOS DE TRABALHO DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PRETENDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO. SENTENÇA ANULADA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO RECURSAL EM FACE DESTE JULGAMENTO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES



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