RECURSO CÍVEL Nº 5006208-68.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 07/02/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sede recursal, a parte autora argumenta que há inconsistências no laudo pericial, que atesta incapacidade temporária apenas a partir de 2023, ignorando laudos médicos e atestados anteriores que demonstram incapacidade contínua desde 2018. Defende que, ante a ambiguidade das respostas periciais e o agravamento progressivo de sua condição, seja aplicado o princípio "in dubio pro misero" ou designada nova perícia para resguardar o direito ao benefício requerido.
Diante de tais argumentos, o recorrente requer:
a) a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde o primeiro pedido administrativo.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
DA CONTROVÉRSIA
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, já para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos do art. 42.
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Em sede recursal, a controvérsia é acerca da data de início incapacidade laborativa da parte autora.
DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL
Conforme fundamentação apresentada pela sentença a quo, nota-se que a perícia judicial esteve atenta a toda documentação médica apresentada pela parte autora, procedendo ao exame físico e psíquico, não sendo constatado indício de incapacidade laborativa.
A perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. No caso em exame, o perito é especialista para o exame pretendido.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Compulsando os autos, constato que a autora recebeu Benefício por Incapacidade Temporária, NB: 6242404129, de 26/07/2018 a 07/02/2020 (vide , fl. 5) devido à patologia em coluna (vide , fl. 4). O benefício foi cessado após perícia realizada em 07/02/2020, que não reconheceu a manutenção do estado incapacitante, confira-se:
Analisando a perícia judicial, realizada em 25/01/2023, o perito reconhece a incapacidade, firmando a DII em 18/01/2023 (). Vejamos:
Compulsando os autos, após analisar os laudos médicos juntados aos eventos 1.8, 1.9, 1.10, 1.12, 1.14 e 6.2, constato que o autor sofre da doença na coluna lombar desde 2018, contudo, não observo qualquer elemento que comprove a a continuidade da condição incapacitante desde a cessação em 07/02/2020, havendo períodos de melhora, já que a doença cursa em ciclos de estabilização e agudização, conforme o tratamento cirúrgico e medicamentoso relatado na perícia.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA
Reconhecida a DII em 18/01/2023, conforme perícia judiial, infere-se que nesta data a parte autora, apesar da qualidade de segurado, não havia cumprido a carência de reingresso, prevista no art. 27-A da Lei 8.213/91.
Após a cessação do benefício de auxílio doença, em 07/02/2020, a autora manteve a qualidade de segurado até 15/04/2021. A refiliação ocorreu com o pagamento em dia da competência de 12/2021, tendo o autor vertido somente 4 contribuições previdenciárias até a DII: 18/01/2023. Confira-se:
Portanto, como não cumpriu a carêcia de reingresso, o recorrente não faz jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014800859v10 e do código CRC 073e2b3c.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 13/12/2024, às 12:24:30