RECURSO CÍVEL Nº 5001357-03.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente porque a perícia confirmou a possibilidade de reabilitação, estando o autor já inscrito em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.
A parte autora alega que:
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial (inclusa a sua atividade de motorista), mas que é possível a reabilitação:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar. O que causa incapacidade para sua atividade habitual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/01/2019
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/01/2019
- Justificativa: Apresenta laudo médico do Dr Fábio Segall CRM RJ 52934046 de 15/02/2024 com indicação de incapacidade desde a data da cirurgia de artrodese lombar em 09/01/2019.
- Quais as limitações apresentadas? O autor sente dor na coluna e perdeu força em membro inferior direito.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Porteiro.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - ), que informa que o autor foi encaminhado à Reabilitação por ordem judicial:
HISTÓRICO: REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ORDEM JUDICIAL. PACIENTE COM SEQUELA IMPORTANTE NA REGIÃO LOMBAR APÓS LAMINECTOMIA COM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS. NÃO FORA ENCAMINHADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA O NRP PELA PERÍICA MÉDICA. MOTIVO PELO QUAL ENCAMINHO AGORA PARA AVALIAÇÃO DE POSSÍVEL REINSERÇÃO EM COTA.
EXAME FÍSICO: CICATRIZ LOMBAR EXTENSA. CONTRATURA MUSCULAR LOMBAR BILATERAL. PARESIA MEMBRO INFERIOR DIREITO. CREPITAÇÃO JOELHO ESQUERDO DISCRETA. EXAME DE IMAGEM EVIDENCIA FIBROSE PÓS LAMINECTOMIA.
CONSIDERAÇÕES: INCAPAZ PARA ATIVIDADE FÍSICA IMPORTANTE.
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, sendo incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Saliento que os aspectos sociais e individuais elencados no recurso não são suficientes a afastar ao menos a tentativa de reabilitação. Ademais, o autor vem recebendo o benefício a que tem direito (auxílio por incapacidade temporária ().
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014812221v2 e do código CRC e070e932.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 29/11/2024, às 16:59:28