Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001357-03.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente porque a perícia confirmou a possibilidade de reabilitação, estando o autor já inscrito em Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

A parte autora alega que:

Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 16, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial (inclusa a sua atividade de motorista), mas que é possível a reabilitação:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar. O que causa incapacidade para sua atividade habitual.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  09/01/2019

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  09/01/2019

- Justificativa:  Apresenta laudo médico do Dr Fábio Segall CRM RJ 52934046 de 15/02/2024 com indicação de incapacidade desde a data da cirurgia de artrodese lombar em 09/01/2019.

- Quais as limitações apresentadas?  O autor sente dor na coluna e perdeu força em membro inferior direito.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  Porteiro.

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 21, DOC3), que informa que o autor foi encaminhado à Reabilitação por ordem judicial:

HISTÓRICO: REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ORDEM JUDICIAL. PACIENTE COM SEQUELA IMPORTANTE NA REGIÃO LOMBAR APÓS LAMINECTOMIA COM RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS. NÃO FORA ENCAMINHADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA O NRP PELA PERÍICA MÉDICA. MOTIVO PELO QUAL ENCAMINHO AGORA PARA AVALIAÇÃO DE POSSÍVEL REINSERÇÃO EM COTA.

EXAME FÍSICO: CICATRIZ LOMBAR EXTENSA. CONTRATURA MUSCULAR LOMBAR BILATERAL. PARESIA MEMBRO INFERIOR DIREITO. CREPITAÇÃO JOELHO ESQUERDO DISCRETA. EXAME DE IMAGEM EVIDENCIA FIBROSE PÓS LAMINECTOMIA.

CONSIDERAÇÕES: INCAPAZ PARA ATIVIDADE FÍSICA IMPORTANTE.

RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, sendo incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

Saliento que os aspectos sociais e individuais elencados no recurso não são suficientes a afastar ao menos a tentativa de reabilitação. Ademais, o autor vem recebendo o benefício a que tem direito (auxílio por incapacidade temporária (evento 21, OUT2).

Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014812221v2 e do código CRC e070e932.

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Documento:510014812222
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001357-03.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE  APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICOU A EXISTÊNCIA DE iNCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO JÁ INSCRITO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATIVO. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. ASPECTOS pessoais e sociais NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR AO MENOS A TENTATIVA DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014812222v3 e do código CRC 72de05e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001357-03.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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