RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos pelo Gestor das Turmas Recursais, a fim de exercício do juízo de retratação em pedido de uniformização, em relação ao acórdão que deu provimento ao recurso da União, reformando a sentença que concedeu auxílio-doença e converteu-o em aposentadoria por invalidez, bem como antecipação dos efeitos da tutela.
O juízo a quo julgou procedente a demanda autoral e, concomitantemente, reavaliou o pedido de tutela antecipada anteriormente negado, concedendo-o (Ev. 29).
No evento 43 é proferido acórdão julgando procedente o recurso da União, reformando a sentença, porém os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não são devolvidos:
As verbas recebidas por força de eventual medida emergencial, por sua vez, são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese entendimento contrário da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, data venia.
Decisão do Juízo Gestor, no evento 68, alertando que o acórdão vai de encontro ao tema 692 do STJ:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso, fora concedido auxílio-doença ao autor devido à cardiopatia, entretanto houve a reforma da sentença e o auxílio foi cessado (Ev. 60). Ocorre que a controvérsia dar-se pelo acórdão não determinar a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada.
Pois bem, para que as alegações da recorrente possam ser analisadas no seu mérito, necessária seria a demonstração da validade do benefício que foi pago a título de auxílio-doença, se é válida a revogação da tutela antecipada com repetição dos valores, ou seja, demandaria análise do benefício previdenciário concedido anteriormente.
Ocorre que, na forma da jurisprudência do TRF2 em questão semelhante, a referida análise não tem natureza meramente administrativa, mas envolve questão típica de matéria administrativo/previdenciária, veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1 - Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido da extinção de sua dívida, sob o fundamento de que, conquanto indevido o pagamento da pensão por morte, o que impôs a sua imediata cessação, o ressarcimento ao erário de verba de natureza alimentar pressupõe a ciência da ilicitude de seu pagamento pelo beneficiário, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.
2. Resta evidenciado não ser o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
3 - Com efeito, ao se analisar a procedência ou não do pedido de ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores recebidos, deverá ser perquirida a legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da autora, revolvendo a legitimidade do recebimento do mencionado benefício, o que envolve matéria previdenciária, de modo que não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos, tendo em vista a incompetência absoluta desta Quinta Turma Especializada, especializada em matéria administrativa.
4 - Ressalte-se que a questão referente ao ressarcimento ao erário, no caso em que se faz necessária a análise da legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
5 - Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. Esconder texto
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
(TRF2 – 5ª Turma Especializada - processo 0008937-39.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.008937-5) – Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – data da decisão: 20/08/2020)
Vale ressaltar que os presentes autos se trata de ação previdenciária, não havendo qualquer dúvidas sobre esta matéria. Assim, ainda que o pedido de uniformização diga respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve a mesma Turma que proferiu a decisão recorrida ser a competente para retratá-la. Tanto assim é que o processo fora redistribuido a esta 6º Turma Recursal, visto que fora a Turma julgadora anterior.
Porém, visto que esta Turma não mais possui competência previdenciária, o processo deve ser redistribuido livremente às Turmas Previdenciárias (art. 11, da Resolução nº TRF2-RSP-201800050 c/c o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00020).
Desse modo, decidir pela permanência deste recurso na Turma Cível seria inviabilizar o próprio exame da causa de pedir que se relaciona à legalidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença e sua restituição e da competência de retratação da mesma Turma que proferiu a decisão.
Pelo exposto, VOTO POR DECLINAR DO FEITO a uma das Turmas Recursais com competência em matéria previdenciária, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014776036v11 e do código CRC 52ad41a4.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 14/11/2024, às 17:35:32