Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-93.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 14 que julgou improcedente seu pedido para reconhecer como de tempo especial os períodos indicados na inicial, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/214.944.304-4, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 01/09/2023), com o pagamento dos valores em atraso.

Em suas razões recursais, inicialmente, alega o autor que houve cerceamento de defesa, sustentando, em síntese, que "foi inviabilizada de produção de provas demonstrativas do direito do requerente." Apresenta seus argumentos, citando jurisprudências.

Quanto ao mérito, afirma que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como lanterneiro tanto pelo enquadramento da categoria profissional quanto pelos formulários apresentados. Discorre sobre a legislação, apresentando seus argumentos e citando jurisprudências.

Requer assim:

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, saliente-se que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o autor não ter sido intimado a sanar os vícios dos formulários, não ter intimado as empresas a fornece-los de forma correta e não ter designado audiência para oitiva de testemunhas que laboraram com o autor em ambientes ditos insalubres.

Anote-se que a comprovação do exercício de atividades insalubres deve ocorrer por prova documental e, no caso, sequer alegou o autor que as empresas estariam se negando a fornecê-las.

Ora, os requisitos para que o PPP seja passível de substituir o laudo técnico em qualquer tempo, inclusive em se tratando de exposição a ruído, se encontram dispostos na Instrução Normativa 77/2015.

Ademais, cumpre destacar que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - não são da competência da Justiça Federal.

Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Quanto ao mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos, teço algumas considerações.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

No caso concreto, o autor requer o reconhecimento de períodos anteriores e posteriores a 28/4/1995.

No que tange aos períodos anteriores, quando seria possível o enquadramento com base na categoria profissional, o autor anexou o documento digital presente no Evento 1, CTPS 5.

Veja-se que não há qualquer informação acerca da Ocupação (função) para a qual o autor foi contratado (999999 - Não Informada). Apenas para o intervalo de 30/06/1993 a 10/06/1996 há indicação que o autor exercia a função de "84390 - outros mecanicos de manutencao de veiculos". 

Assim, não há como afirmar que o autor exercia, de fato, a função de lanterneiro/funileiro, como alega, de modo a possibilitar o enquadramento por equiparação no o item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Com razão, portanto, ao Juízo de origem.

Quanto aos períodos posteriores, a parte autora anexou os formulários presentes no Evento 1, PPP 7 (de 2/3/1998 a 18/3/2003 e de 1/6/2005 a 20/9/2007) e PPP 8 (de 1/5/2008 a 21/06/2017).

Observo, que tais documentos não foram juntados ao porcesso administrativo quando do requerimento do benefícios (ev. 11.3), o que já obsta a análise diretamente pelo Poder Judiciário, já que não houve prévia apreciação pela Autarquia, o que implicaria em extinção do processo sem julgamento de mérito, nesse ponto, ou suspensão de acordo com o tema 1.124 do STJ.

Todavia, como o juízo a quo apreciou tais documentos, por economia processual, passo ao seu exame.

O PPP referente aos períodos de 2/3/1998 a 18/3/2003 e de 1/6/2005 a 20/9/2007 indica que a parte autora trabalhava como Lanterneiro na empresa Progresso de Volta Redonda Mecânica e Lanternagem Ltda/ME, exercendo as seguintes atribuições:

Em relação aos agentes nocivos, demonstra exposição ao Ruído nas intensidades de:

Ou seja, evidente que as atividades exercidas pelo autor não denotam permanência na alegada exposição nociva acima do limite de tolerância, ou seja, exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções.

Veja que a intensidade do ruído nas máquinas Lixadeira era inferior ao limite de tolerância de 85 dB, do que se conclui que as exposições variavam de acordo com função exercida, pelo que não houve permanência da exposição nociva.

Não cabe, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/3/1998 a 18/3/2003 e de 1/6/2005 a 20/9/2007.

Em relação ao intervalo de 1/5/2008 a 21/06/2017, o formulário indica que o autor laborava como Lanterneiro na empresa Jorfasil Lanternagem e Mecânica Ltda, exercendo as seguintes atribuições:

Veja-se que o PPP não apresenta qualquer exposição a agente nocivo para o intervalo em questão.

Destaco, ainda, que, para período posterior a 13/11/2019, não cabe mais a conversão de tempo especial em comum, por imposição da normas trazidas na EC 103/19.

Assim, a sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014792769v6 e do código CRC 6a400dcb.

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Documento:510014792770
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-93.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria programada. tempo especial. períodos anteriores a 28/4/1995. ctps não indica a atividade exercida pelo autor. impossibilidade. períodos posteriores a 28/4/1995. ppp's demonstram exposição ao ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância. impossibilidade. recurso do autor improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014792770v3 e do código CRC e6284159.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-93.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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