Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença, evento 52, que julgou improcedente o pedido autoral de conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado por militar ora reformado.

Em razões recursais, evento 66, a parte autora sustenta, em síntese,  que possui direito adquirido na questão ora discutida, tendo em vista a data de conclusão de seu primeiro decênio, 01/07/2001, ser anterior à entrada em vigor da MP 2.215-10/01, que se deu em 31/08/2001.

Foram apresentadas contrarrazões pela União, pugnando pela manutenção da sentença a quo, evento 72.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de justiça deferida em sentença.

O autor, em 30/11/2022, após ser transferido para a reserva remunerada, foi desligado do serviço ativo, evento 1, OUT7.  A presente ação foi ajuizada em 02/02/2024. Assim,  a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.

No caso, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento da indenização referente a conversão em pecúnia do período do 1º decênio (conforme MP 2.215-10/2001, art. 33), não gozada pelo autor, nem computada em dobro para a inatividade.

A licença pretendida pela parte autora encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogado  pela Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 01/07/1991 e completou o primeiro decênio em 01/07/2001.  O cerne da questão refere-se à adequação do militar aos requisitos contidos na MP 2.215-10/01, que revogou a Licença Especial contida na Lei 6.880/80.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

Com efeito,  a MP 2.215-10/01 determinou, com bastante clareza, a necessidade de ter sido a Licença Especial adquirida até a data de 29 de dezembro de 2000. Como a Licença Especial era benefício concedido aos militares que já computassem ao menos um decênio de serviços prestados, ter-se-ia sua aquisição apenas mediante a permanência do militar no serviço pelo período mínimo de 10 (dez) anos. 

Assim, antes do decorrer deste período não há que se falar em Licença Especial ou direito adquirido de qualquer natureza.

Veja-se o teor do art. 68 da Lei 6.880/80:

"Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (grifos nosso)

No caso, o autor completou o primeiro decênio de serviço no dia 01/07/2001,  antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, mas depois da data por ela eleita para assegurar o direito adquirido dos militares, notadamente 29/12/2000.  Portanto, fica  claro que o Recorrente não atendia ao requisito temporal mínimo de 10 anos imposto para a concessão da licença especial.

Registro que a alegação do autor de que a Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001 viola direito adquirido não merece prosperar, visto que a data 29/12/2000 decorre do início de vigência de medida provisória anterior, qual seja, Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000,  que já havia extinto o direito à licença especial.

Assim dispôs o art. 33 da MP nº 2.131/00, reproduzido integralmente pelo art. 33 da MP nº 2.215/01:

Art. 33.  Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Assim, diversas medidas provisórias foram sendo reeditadas até o advento da Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, que apenas reproduziu o teor de normas anteriores, não havendo, assim, que se falar em retroatividade indevida, posto que, como afirmado, a contar de 29/12/2000 já não mais havia direito à licença perquirida.

Dessa forma,  não há direito adquirido conquistado após 29 de dezembro de 2000, nem sequer se pode falar em efeitos retroativos à MP nº 2.215/2001, na medida em que a parte autora contava com menos de 10 anos  de efetivo serviço na data da publicação da MP nº 2.131/2000, configurando, assim,  mera expectativa de direito.

Lado outro, o pagamento proporcional da licença configuraria uma inovação legislativa inconsistente com as funções desempenhadas pelo Poder Judiciário, visto que o autor não possuía o direito adquirido para usufruir da licença e sim a mera expectativa de direito.

Nesse mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da Segunda Região assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado, corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licençaespecial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP, ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade, não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30 da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque se estender a discussão, uma novez que as determinações legais acerca da m atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação improvida. TRF-2, Apelação 00131059-20.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de decisão: 09/02/2017, Data de disponibilização: 10/02/2017."

Por fim,  oportuno reporduzir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não goza de direito adquirido a regime jurídico.

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Desta forma, a manutenção da setença é medida que se impõe.

Neste sentido, processo da 6ª Turma Recursal, de nº  5004474-30.2023.4.02.5108/RJ,  julgado na Sessão Ordinária de 24/04/2024, desta relatoria e processo da 8ª Turma Recursal de nº  5004724-63.2023.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Extraordinária de 19/12/2023 de relatoria da JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014824788v5 e do código CRC 33916c69.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA-ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MP 2.215/01. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ART. 68 DA LEI N° 6.880/1980. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. MARCO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO 29/12/2000. REPETIÇÃO DO TEOR DE NORMAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO  CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014824789v3 e do código CRC b77c65ac.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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