RECURSO CÍVEL Nº 5005838-37.2019.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na aplicação de expurgos de FGTS dos meses de janeiro/1989 (plano Verão) e abril/1990 (plano collor I).
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, a parte autora reitera os termos da inicial.
VOTO
Na hipótese vertente, concluiu o Juízo a quo pela improcedência da pretensão, merecendo destaque os seguintes trechos:
Nas ações relativas aos chamados expurgos inflacionários nas contas de FGTS dos trabalhadores, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 13/10/2000, página 20), já se pacificou o entendimento de que são devidos os seguintes índices:
- 42,72% (IPC), em janeiro de 1989 (Plano Verão), deduzido o índice aplicado à época – artigo 12 do Decreto-Lei n° 2.284/86 (com as
alterações decorrentes dos Decretos-Leis nos 2.290/86 e 2.311/86), e Resolução n° 1.338/87, do Conselho Monetário Nacional;
- 44,80% (IPC), em abril de 1990 (Plano Collor I) – artigo 17, III, da Lei n° 7.730/89, e artigo 6°, I, da Lei n° 7.738/89.
Tal entendimento já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 252:
Súmula nº 252: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro também já pacificaram o entendimento expresso no Enunciado nº 44:
Enunciado nº 44: Nas ações de reposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000).
Contudo, verifica-se que a parte autora aderiu ao acordo previsto na LC 110/01, conforme Termo de adesão (evento 9_anexo1) e extratos apresentados à inicial (evento1_extr12).
A adesão ao referido acordo impossibilita o aderente de ingressar em juízo discutindo a aplicação dos períodos pleiteados no autos (art. 6º, III, da LC 110/2001) e abrange todas as contas de FGTS de titularidade do signatário do termo de adesão.
O acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora, nos estritos ditames da Lei Complementar n° 110/2001, configura-se em ato jurídico perfeito, garantia inviolável prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, conforme súmula vinculante nº 1 do STF, o termo de adesão é de observância obrigatória e não pode ser desconsiderado:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Assim, considerando a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 trazido aos autos e os extratos comprobatórios, não pode a parte autora simplesmente desconsiderar a transação firmada anteriormente. Contudo, se a parte autora não concorda com os valores recebidos, deve ajuizar ação específica para a cobrança, cuja causa de pedir é o próprio termo, e não os alegados expurgos inflacionários.
Dessa maneira, a improcedência do pedido é medida imperativa que se impõe.
No caso, se discute a perda provocada pela não incidência da correção monetária em períodos de jan/1989 e abril/1990. A ação foi proposta em 25/06/2019, ou seja, há mais de 25 anos desde o 1º dano em janeiro de 1989.
Nada obstante, a CEF comprova adesão a acordo da LC 110/01 em com inclusive a incidência dos expurgos baseados naquele acordo.
O próprio STF já decidiu nos idos de 2009, no RE 418.918/RJ da relatoria da Min. Ellen Gracie, que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a Lei Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Daí porque os Tribunais superiores consideram válido o mesmo, de modo a evitar, inclusive o enriquecimento sem causa do fundista já beneficiado pelo acordo. Foi justamente com base no entendimento que já prevalecia nos Tribunais quanto à eficácia deste negócio jurídico, que ensejou o cancelamento ainda em 2005 do enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, formando, inclusive a Sumula Vinculante de número 1 do E. Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. (DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.)
Uma vez caracterizada a regularidade da transação, reconhecido tem-se o ato jurídico perfeito, que não poderia ser desconsiderado, ante a participação de agentes capazes, objeto lícito e possível e a obediência de forma prescrita em lei, restando a anulação condicionada a prova vício de consentimento, conforme inicialmente mencionado.
Vale destacar que o art 7o da LC 110/01 faz menção expressa à renúncia de qualquer direito atinente aos meses aqui pretendidos.
Portanto, como não restou demonstrado qualquer vício de consentimento, o autor não faz jus aos meses pleiteados, porquanto ao assinar o Termo de Adesão para receber os índices de Janeiro/89 (42,72%) e Abril/90 (44,80%), concordou expressamente em abrir mão dos demais índices compreendidos no período entre junho de 1987 e fevereiro de 1991, conforme se infere do art. 6°, III, da Lei Complementar nº 110/2001 e do item 5 do acordo, do seguinte teor: “Realizados os créditos da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos complementos de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar n° 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a ele relativos, renunciando, de forma irretratável, a pleitos de quaisquer outros índices de atualização monetária referente à conta vinculada em meu nome, relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991.”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. ACORDO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Decisão que partiu da premissa equivocada de que o Termo de Adesão a que se refere a Lei Complementar n. 110/01 foi firmado antes do ajuizamento do processo de conhecimento. III - Orientação desta Corte no sentido de considerar válido tal acordo, ainda que apresentado na fase de execução e firmado antes da sentença de mérito, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do fundista. IV - Manutenção da decisão por outros fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AGA 201101618078, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB:.)
Por fim, ressalte-se que os Tribunais já se manifestaram sobre a possibilidade de adesão via intenet e não aferiram qualquer inidoneidade em tal forma de participação:
FGTS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A ADESÃO DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. LC Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. I - O Tribunal a quo manifestou-se acerca das matérias aduzidas no embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, quais sejam, a existência de documentos que comprovam a adesão de um dos recorrentes ao acordo previsto na LC nº 110/01 e a inocorrência de violação ao artigo 333, II, do CPC. II - A teor do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 3.913/01, é possível aos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizar o acordo disposto na LC nº 110/2001 por meios magnéticos, eletrônicos e de teleprocessamento. Desse modo, não há que falar na inidoneidade dos documentos acostados aos autos pela recorrida, vez que a adesão via internet encontra respaldo no referido normativo. III - Em relação à violação ao artigo 333, inciso II, do CPC, essa não se observa, vez que a recorrida juntou aos autos a documentação que atesta a adesão do recorrente ao acordo, comprovando o fato extintivo de seu direito. Assim, na hipótese dos autos, caberia ao recorrente, e não à recorrida, provar que ele não realizou a adesão, bem como não sacou os valores constantes de sua conta. IV - Recurso especial improvido. (RESP 200700403413, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007 PG:00224.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC N. 110/01. TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei Complementar nº 110/2001." (Texto da Súmula vinculante 1). II - Prevalece neste TRF o entendimento de que, em sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se ato jurídico perfeito. III - "Consoante entendimento predominante neste Tribunal, a discordância manifestada em juízo em relação aos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui motivo hábil a invalidar o ato jurídico. (AC 0006088-10.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.406 de 24/10/2011). IV - "A Primeira Seção desta Eg. Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.107.460 - PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 21.08.2009, recurso submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, definiu pela possibilidade de reconhecimento do acordo firmado entre o fundista e a CEF, bastando, para tanto, que a Caixa comprove o acordo extrajudicial." (AgRg no REsp 1151092/BA, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 08/06/2010.) V - Hipótese em que, embora alegue a Caixa terem os autores firmado o termo de adesão a que alude a LC 110/2001, não se desincumbiu de provar o ajuste extrajudicial supostamente firmado, nem demonstra, sequer alega que ocorreu por via eletrônica (INTERNET). VI - À míngua de prova do acordo extrajudicial, não prosperam as razões dos embargos infringentes da Caixa Econômica Federal, no sentido de fazer prevalecer o voto vencido do julgado, que negava provimento à apelação, entendendo pela homologação da adesão. VII - Embargos infringentes da Caixa a que se nega provimento.
(EIAC 2004.38.00.042609-6, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:29/10/2013 PAGINA:917.)
FGTS. EXECUÇÃO. TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. HOMOLOGAÇÃO. LC 110/01 E DECRETOS 3.913/2001 E 4.777/2003. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA CEF, DEMONSTRANDO SAQUES EFETIVADOS NA CONTA FUNDIÁRIA. PRESUNÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INVALIDAÇÃO DO ACORDO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. 1. Não há necessidade de que constem dos autos documentos assinados pelos autores a comprovarem os termos de adesão, tendo em vista que a adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos (3.913/2001 e 4.777/2003) regulamentadores, cabendo ao Juízo acolher a presunção de que a CEF está demonstrando nos autos dados legítimos, retirados de atuação voluntária do titular da conta vinculada. Assim, os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado e demonstram que o autor, inclusive, efetuou saques das parcelas creditadas em sua conta de FGTS, com base na LC 110/2001, o que faz presumir que aderiu ao acordo nela previsto. 2. O termo de adesão é expresso na concordância em relação à extinção do feito prevendo que o signatário renuncia de forma irretratável a quaisquer outros ajustes de atualização. 3. Não prospera a retratação ou desistência da exeqüente quanto à transação ante a notícia trazida aos autos pelas partes de que sobre o objeto do litígio foi efetivada aquela transação que apresentam. 4. A transação é irretratável antes mesmo da homologação, por aplicação do princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), bem como do art. 158, caput, do Código de Processo Civil, art. 1.030 do Código Civil/1916 e art. 849 do Código Civil/2002. 5. A eventual anulabilidade da transação somente pode ser reconhecida em ação própria (art. 152, CC/16 e art. 177, CC/2002). 6. Agravo da CEF provido.
(AG 2006.01.00.020146-2, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/04/2007 PAGINA:153.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. ACORDO LC 110/01. VIA INTERNET. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.913/2001. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVO AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de adesão de acordo com a CEF, na forma da Lei Complementar nº 110/2001, via online. Limita-se o Apelante a afirmar a inexistência de documentos nos autos que demonstrem o acordo firmado entre ele e a Ré ora Apelada. 2. Não há necessidade de que conste dos autos documento assinado pelo titular da conta fundiária para comprovar a existência de Termo de Adesão, eis que, de acordo com o §1º do artigo 3º do Decreto nº 3.913/2001, é possível aos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizar o acordo por via eletrônica. 3. Ao realizar o referido acordo, o titular da conta de FGTS deu plena quitação e reconheceu satisfeitos os seus direitos, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91, no qual se incluem os índices pleiteados. 4. Qualquer decisão em sentido contrário está fadada à reforma, eis que a Suprema Corte já assentou o entendimento de que o termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1). 5. Inexistindo qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (AC 199851022026436, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/07/2013.)
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. ADESÃO LC 110/01. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/1990. ADI 2.736. 1. Apelação interposta pela CEF e pelos Demandantes contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que tem por objeto a atualização dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, com a aplicação dos expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%). 2. A CEF comprovou a existência de acordo realizado por Ronaldo Chaves Torres através da Internet conforme previsão do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.913/2001 que regulamentou a Lei Complementar nº 110/01, trazendo aos autos cópia do extrato de consulta adesão e dos extratos analíticos da conta do FGTS que demonstram os lançamentos aprovisionados para saques nos termos da aludida lei. 3. Ao firmar acordo para recebimento dos valores na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 110/01, o fundista deu plena quitação à CEF em relação aos complementos de atualização monetária dispostos na LC 110/01, renunciando expressamente a quaisquer outras diferenças de correção monetária compreendidas entre junho de 1987 e fevereiro de 1991. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido formulado na ADI 2736, proposta pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, declarou, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164/2001, afastando do ordenamento jurídico a aplicabilidade da norma de isenção de verba honorária nas ações em figura a CEF como gestora do FGTS. 5. Face à sucumbência suportará a CEF honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respeitada a regra geral prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelações providas. (AC 199551010008962, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/06/2012 - Página::538.)
Destaque-se, por derradeiro, que no caso em tela não se aplica o repetitivo do STJ de numero 1.107.460 de 2009, haja vista que na hipótese a adesão se deu por meio eletrônico:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - FGTS - TERMO DE ADESÃO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS TESES JURÍDICAS - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO NA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEVOLUTIVIDADE.
1. No julgamento do acórdão embargado fixou-se a tese jurídica no sentido de que o Termo de Adesão é imprescindível para a comprovação da celebração da transação extrajudicial, condição para a inexigibilidade da pretensão à cobrança da diferença entre o desconto da LC 110/2001 e as quantias de fato reconhecidas como devidas.
2. No aresto embargado, em nenhum momento se fixou tese jurídica sobre os seguintes pontos: i) possibilidade de compensação dos valores já levantados com os valores objeto da pretensão executória quanto ao saldo na conta; ii) reversão dos valores levantados pela ineficácia da transação extrajudicial ante o reconhecimento da ausência de Termo de Adesão; e iii) alcance da tese jurídica fixada à opção eletrônica do Termo de Adesão instituída pelo Decreto 3.913/2001.
3. O recurso especial eleito como representativo deve conter o maior número de questões jurídicas de massa a respeito do tema jurídico, porém se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009 DECTRAB vol. 186, p. 243)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade neste ato, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014784611v4 e do código CRC 861124d4.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 13/11/2024, às 16:47:43