Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009891-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. S. em face da sentença do Evento 29, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Assevere-se, contudo, que os referidos PPP's só possuem responsável técnico pelos registros ambientais para o ano 1999, o que afasta, a priori, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos em tela.

Não por outra razão, foi o demandante esclarecido e intimado a melhor instruir o feito nos termos dos despachos retro, a fim de juntar aos autos os respectivos LTCAT's, acompanhados de declaração firmada pelo empregador nos termos do Tema nº 208 (TNU), do que não se desincumbiu, deixando assim de cumprir o seu ônus processual em satisfação ao comando legal imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual inviável o reconhecimento da alegada especialidade. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. 

1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 

2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 

3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos

(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".

Ainda nesse sentido, atente-se ao teor do mencionado Tema nº 208 (TNU), que fixou a seguinte tese:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."

Reitere-se que a comprovação da especialidade constitui ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, sendo certo que foi a ele oportunizada a produção da prova necessária à comprovação de seu direito.

Outrossim, eventual comprovação de percepção de adicional de insalubridade/periculosidade, cuja natureza é puramente trabalhista (art. 189 e seguintes da CLT), não tem o condão de, por si só, qualificar a atividade como especial para fins previdenciários (TRF2, AC 200851040035319, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/11/2012.).

Logo, não provada a especialidade dos mencionados intervalos, a parte autora não atinge os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário postulado, conforme já demonstrado pela contagem resumo de documentos (Evento 11, PROCADM3, fls. 63/66).

Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, CPC/2015.

Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01".

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial dos períodos laborados nas empresas "COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA", de 11/05/1979 a 21/07/1987 e "CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A", 16/09/1988 a 02/04/1990, sustentando que "Na instrução processual o Juiz a quo solicitou a complementação do documento por meio da apresentação de Laudo Técnico ou de declaração pelo empregador, o que gerou para o Autor uma corrida contra o tempo, pois este não mediu esforços para tentar os documentos junto a empresa, porém suas diligencias não lograram êxito. A sentença, por conseguinte, foi de extinção do feito com julgamento do mérito. O que discorda o Recorrente, pois acredita que na falta de conteúdo probatório, acarretando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não deve-se julgar o mérito da ação.".

Nesse contexto, o recorrente afirma que apresenta "o presente Recurso com o fito de reformar a r. sentença para que sua extinção seja sem resolução do mérito, diante a falta de conteúdo probatório, garantindo ainda ao Recorrente que em nova ação judicial, não incorra em coisa julgada, o que inviabilizaria seu direito".

Segundo a parte autora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, §3º da Lei 8.213/91, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, estes poderão ser suscitados em nova ação.".

Subsidiariamente, aduz ser possível "a anulação da sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem para complementação da instrução processual, quando esta é insuficiente", especialmente porque em sede recursal "há documentos novos, os quais o Recorrente não possuía quando do ingresso da ação e da fase instrutória. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, o que é o caso dos autos, pois o Recorrente não tinha condição de produzir documento que estava em poder de terceiro, no caso, a empresa a qual prestou seus serviços. O PPP ou Ltcat, bem como a Declaração do empregador, são documentos de obrigação da empresa e não do empregado, não podendo este último, ser prejudicado pela negligência da empresa e do INSS, que é o órgão que fiscaliza a expedição de tais documentos.".

Por essas razões, o recorrente requer o provimento do recurso "para reformar da sentença PUGNANDO pela reaberta da instrução processual, para análise dos documentos apresentados ou que com fundamento no Tema 629 do STF, que sejam os autos julgados sem julgamento do mérito, para que o direito do Recorrente não seja alcançado pela coisa julgada.".

É o relatório. Decido.

VOTO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

No caso concreto, a r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento especial dos períodos de 11/05/1979 a 21/07/1987 e de 16/09/1988 a 02/04/1990 em razão de não haver indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental nos PPPs anexados pelo autor.

O período de 11/05/1979 a 21/07/1987 é embasado pelo PPP do Evento 11, PROCADM2, fls. 77/78, o qual demonstra que o autor trabalhou na "Companhia Cervejaria Brahma - Hanseática", exercendo as funções de Auxiliar Industrial e Auxiliar de Produção no setor "Adegas" da companhia.

A profissiografia descreve o exercício das seguintes atividades pelo segurado:

Como visto, o PPP indica exposição a ruído na intensidade de 95 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância.

O fato de formulário somente possuir indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental a partir de 1999 não impede o reconhecimento da especialidade do período.

Com base na Tese fixada no Tema 208 da TNU e reiterada no PEDILEF n. 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e do PEDILEF n. 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, a TNU salientou ser necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP para períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), quando há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Veja-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO [...] A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto “ há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP”. É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ”, ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP. Destaco, por fim, que relativamente à exposição a ruído, a jurisprudência de há muito se sedimentou no sentido de ser sempre exigível a apresentação de laudo técnico. No entanto, aqui não se enfrenta referida questão, no que diz respeito aos requisitos formais ao PPP em período anterior à Lei nº 9.528/1997, uma vez que tal questão não foi tratada, quer no pedido de uniformização, quer no acórdão paradigma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. É como voto. (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847- 62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto - Turma Nacional de Uniformização, julgados na Sessão Virtual de 04/11/2022 a 10/11/2022).".

Assim, ficou estabelecida a exigência de indicação do responsável técnico apenas “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para os intervalos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997).

Sendo assim, por se tratar de período anterior a 05/03/1997, a falta de indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental não obsta o reconhecimento da especialidade do período.

Portanto, ante a exposição nociva a ruído, reconheço o caráter especial do período de 11/05/1979 a 21/07/1987.

Em continuação, há o intervalo de 16/09/1988 a 02/04/1990, para o qual foi apresentado o PPP do Evento 11, PROCADM2, fls. 75/76 que descreve o labor do autor na empresa "Skol - Cervejarias Reunidas".

Segundo o formulário, o recorrente atuou como Auxiliar Industrial, no setor de "Engarrafamento" da companhia, onde desempenhava as seguintes atividades:

O PPP indica exposição a ruído de 102 dB(A), logo, superior ao limite de tolerância.

O formulário também somente indica a presença de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental a partir de 1999. Todavia, como exposto, tratando-se de período anterior a 05/03/1997, a omissão não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade do período.

Logo, reconheço o caráter especial do período de 16/09/1988 a 02/04/1990.

Em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1988 a 02/04/1990 e de 11/05/1979 a 21/07/1987, elaboro tabela na qual se contabilizará o novo tempo total de contribuição do autor, considerando os períodos incontroversos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (Evento 11, PROCADM3, fls. 63/66).

Como se nota, o autor dispõe de 35 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição na DER de 25/08/2022 (Evento 11, PROCADM2), quantidade suficiente para obtenção dos benefícios de aposentadoria programada previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, devendo o INSS conceder o benefício com fulcro na regra de transição que for mais benéfica ao segurado.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1988 a 02/04/1990 e de 11/05/1979 a 21/07/1987, (II) averbar o tempo total de contribuição do autor em 35 anos, 10 meses e 24 dias na DER de 25/08/2022 (Evento 11, PROCADM2) e (III) condenar o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria programada, desde a DER de 25/08/2022, pagando lhe as parcelas vencidas também a partir de 25/08/2022. Considerando que o autor possui tempo suficiente para concessão do benefício nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, cabe ao INSS conceder a aposentadoria de acordo com a regra de transição que for mais benéfíca ao segurado. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014808127v15 e do código CRC 3b831ace.

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Documento:510014808128
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009891-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. exposição acima do limite de tolerância. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 Da tnu. NECESSIDADE Da REFERIDA INDICAÇÃO somente PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL tornou-se EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. precedentes da tnu. tempo suficiente para concessão do benefício. recurso do autor conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade dos períodos de 16/09/1988 a 02/04/1990 e de 11/05/1979 a 21/07/1987, (II) averbar o tempo total de contribuição do autor em 35 anos, 10 meses e 24 dias na DER de 25/08/2022 (Evento 11, PROCADM2) e (III) condenar o INSS a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria programada, desde a DER de 25/08/2022, pagando lhe as parcelas vencidas também a partir de 25/08/2022. Considerando que o autor possui tempo suficiente para concessão do benefício nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, cabe ao INSS conceder a aposentadoria de acordo com a regra de transição que for mais benéfíca ao segurado. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014808128v3 e do código CRC 8e1ddf29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009891-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/09/1988 A 02/04/1990 E DE 11/05/1979 A 21/07/1987, (II) AVERBAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR EM 35 ANOS, 10 MESES E 24 DIAS NA DER DE 25/08/2022 (EVENTO 11, PROCADM2) E (III) CONDENAR O INSS A CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, DESDE A DER DE 25/08/2022, PAGANDO LHE AS PARCELAS VENCIDAS TAMBÉM A PARTIR DE 25/08/2022. CONSIDERANDO QUE O AUTOR POSSUI TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 15, 16, 17 E 20 DA EC 103/19, CABE AO INSS CONCEDER A APOSENTADORIA DE ACORDO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO QUE FOR MAIS BENÉFÍCA AO SEGURADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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